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ID
5602240
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta, exclusivamente, órgãos públicos classificados como independentes.

Alternativas
Comentários
  • fácil encontrar, B C e E têm secretarias, D AGU(subordinado ao PR)
  • Segundo Hely Lopes Meirelles, quanto à posição estatal, os orgaos podem se classificar como independentes: estes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro. Por isso, GAB LETRA A.

    Fonte: meus arquivos.

  • CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL:

    Órgãos independentes: os órgãos são independentes quando não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro órgão. Por exemplo, Congresso Nacional.

    Órgãos autônomos: são os órgãos da cúpula da administração, que tem autonomia, mas se subordinam ao órgão independente. Por exemplo, o Ministério do Trabalho é autônomo, mas se submete ao Presidente da República.

    Órgãos superiores: são órgãos que exercem função de direção, controle, chefia, mas se subordinam aos órgãos autônomos. Por exemplo, diretorias de empresas públicas.

    Órgãos subalternos: são órgãos de execução, fazendo somente aquilo é designado. Por exemplo, almoxarifado.

  • órgãos independentes=== não sofrem qualquer relação de subordinação

  • É vivendo e se surpreendendo. Nunca me passou pela cabeça que o juiz de direito poderia ser classificado como órgão.

  • GABARITO = A

    A questão aborda o assunto de CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, que tem previsão na DOUTRINA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.

    FUNDAMENTO DA DOUTRINA

    ORGÃOS INDEPENDENTES. Nessa categoria encontram-se as Corporações Legislativas (Congres-so Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias Legis-lativas, Câmaras de Vereadores), as Chefias de Executivo (Presidência da República, Governadorias dos Estados e do Distrito Federal, Prefeituras Municipais), os Tribunais Judiciários e os Juízos singulares (Supremo Tri-bunal Federal, Tribunais Superiores Federais, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados-membros, Tribunais do Júri e Varas das Justiças Comum e Especial). De se incluir, ainda, nesta classe o Ministério Público federal e estadual, as defensorias públicas e os Tribunais de Contas da União, dos Estados-membros e Municípios, os quais são órgãos funcionalmente independentes e seus membros integram a categoria dos agentes políticos, inconfundíveis com os servidores das respectivas instituições.

    ORDÃOS AUTÔNOMOS. São órgãos autônomos os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, a Advocacia-Geral da União e todos os demais órgãos subordi-nados diretamente aos Chefes de Poderes, aos quais prestam assistência e auxílio imediatos. Seus dirigentes, em regra, não são .funcionários, mas sim agentes políticos nomeados em comissão.

    ÓRGÃOS SUPERIORES. Nessa categoria estão as primeiras repartições dos órgãos independen-tes e dos autônomos, com variadas denominações, tais como Gabinetes, Secretarias-Gerais, Inspetorias-Gerais, Procuradorias Administrativas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos e Divisões. O nome dado ao ór-gão é irrelevante; o que importa par!l caracterizá-lo superior é a preeminên-cia hierárquica na área de suas atribuições. Assim, num Ministério ou numa Secretaria de Estado poderão existir tantos órgãos superiores quantas forem as áreas em que o órgão autônomo se repartir para o melhor desempenho de suas atribuições.

    ÓRGÃOS SUBALTERNOS. Destinam-se à realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, cumprimento de decisões superiores e primeiras soluções em casos individuais, tais como os que, nas repartições públicas, executam as atividades-meios e atendem ao público, prestando-lhe informações e encaminhando seus requerimentos, como são as portarias e seções de expediente.

    Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

    FUNDAMENTO DAS ALTERNATIVAS

    ÓRGÃOS INDEPENDENTES

    # Presidência da República

    # Congresso Nacional

    # Juiz de Direito

    # Câmara dos Deputados

    # Assembleia Legislativa

    # Tribunal de Justiça

    # Tribunal de Contas da União

    ÓRGÃOS AUTÔNOMOS

    # Secretaria Estadual

    # Secretaria Municipal

    # Ministério da Saúde

    # Secretaria Municipal de Educação

    # Advocacia-Geral da União

    # Auditor Fiscal do Trabalho

    ÓRGÃOS SUPERIORES

    # Procurador do Município

    # Chefe de Gabinete do Governador do Estado

  • Órgãos independentes são aqueles que estão hierarquicamente superiores a todos os demais, são órgãos representantes dos três poderes (Executivo, legislativo e judiciário)

  • GABARITO - A

    Complementando....

    São exemplo de órgãos superiores:

    Gabinetes, Divisões, Coordenadorias e Departamentos.

    OBS: eles NÃO possuem autonomia administrativa e financeira.

    São exemplos de órgãos Autônomos:

    Secretarias

  • Independentes: não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro. São aqueles estabelecidos na constituição (ex.: chefia do executivo, tribunais, presidência dos tribunais, juízes de direito...)

