I - Falso.
Para que o prazo seja de 10 anos, requer que o possuidor haja estabelecido no imóvel sua moradia habitual.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Gabarito D - itens II e III estão corretos
I - Usucapião extraordinária (previsão legal Art. 1238/CC):
Prazos:
• 15 anos de posse (regra)
• 10 anos
O prazo da usucapião extraordinária será de 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual; OU nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé.
Não importa o tamanho do imóvel.
O erro da alternativa está no final que diz "ainda que não haja estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".
II - Usucapião por abandono do lar (previsão legal Art. 1240-A/CC)
Requisitos:
a) posse direta por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, com exclusividade;
b) sobre imóvel urbano de até 250m²
c) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;
d) utilização do imóvel para a sua moradia ou de sua família;
e) não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Observações:
• esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez;
• o prazo de 2 anos é contado do abandono do lar;
• aplica-se ao casamento e à união estável (hetero ou homoafetiva).
III - Usucapião especial rural (previsão legal Art. 1239/CC; Art. 191/CF)
Requisitos:
a) 50 hectares: a pessoa deve estar na posse de uma área rural de, no máximo, 50ha;
b) 5 anos: a pessoa deve ter a posse mansa e pacífica dessa área por, no mínimo, 5 anos ininterruptos, sem oposição de ninguém;
c) tornar a terra produtiva: o possuidor deve ter tornado a terra produtiva por meio de seu trabalho ou do trabalho de sua família, tendo nela sua moradia. Em outras palavras, o possuidor, além de morar no imóvel rural, deve ali desenvolver alguma atividade produtiva (agricultura, pecuária, extrativismo etc).
d) Não ter outro imóvel: a pessoa não pode ser proprietária de outro bem imóvel (urbano ou rural).
Observação: Não se exige que a pessoa prove que tinha um justo título ou que estava de boa-fé.
*Obs.: Posse ad usucapionem: é a posse contínua, mansa e pacífica como se dono fosse (posse sem vícios de violência, clandestinidade ou precariedade).
1. Usucapião ordinária (CC, art. 1242): posse ad usucapionem por 10 anos + justo título + boa-fé; Admite-se redução do prazo para 5 anos, quando a aquisição for onerosa, baseada em registro cartorário posteriormente cancelado e servir de moradia ou realizar investimentos de interesse social e econômico;
2. Usucapião extraordinária (CC, art.1238): posse ad usucapionem por 15 anos, não precisando de justo título ou boa-fé. O prazo reduz para 10 anos se estabelecer moradia ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
3. Usucapião especial urbana (CF, art. 183): posse ad usucapionem por 5 anos; área urbana; até 250 metros quadrados; moradia própria ou familiar; não ter outro imóvel.
4. Usucapião especial rural (CF, art. 191): posse ad usucapionem por 5 anos; área rural de até 50 hectares; tornar o local produtivo e estabelecer moradia;
5. Usucapião ordinária (bens móveis - CC, art. 1260): posse ad usucapionem por 3 anos + justo título + boa-fé;
6. Usucapião extraordinária (bens móveis - CC, art. 1261): posse ad usucapionem por 5 anos, não precisando de justo título ou boa-fé.
Fonte: alguma alma boa do qc