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GABARITO: LETRA A
b) Art. 2°, CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
c) A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que causar aos usuários, nos termos do art. 37, §6 da CF/88.
d) Art. 4º, inciso VII, CDC: A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: a racionalização e melhoria dos serviços públicos.
e) Art. 3º, CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
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C: 2) As empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos art. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. (juris em tese, 74)
E: 1) A relação entre concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC. (juris em tese, 74)
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GAB. A
Apenas uma observação quanto a alternativa C.
O erro da questão é afirmar que o caso fortuito e a força maior são causas LEGAIS excludentes da responsabilidade, pois não encontram previsão expressa no CDC.
Art. 12, §3º. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14, §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Apesar de não terem previsão expressa no CDC, os fortuitos podem excluir a responsabilidade, de acordo com a jurisprudência, desde que sejam externos, ou seja, não guardem nenhuma relação com o serviço ou produto fornecido.
A ocorrência de fortuito externo afasta responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, por não caracterizar vício na prestação do serviço (STJ, Tese 07, Ed. 161).