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fácil encontrar, B C e E têm secretarias, D AGU(subordinado ao PR)
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Segundo Hely Lopes Meirelles, quanto à posição estatal, os orgaos podem se classificar como independentes: estes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro. Por isso, GAB LETRA A.
Fonte: meus arquivos.
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CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL:
Órgãos independentes: os órgãos são independentes quando não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro órgão. Por exemplo, Congresso Nacional.
Órgãos autônomos: são os órgãos da cúpula da administração, que tem autonomia, mas se subordinam ao órgão independente. Por exemplo, o Ministério do Trabalho é autônomo, mas se submete ao Presidente da República.
Órgãos superiores: são órgãos que exercem função de direção, controle, chefia, mas se subordinam aos órgãos autônomos. Por exemplo, diretorias de empresas públicas.
Órgãos subalternos: são órgãos de execução, fazendo somente aquilo é designado. Por exemplo, almoxarifado.
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órgãos independentes=== não sofrem qualquer relação de subordinação
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É vivendo e se surpreendendo. Nunca me passou pela cabeça que o juiz de direito poderia ser classificado como órgão.
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GABARITO = A
A questão aborda o assunto de CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, que tem previsão na DOUTRINA DE DIREITO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTO DA DOUTRINA
ORGÃOS INDEPENDENTES. Nessa categoria encontram-se as Corporações Legislativas (Congres-so Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias Legis-lativas, Câmaras de Vereadores), as Chefias de Executivo (Presidência da República, Governadorias dos Estados e do Distrito Federal, Prefeituras Municipais), os Tribunais Judiciários e os Juízos singulares (Supremo Tri-bunal Federal, Tribunais Superiores Federais, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados-membros, Tribunais do Júri e Varas das Justiças Comum e Especial). De se incluir, ainda, nesta classe o Ministério Público federal e estadual, as defensorias públicas e os Tribunais de Contas da União, dos Estados-membros e Municípios, os quais são órgãos funcionalmente independentes e seus membros integram a categoria dos agentes políticos, inconfundíveis com os servidores das respectivas instituições.
ORDÃOS AUTÔNOMOS. São órgãos autônomos os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, a Advocacia-Geral da União e todos os demais órgãos subordi-nados diretamente aos Chefes de Poderes, aos quais prestam assistência e auxílio imediatos. Seus dirigentes, em regra, não são .funcionários, mas sim agentes políticos nomeados em comissão.
ÓRGÃOS SUPERIORES. Nessa categoria estão as primeiras repartições dos órgãos independen-tes e dos autônomos, com variadas denominações, tais como Gabinetes, Secretarias-Gerais, Inspetorias-Gerais, Procuradorias Administrativas e Judiciais, Coordenadorias, Departamentos e Divisões. O nome dado ao ór-gão é irrelevante; o que importa par!l caracterizá-lo superior é a preeminên-cia hierárquica na área de suas atribuições. Assim, num Ministério ou numa Secretaria de Estado poderão existir tantos órgãos superiores quantas forem as áreas em que o órgão autônomo se repartir para o melhor desempenho de suas atribuições.
ÓRGÃOS SUBALTERNOS. Destinam-se à realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, cumprimento de decisões superiores e primeiras soluções em casos individuais, tais como os que, nas repartições públicas, executam as atividades-meios e atendem ao público, prestando-lhe informações e encaminhando seus requerimentos, como são as portarias e seções de expediente.
Meirelles, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
FUNDAMENTO DAS ALTERNATIVAS
ÓRGÃOS INDEPENDENTES
# Presidência da República
# Congresso Nacional
# Juiz de Direito
# Câmara dos Deputados
# Assembleia Legislativa
# Tribunal de Justiça
# Tribunal de Contas da União
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS
# Secretaria Estadual
# Secretaria Municipal
# Ministério da Saúde
# Secretaria Municipal de Educação
# Advocacia-Geral da União
# Auditor Fiscal do Trabalho
ÓRGÃOS SUPERIORES
# Procurador do Município
# Chefe de Gabinete do Governador do Estado
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Órgãos independentes são aqueles que estão hierarquicamente superiores a todos os demais, são órgãos representantes dos três poderes (Executivo, legislativo e judiciário)
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GABARITO - A
Complementando....
São exemplo de órgãos superiores:
Gabinetes, Divisões, Coordenadorias e Departamentos.
OBS: eles NÃO possuem autonomia administrativa e financeira.
São exemplos de órgãos Autônomos:
Secretarias
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Independentes: não se subordinam hierarquicamente a nenhum outro. São aqueles estabelecidos na constituição (ex.: chefia do executivo, tribunais, presidência dos tribunais, juízes de direito...)
