GABARITO C
A) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 adotou a concepção ecocêntrica ou biocêntrica sobre o meio ambiente, na medida em que estabeleceu o meio ambiente como um bem coletivo e essencial que deve ser preservado como garantia de sobrevivência e bem-estar do homem.
Conforme os documentos internacionais e a Constituição Federal, a proteção é de natureza antropocêntrica. Todavia, não se trata da concepção clássica de antropocentrismo, mas o que a doutrina denomina “antropocentrismo alargado”, que conjuga a interação da espécie humana com os demais seres vivos como garantia de sobrevivência e dignidade do próprio ser humano, assim como o reconhecimento que a proteção da fauna e da flora é indeclinável para a equidade intergeracional, para salvaguarda das futuras gerações.
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B) O princípio da prevenção orienta o desenvolvimento e a aplicação de políticas públicas no sentido de evitar a ocorrência de dano grave e irreversível quando ainda ausente certeza científica do nexo causal entre determinada conduta e seus efeitos, sendo, pois, uma garantia contra riscos em potencial.
Prevenção = tem certeza científica;
Precaução = não tem certeza científica;
C) O princípio do poluidor-pagador enuncia que o poluidor deve suportar as despesas de prevenção e reparação dos danos ambientais, o que significa que o poluidor deve arcar com os custos necessários à diminuição, eliminação ou neutralização do dano ambiental e deve, também, reparar a coletividade por eventuais danos ambientais causados pela atividade que desenvolve.
Art. 4º, Lei 6.938/81. A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
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D) Compete privativamente à União legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza e defesa do solo e dos recursos naturais e compete concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de constituição estadual que proíbe a caça em seu respectivo território (STF, ADI 350, 2021).
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E) Exigido para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA – é um instrumento do princípio da precaução.
É instrumento da prevenção, pois, neste caso, já se sabe que a obra ou atividade é potencialmente causadora de significativa degradação ao meio ambiente. Se fosse da precaução, haveria uma dúvida quanto à potencialidade dos prejuízos.
Antropocentrismo: o homem é o centro das relações, com superioridade sobre os demais seres; o que importa é o bem-estar do homem, que se apropria de bens ambientais para seu interesse, sem preocupação maior com os demais seres.
Biocentrismo: o homem não é superior aos demais seres, mantendo relação de interdependência; todos os seres são igualmente importantes; o centro das relações não é o homem, mas os seres vivos, humanos e não humanos.
E o que o Brasil é? Somos de natureza antropocêntrica, mas não no sentido clássico, mas de forma "alargada", conjugando a interação do homem com os demais seres vivos como garantia de sobrevivência e dignidade do homem, mas reconhecendo a fauna e a flora, p. ex., como merecedoras de proteção, inclusive para as futuras gerações.
Fabiano Melo, Manual de Direito Ambiental, 2014, p. 6-10.