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ID
5602234
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A máxima segundo a qual as realizações públicas não podem ser tidas como feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas, sim, da respectiva entidade administrativa, devendo a publicidade dos atos do Poder Público ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, “dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (Art. 37, § 1º, da CRFB), corresponde ao princípio da: 

Alternativas
Comentários
  • sem dúvidas, impessoalidade
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.

    Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:          

    Trata-se do famoso LIMPE.

    Legalidade

    O Administrador não pode agir, nem deixar de agir, senão de acordo com a lei, na forma determinada.

    Impessoalidade

    A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.

    Moralidade

    Trata-se aqui não da moral comum, e sim da moral administrativa ou ética profissional, consistindo no conjunto de princípios morais que devem ser observados no exercício de uma profissão.

    Publicidade

    Segundo o princípio da publicidade, os atos públicos devem, como requisito de sua eficácia, ter divulgação oficial, com as exceções previstas em lei (segurança nacional, certas investigações policiais, processos cíveis em segredo de justiça etc.). Quando os atos e contratos tornam-se públicos, há uma maior facilidade de controle pelos interessados e pelo povo de uma maneira geral, e este controle faz referência tanto aos aspectos de legalidade quanto de moralidade.

    Eficiência

    O princípio da eficiência foi introduzido expressamente pela Emenda Constitucional 19 de 4/06/1998, que afirma que não basta a instalação do serviço público. Além disso, o serviço deve ser prestado de forma eficaz e atender plenamente à necessidade para a qual foi criado, através da otimização dos meios para atingir o fim público colimado.

    Desta forma:

    B. CERTO. Impessoalidade.

    Gabarito: ALTERNATIVA B.

  • GABARITO: LETRA B

    "O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do inte­res­se público, impedindo discriminações e pri­vilégios indevidamente dispensados a parti­culares no exercício da função administrativa"

    princípio da impessoalidade possui dois desdobramentos:

     

    • Igualdade (ou isonomia): A Administração Pública deve dispensar tratamento impessoal e isonômico aos particulares, com o objetivo de atender a finalidade pública, sendo vedada a discriminação odiosa ou desproporcional, salvo o tratamento diferenciado entre pessoas que estão em posição fática de desigualdade, com o objetivo de efetivar a igualdade material.

     

    • Proibição de promoção pessoal: As realizações públicas não são feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas sim da respectiva entidade administrativa, razão pela qual a publicidade dos atos do Poder Público deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, “dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (art. 37, § 1º, da CRFB).

    Algumas características do Princípio da Impessoalidade:

     

      → Tratar todos de maneira igual

      → Atuar de acordo com a Finalidade Pública

      → Administrador deve realizar o interesse público, mesmo que vá contra suas convicções particulares

      → Proíbe propaganda oficial para promoção pessoal de agente público

  • GABARITO =B

    A questão aborda o assunto de REGIME JURÍDICO, que tem previsão na DOUTRINA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

    FUNDAMENTO DA DOUTRINA

    Princípio da impessoalidade

    O princípio da impessoalidade, consagrado expressamente no art. 37 da CRFB, possui duas acepções possíveis:

    a) igualdade (ou isonomia): a Administração Pública deve dispensar tratamento impessoal e isonômico aos particulares, com o objetivo de atender a finalidade pública, sendo vedada a discriminação odiosa ou desproporcional (ex.: art. 37, II, da CRFB: concurso público, art. 37, XXI, da CRFB: licitação, art. 100 da CRFB: precatório), salvo o tratamento diferenciado entre pessoas que estão em posição fática de desigualdade, com o objetivo de efetivar a igualdade material (ex.: art. 37, VIII, da CRFB e art. 5.º, § 2.º, da Lei 8.112/1990: reserva de vagas em cargos e empregos públicos para portadores de deficiência, art. 230, § 2.º, da CRFB e art. 39 da Lei 10.741/2003 – Estatuto do Idoso: gratuidade no transporte público para idosos); e

    b) proibição de promoção pessoal: as realizações públicas não são feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas, sim, da respectiva entidade administrativa, razão pela qual a publicidade dos atos do Poder Público deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, “dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (art. 37, § 1.º, da CRFB).

    Oliveira, Rafael Carvalho. Rezende Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020

    FUNDAMENTO DA ASSERTIVA

    O enunciado discorre sobre a proibição de promoção pessoal que é uma das subdivisões do princípio da impessoalidade.

    Nenhuma das outras alternativas responde diretamente a questão.

    É importante entender que todos os princípios podem incidir ao mesmo tempo, mas sempre há um que demonstra predominância.

  • IMPESSOALIDADE

    • dupla acepção: princípio da finalidade e vedação à promoção pessoal
    • atuação administrativa deve sempre ter como fim o interesse público (proibidas perseguições ou favoritismos)

    LETRA B

  • GABARITO - B

    Segundo o princípio da impessoalidade, não se deve beneficiar nem malaficiar pessoas de forma indiscriminada no seio da administração pública.

  • Princípio da IMPESSOALIDADE(Condutas não pessoais)

    Isonomia: O administrador deve tratar todos sem distinção, sem preferências.

    Finalidade: Deve-se levar em conta o interesse público

    Vedação da Promoção partidária: A pessoa política que faz uma obra não pode usar essa obra para se autopromover. Ex.: Um prefeito não pode construir um parque e colocar o seu próprio nome no parque, não é permitido.

  • Cuida-se de questão que aborda os princípios informativos da administração pública, demandando que se identifique a qual postulado se refere o seu enunciado.

    Sem maiores dilemas, o trecho trazido pela Banca corresponde a um dos importantes aspectos ou acepções extraídos do princípio da impessoalidade, vale dizer a proibição de promoção pessoal de agentes e autoridades públicas.

    Na linha do exposto, o art. 37, §1º, da CRFB:

    "Art. 37 (...)
    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

    A propósito, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "O princípio da impessoalidade, consagrado expressamente no art. 37 da CRFB, possui duas acepções possíveis:

    (...)

    b) proibição de promoção pessoal: as realizações públicas não são feitos pessoais dos seus respectivos agentes, mas, sim, da respectiva entidade administrativa, razão pela qual a publicidade dos atos do Poder Público deve ter caráter educativo informativo ou de orientação social, 'dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.'"

    Assim sendo, está claro que a única opção correta reside na letra B.


    Gabarito do professor: B

    Referências Bibliográficas:


    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 38.