Autônomos: formam a cúpula da administração, subordinando-se apenas aos independentes. Gozam de ampla autonomia administrativa e financeira, são órgãos diretivos, com funções de coordenação e planejamento, tem orçamento próprio para gerir o exercício da sua atividade. (ex.: ministérios, secretarias estaduais)
Superiores: possuem apenas poder de direção e controle sobre assuntos específicos da sua competência, não têm autonomia, não têm independência, dependem de controle hierárquico de uma chefia superior, porém, conservam o poder de decisão, no que tange aos atos praticados no exercício de suas atividades.(ex; Superintendências, diretorias e coordenações)
Subalternos: são órgãos de execução, desprovidos de poder de comando. (ex.: protocolo, portaria, seção de pessoal, zeladoria)
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Órgãos são centros de competência integrantes de pessoas estatais; ex. Ministério da Justiça. Quanto à posição são:
-Independentes: Legislativo, Executivo e Judiciário;
-Autônomos: Ministérios, secretarias, MP
-Superiores: departamentos
-Subalternos: seções
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bem, é a grande máxima dos concursos públicos: a menos errada.
tecnicamente, o juiz de direito não é órgão independente. ainda que seja órgão administrativo (pois exerce competências administrativas, como a chefia da vara), não é independente, já que está administrativamente subordinado ao tribunal.
a questão, portanto, faz confusão entre os conceitos de independência dos órgãos e autonomia funcional atribuída aos magistrados.
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A presente questão abordou o tema da classificação dos órgãos públicos, tendo demandado a identificação de alternativa que apresente apenas os chamados órgãos independentes.
Sobre este assunto, a doutrina de referência a ser utilizada deve ser clássica lição esposada por Hely Lopes Meirelles, que assim se manifestou sobre os citados órgãos independentes:
"Órgãos independentes são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário -, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro.
(...)
Nessa categoria encontram-se as Corporações Legislativas (Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores), as Chefias de Executivo (Presidência da República, Governadorias dos Estados e do Distrito Federal, Prefeituras Municipais), os Tribunais Judiciários e os Juízos singulares(...)"
Apenas considerando o trecho acima transcrito, examinemos cada opção:
a) Certo:
De fato, basta cotejar os órgãos aqui listados com aqueles elencados pelo aludido doutrinador para se concluir que, realmente, foram apenas colocados neste item exemplos de órgãos independentes.
b) Errado:
A Secretaria Estadual deve ser reputada como órgão autônomo, a teor da mesma classificação doutrinária.
c) Errado:
A Secretaria Municipal, como acima já foi referido, também devem ser consideradas como órgãos autônomos. Com relação aos auditores fiscais do trabalho, trata-se de cargo que parece dever ser classificado no âmbito dos órgãos superiores.
d) Errado:
O procurador de um município, assim como os chefes de gabinete, à luz da doutrina de Hely, podem ser enquadrados como órgãos superiores, e não como órgãos independentes.
e) Errado:
O Ministério da Saúde e uma Secretaria Municipal de Educação são exemplos de órgãos autônomos.
Gabarito do professor: A
Referências Bibliográficas:
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 69.
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GAB A
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS SEGUNDO A POSIÇÃO ESTATAL:
ÓRGÃOS INDEPENDENTES: São órgãos que não estão hierarquicamente subordinados a nenhum outro, uma vez que se encontram no topo da hierarquia daquele Poder estatal, se sujeitando somente ao controle que é exercido entre os Poderes estruturais do Estado.
- Previstos na CF;
- Topo da hierarquia;
- Exercido por agentes políticos.
- Para Di Pietro são: as casas legislativas, chefia do Executivo e Tribunais.
- Para Hely são: as casas legislativas, chefia do Executivo, Tribunais, MP e Tribunal de Contas.
ÓRGÃOS AUTÔNOMOS: São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm grande autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão. São os Ministérios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da União), Ministério Público, Defensoria Pública e as Procuradorias dos Estados e Municípios.
ÓRGÃOS SUPERIORES: Possuem poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência específica. Representam as primeiras divisões dos órgãos independentes e autônomos. Ex.: Gabinetes, Coordenadorias, Departamentos, Divisões, etc.
ÓRGÃOS SUBALTERNOS: São aqueles que se destinam à execução dos trabalhos de rotina, cumprem ordens superiores. Ex.: Postos de atendimento da Receita Federal.
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
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A grande dúvida que paira na questão é sobre o Juiz de Direito ser ou não órgão independente, nos termos do art. 92 da CF, temos que:
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Além disso, as atribuições de competência definidos na CF/88, criam hierarquias entre os órgãos, não entre juízes, exercendo estes a jurisdição em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código.
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que questão excelente! o fato de juiz ser órgão conforme o artigo 92 e incisos da constituição passou batido pra muita gente, inclusive pra mim.