    Autônomos: formam a cúpula da administração, subordinando-se apenas aos independentes. Gozam de ampla autonomia administrativa e financeira, são órgãos diretivos, com funções de coordenação e planejamento, tem orçamento próprio para gerir o exercício da sua atividade. (ex.: ministérios, secretarias estaduais)

    Superiores: possuem apenas poder de direção e controle sobre assuntos específicos da sua competência, não têm autonomia, não têm independência, dependem de controle hierárquico de uma chefia superior, porém, conservam o poder de decisão, no que tange aos atos praticados no exercício de suas atividades.(ex; Superintendências, diretorias e coordenações)

    Subalternos: são órgãos de execução, desprovidos de poder de comando. (ex.: protocolo, portaria, seção de pessoal, zeladoria)

  • Órgãos são centros de competência integrantes de pessoas estatais; ex. Ministério da Justiça. Quanto à posição são:

    -Independentes: Legislativo, Executivo e Judiciário;

    -Autônomos: Ministérios, secretarias, MP

    -Superiores: departamentos

    -Subalternos: seções

  • bem, é a grande máxima dos concursos públicos: a menos errada.

    tecnicamente, o juiz de direito não é órgão independente. ainda que seja órgão administrativo (pois exerce competências administrativas, como a chefia da vara), não é independente, já que está administrativamente subordinado ao tribunal.

    a questão, portanto, faz confusão entre os conceitos de independência dos órgãos e autonomia funcional atribuída aos magistrados.

  • A presente questão abordou o tema da classificação dos órgãos públicos, tendo demandado a identificação de alternativa que apresente apenas os chamados órgãos independentes.

    Sobre este assunto, a doutrina de referência a ser utilizada deve ser clássica lição esposada por Hely Lopes Meirelles, que assim se manifestou sobre os citados órgãos independentes:

    "Órgãos independentes são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário -, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro.

    (...)

    Nessa categoria encontram-se as Corporações Legislativas (Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores), as Chefias de Executivo (Presidência da República, Governadorias dos Estados e do Distrito Federal, Prefeituras Municipais), os Tribunais Judiciários e os Juízos singulares(...)"

    Apenas considerando o trecho acima transcrito, examinemos cada opção:

    a) Certo:

    De fato, basta cotejar os órgãos aqui listados com aqueles elencados pelo aludido doutrinador para se concluir que, realmente, foram apenas colocados neste item exemplos de órgãos independentes.

    b) Errado:

    A Secretaria Estadual deve ser reputada como órgão autônomo, a teor da mesma classificação doutrinária.

    c) Errado:

    A Secretaria Municipal, como acima já foi referido, também devem ser consideradas como órgãos autônomos. Com relação aos auditores fiscais do trabalho, trata-se de cargo que parece dever ser classificado no âmbito dos órgãos superiores.

    d) Errado:

    O procurador de um município, assim como os chefes de gabinete, à luz da doutrina de Hely, podem ser enquadrados como órgãos superiores, e não como órgãos independentes.

    e) Errado:

    O Ministério da Saúde e uma Secretaria Municipal de Educação são exemplos de órgãos autônomos.


    Gabarito do professor: A

    Referências Bibliográficas:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 69.

  • GAB A

    CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS SEGUNDO A POSIÇÃO ESTATAL:

    ÓRGÃOS INDEPENDENTES: São órgãos que não estão hierarquicamente subordinados a nenhum outro, uma vez que se encontram no topo da hierarquia daquele Poder estatal, se sujeitando somente ao controle que é exercido entre os Poderes estruturais do Estado.

    1. Previstos na CF;
    2. Topo da hierarquia;
    3. Exercido por agentes políticos.
    • Para Di Pietro são: as casas legislativas, chefia do Executivo e Tribunais.
    • Para Hely são: as casas legislativas, chefia do Executivo, Tribunais, MP e Tribunal de Contas.

    ÓRGÃOS AUTÔNOMOS: São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm grande autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão. São os Ministérios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da União), Ministério Público, Defensoria Pública e as Procuradorias dos Estados e Municípios.

    ÓRGÃOS SUPERIORES: Possuem poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Representam as primeiras divisões dos órgãos independentes e autônomos. Ex.: Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos, Divisões, etc.

    ÓRGÃOS SUBALTERNOS: São aqueles que se destinam à execução dos trabalhos de rotina, cumprem ordens superiores. Ex.: Postos de atendimento da Receita Federal.

    FONTE: MEUS RESUMOS

    OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)

  • A grande dúvida que paira na questão é sobre o Juiz de Direito ser ou não órgão independente, nos termos do art. 92 da CF, temos que:

    Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

    Além disso, as atribuições de competência definidos na CF/88, criam hierarquias entre os órgãos, não entre juízes, exercendo estes a jurisdição em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.

  • que questão excelente! o fato de juiz ser órgão conforme o artigo 92 e incisos da constituição passou batido pra muita gente, inclusive pra mim.