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ID
5601715
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
SANESUL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

“A Constituição, segundo a conceituação de [...], seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.” Esse excerto exterioriza a ideia do conceito de Constituição no sentido

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    1) Sentido sociológico (Ferdinand Lassalle)

    - A Constituição é a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.

    - Uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder.

    - Caso contrário, seria apenas uma simples “folha de papel”.

    2) Sentido político (Carl Schmitt) (TRF5 2015)

    - O fundamento da Constituição está na vontade política que a antecede (= conceito decisionista).

    - Constituição se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.);

    - As leis constitucionais são os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não que contêm matéria de decisão política fundamental.

    3) Sentido jurídico (Hans Kelsen)

    - Em 1925, Hans Kelsen defende que o jurista não precisa se socorrer da política, da filosofia ou sociologia, para buscar o fundamento da Constituição. O fundamento da Constituição estaria, assim, no próprio Direito, podendo a Constituição ser identificada como um conjunto de normas que regula a produção de outras normas (puro “dever-ser”). Logo, a única diferença da Constituição para as demais normas seria a hierarquia.

     A) Sentido lógico-jurídico

    - É a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo.

    B) Sentido jurídico-positivo

    - Em sentido jurídico-positivo, Constituição corresponde à norma positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau.

  • Sentido Sociológico: Ferninand Lassale - Soma dos fatores reais de poder que regem uma sociedade.

    Sentido político: Carl Schmit - A Constituição deveria ser percebida como o conjunto de normas, escritas ou não, que sintetizam as decisões políticas fundamentais de um povo.

    Sentido Jurídico :  Hans Kelsen - Em seu sentido lógico-jurídico, a constituição é uma norma hipotética fundamental. Em seu sentido jurídico-positivo, a CF é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico.

  • Constituição sob o prisma sociológico: ao conceito sociológico associa-se o alemão Ferdinand Lassalle que, em sua obra "A essência da Constituição", sustentou que esta seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a sociedade. Segundo esta concepção, a Constituição é um reflexo das relações de poder vigentes em determinada comunidade política.

    Fonte: Nathália Masson

  • SENTIDOS DA CONSTITUIÇÃO:

    SOCIOLÓGICO - FERDINAND LASSALE

    Fatores reais de poder.

    "Constituição como folha de papel". 

    Lassale divide a Constituição em: 

    • Escrita (ou jurídica): documento formalmente elaborado pelo Poder Constituinte Originário; 
    • Real (ou efetiva): conjunto dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. 

    Segundo ele, há um conjunto de forças politicamente atuantes voltadas à manutenção das instituições jurídicas, como, por exemplo, a Igreja, a burguesia e os grande banqueiros. 

    Essas instituições são as reais detentoras dos fatores reais de poder. Esses fatores reais de poder é que prevalecem no caso de conflito com a constituição escrita. Havendo diferença entre o que está escrito e a realidade, sempre prevalecerá a realidade. Dessa forma, o poder de fato sempre prevalecerá sobre o que está escrito na Constituição.

    POLÍTICO - CARL SCHMITT

    Decisões fundamentais de um povo.

    Segundo Schmitt, o fundamento da constituição propriamente dita é a “vontade política” que a antecede. Por isso “concepção política”. Essa vontade política que antecede a elaboração da Constituição é a decisão política fundamental. Decisão política fundamental, segundo Schmitt, é aquela que trata de matérias propriamente constitucionais: direitos fundamentais, a estrutura do estado e organização dos poderes (DEO). 

    Schmitt faz distinção entre: 

    • Constituição: aquilo que decorre de uma decisão política fundamental: direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização dos Poderes (normas materialmente constitucionais); 
    • e leis constitucionais: restante que está dentro da Constituição, mas que não decorre de uma decisão política fundamental (normas apenas formalmente constitucionais). Só são constitucionais por estarem previstas no texto constitucional, mas que não têm nenhum conteúdo de fundamentalidade, ou seja, que não decorrem de uma decisão política fundamental. 

    JURÍDICO - HANS KELSEN 

    Constituição como "dever ser". Ideia de norma hipotética fundamental.

    A Constituição é um conjunto de normas, como qualquer outra lei e, por isso, o fundamento dela é jurídico, não político ou sociológico.

    Kelsen distingue 2 tipos de Constituição: 

    • Constituição em sentido lógico-jurídico: norma fundamental hipotética, cujo conteúdo é “todos devem obedecer a constituição”; e 
    • Constituição em sentido jurídico-positivo: é o texto constitucional.

    FONTE: MEUS RESUMOS.

  • Gab: A

    (CESPE) No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade 

    Ferdinand Lassale

    •SSociológica