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FONTE: Cers book
A desapropriação indireta ocorre nas situações em que o Estado invade o bem
privado sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação, ou seja, o Estado comete ato ilícito. Também é conhecida pela doutrina com a designação de apossamento administrativo.
Nesses casos, dada a destinação pública ao bem, o proprietário não pode mais reverter a situação, buscando o bem para si, restando pleitear o pagamento de justa
indenização através da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta.
Quanto ao prazo prescricional, segue julgado do STJ:
AgRg no REsp 1536890/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL.REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO. PRAZO DECENAL.
1. Na hipótese de desapropriação indireta na qual a Administração realizou obras e serviços de caráter produtivo, a jurisprudência desta Corte Superior estabelece ser de 10 (dez) anos o prazo prescricional da pretensão indenizatória, na forma do art. 1.238, paragrafo único, do CC.
2. Descabe o exame, em sede de agravo regimental, de matéria não trazida oportunamente nas razões do recurso especial, constituindo inovação recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Gabarito: B
Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?
Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).
Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.
Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).
O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
STJ. 1ª Seção. REsp 1757352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/02/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1109) (Info 671).
Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos).
Alternativa A (FALSO): Segundo o STJ, a ação de desapropriação indireta possui natureza real e pode ser proposta pelo particular prejudicado enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o Poder Público adquira a propriedade do bem por meio da usucapião.
Alternativa C (FALSO): No âmbito de ação de indenização por desapropriação indireta, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requer a realização da perícia. Isso porque os arts. 19 e 33 do CPC/1973 (arts. 82 e 95 do CPC/2015) — que preveem a regra segundo a qual cabe à parte que requereu a prova pericial o ônus de adiantar os respectivos honorários de perito — são plenamente aplicáveis à ação de indenização por desapropriação indireta, regida pelo procedimento comum.
STJ. 2ª Turma. REsp 1343375-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2013 (Info 530).
Alternativa D (FALSO): Aplicam-se às desapropriações indiretas, para a fixação de honorários advocatícios, os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5% e 5%).
STJ. 2ª Turma. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013 (Info 523).
Alternativa E (FALSO): A limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; e naquela há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/03/2013).
Fontes: Buscador DOD
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GABARITO = B
A questão aborda o assunto de INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA, que tem previsão na JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A - ERRADO
De início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. STJ, Segunda Turma, REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013 (Info 523).
B - CERTO
O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. STF, REsp 1.757.352-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, por maioria, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020 (Info 671)
O prazo prescricional para a ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 anos, em regra, salvo comprovação da inexistência de obras ou serviços públicos no local, caso em que o prazo passa a ser de 15 anos. STJ, EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por maioria, julgado em 26/06/2019, DJe 30/09/2019 (Info 658).
C - ERRADO
No âmbito de ação de indenização por desapropriação indireta, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requer a realização da perícia. Isso porque os arts. 19 e 33 do CPC (82 e 95 do CPC/15) - que preveem a regra segundo a qual cabe à parte que requereu a prova pericial o ônus de adiantar os respectivos honorários de perito - são plenamente aplicáveis à ação de indenização por desapropriação indireta, regida pelo procedimento comum. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.253.727-MG, Primeira Turma, DJe de 15/9/2011; e AgRg no REsp 1.165.346-MT, Segunda Turma, DJe de 27/10/2010. REsp 1.343.375-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/9/2013 (Info 530)
D - ERRADO
Aplicam-se às desapropriações indiretas, para a fixação de honorários advocatícios, os limites percentuais estabelecidos no art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 3.365/1941 (entre 0,5% e 5%). Precedentes citados: REsp 1.210.156-PR, Segunda Turma, DJe 23/4/2012; e REsp 1.152.028-MG, Segunda Turma, DJe 29/3/2011. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013 (Info 523).
E - ERRADO
A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. STJ, AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012 (Info 508).
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Conforme o entendimento do STJ, não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público. Desse modo, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Isso porque a limitação administrativa distingue-se da desapropriação, uma vez que nesta há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização, e naquela há, apenas, restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Ademais, a edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta.
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Vamos ao exame de cada opção, à procura da correta:
a) Errado:
Ao contrário do esposado neste item, a ação de desapropriação indireta, consoante jurisprudência do STF, possui natureza real, como se pode extrair, dentre outros, do seguinte trecho de julgado:
"De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a
ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal,
traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o
direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia
constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação
regular."
(ADI 226, rel. Ministro MOREIRA ALVES, Plenário, 14.02.2001)
Em idêntico sentido, a compreensão estabelecida pelo STJ, como se pode extrair da passagem de um dos muitos precedentes daquela Corte:
"3. O conceito de desapropriação indireta retrata situação fática em
que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa
indevidamente a propriedade privada. Incorporado de forma
irreversível e plena o bem particular ao patrimônio público, resta
ao esbulhado apenas a ação indenizatória por desapropriação
indireta.
