CERTO.
Art. 1º O orçamento e suas alterações, o plano de trabalho, os relatórios de gestão, o processo de contas dos dirigentes e demais responsáveis abrangidos pelos incisos I e VI do art. 5º da e, ainda, todo e qualquer relatório ou peça contábil que nortearão o adequado andamento da contabilidade e da administração serão confeccionados, organizados e apresentados a Auditoria do Conselho Federal de Farmácia para emissão de parecer e encaminhamento à Comissão de Tomada de Contas que emitirá parecer e relatório e em seguida encaminhará ao seu Plenário para apreciação e julgamento, de acordo com as disposições desta resolução.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta resolução, adotam-se os seguintes conceitos:
(...)
XII - Demonstrativo de rendas: relatório onde são demonstradas todas as contas orçamentárias da receita em que o Conselho Regional de Farmácia realizou a arrecadação mensal, configurando uma coluna com o montante de 100% (cem por cento) arrecadado, outra coluna correspondente a parcela de 25% (vinte e cinco por cento) pertencente ao Conselho Federal de Farmácia, e por fim, outra coluna correspondente a parcela de 75% (setenta e cinco por cento) pertencente ao Conselho Regional de Farmácia.