A) Art. 58. § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
B) Art. 58-A. § 5 As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas.
C) Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
D) Art. 59. § 6 É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
Resposta: LETRA B
(V) Após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, as horas in itinere, ou seja, o tempo despendido pelo trabalhador entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, não serão computadas na jornada de trabalho do empregado.
CLT, art. 58, § 2º. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(V) Concordo com os colegas sobre o equívoco da banca em não mencionar que a cobrança está relacionada ao trabalho em regime parcial, porque, no regime normal, a compensação não precisa ocorrer até a semana posterior à execução do trabalho (a legislação dá outras opções, conforme o colega Pablo mencionou). É a ACOP nos fazendo raiva de novo... kkk
CLT, art. 58-A, § 5º. As horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
(F) As horas extras também poderão ser negociadas por acordo individual entre o trabalhador e o empregador. Lembrando que, depois da Lei nº 13.467/2017, não há necessidade desse contrato ser escrito!
CLT, art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(F) Para compensação de jornada no mesmo mês, é possível a negociação por acordo individual, inclusive de forma tácita. Lembrar pela ordem de complexidade (menos tempo, menos dificuldade): compensação no mesmo mês -> acordo individual tácito ou escrito e negociação coletiva; compensação em até 6 meses -> acordo individual só escrito e negociação coletiva; compensação em até um ano -> só por negociação coletiva.
CLT, art. 59, § 6º. É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)