4. A jurisprudência conferiu a essa ação indenizatória caráter de
direito real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência
de usucapião em favor do ente público."
((ERESP 1575846, rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:30/09/2019)
b) Certo:
De fato, em casos de desapropriação indireta, nos quais haja a realização de obras e serviços de caráter produtivo, a regra consiste na aplicação de prazo de prescrição decenal, por incidência do disposto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, o que pode ser comprovado pelo exame do seguinte trecho de precedente do STJ:
"5. A adoção das regras de Direito Privado decorre unicamente de
construção jurisprudencial. Para aplicação ao Direito Administrativo
de normas do Código Civil de 2002 destinadas a regular relações
estritamente particulares, é preciso interpretá-las de forma
temperada. No caso da desapropriação indireta, inexiste sequer norma
positiva no Direito Administrativo, não podendo se exigir da lei
civil essa disposição.
6. Todo o sentido do Código Civil é pela ponderação entre os
direitos de propriedade do particular e o interesse coletivo. No
equilíbrio entre eles, está a função social da propriedade. Assim,
plenamente aplicável o parágrafo único às hipóteses de
desapropriação indireta, por presunção de haver o Estado implantado
obras ou serviços de caráter social ou utilidade pública.
7. A presunção é relativa, podendo ser afastada pela demonstração
efetiva de inexistência de referidas obras ou serviços.
8. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações
indenizatórias por desapropriação indireta é decenal. Admite-se,
excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso concreta e
devidamente afastada a presunção legal."
Assim sendo, esta correta esta opção, porquanto alinhada à jurisprudência firmada pelo STJ.
c) Errado:
Aqui se cuida de assertiva em afronta ao entendimento sedimentado pelo STJ, que é pela imposição do dever de adiantar os honorários periciais à parte que houver requerido a prova, ou ao autor, caso ambas as partes a solicitem.
Neste sentido, confira-se:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS PECUNIÁRIO. PARTE QUE REQUER. ARTS. 82 E
95 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que
não atribuiu ao autor da ação de desapropriação indireta o ônus
sobre o adiantamento dos honorários periciais.
2. De acordo com o disposto nos arts. 82 e 95 do CPC, cabe à parte
que requereu a produção de prova pericial adiantar o pagamento da
remuneração do profissional, ou ao autor quando requerida por ambas
as partes ou determinada de ofício pelo juiz. (AgRg no REsp
1.478.715/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
26/11/2014). 3. Na ação de desapropriação indireta, o ônus do
adiantamento dos honorários periciais compete a quem requereu a
prova ou ao autor, no caso de requerimento de ambas as partes (REsp
1.363.653/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
26/2/2018). No mesmo sentido: REsp 1.343.375/BA. Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013; AgRg no REsp 1.253.727/MG,
Rel. Min. Arnaldo Esteves, Primeira Turma, DJe 15/9/2011; AgRg no
REsp 1.165.346/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 27/10/2010; REsp 948.351/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Rel. p
Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 29/62009.
4. O fato de o ICMBio ter cumprido a decisão judicial que determinou
à autarquia que antecipasse o pagamento dos honorários periciais,
não tem o condão de acarretar a perda superveniente do objeto
recursal.
5. Recurso Especial provido."(RESP 1823835, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJE de 5/11/2019)
Do exposto, incorreta a presente alternativa, na medida em que sustentou se tratar de ônus do ente desapropriante, genericamente, sem considerar a parte que demanda a produção da prova pericial, o que não é verdade.
d) Errado:
Novamente, trata-se de afirmativa em rota de colisão com a compreensão estabelecida pelo STJ, que é na linha da incidência, sim, dos limites percentuais fixados no art. 27, §§1º e 3º, do Decreto-lei 3.365/41, como se depreende do julgado a seguir transcrito:
"2. Os limites percentuais de honorários advocatícios constantes do
art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (Lei de
Desapropriação por Utilidade Pública) são aplicáveis às
desapropriações indiretas.
3. Ajustados os honorários advocatícios aos limites trazidos pelo §
1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, não cabe a esta Corte
rever o percentual fixado, por estar a matéria atrelada ao juízo de
equidade de que trata o art. 20, § 4º, do CPC. Aplicação da Súmula
7/STJ.
Recurso especial de Roberto Matsuura e Haruka Matssura não
conhecido."
(RESP 1416135, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/02/2014)
e) Errado:
Por fim, totalmente equivocado pretender equiparar a limitação administrativa à desapropriação. Aquela constitui modalidade de intervenção branda na propriedade, sem implicar transferência de propriedade, constitui medida de caráter geral, que, via de regra, não rende ensejo ao pagamento de qualquer indenização. Logo, possui características completamente distintas da desapropriação, espécie de intervenção drástica, com transferência de propriedade, e que, em regra, deve ser precedida de indenização integral e em dinheiro.
Gabarito do professor: B