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ID
5602249
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma norma constitucional de eficácia limitada. 

Alternativas
Comentários
  • Existem três tipos de normas constitucionais: normas de eficácia plena; normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada. Todas têm aplicabilidade, todas têm eficácia jurídica, mas em graus diferentes (umas com muita e outras com pouca). 

    Normas de Eficácia Plena: São bastantes em si, ou seja, elas reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos. Portanto, são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, o grau de aplicabilidade delas é alto. Não precisam de uma complementação, de uma regulamentação ou de uma atuação que envolva o Poder Público, são bastantes em si. Exemplos: arts. 1°, 44 e 46, da CF/88.

    Normas de Eficácia Contida: São aquelas que nascem com eficácia plena, também são bastantes em si, reúnem todos os elementos para a produção de todos os efeitos jurídicos possíveis, mas terão seu âmbito de eficácia reduzido, restringido ou contido pelo legislador infraconstitucional. Sua aplicabilidade também é direta e imediata. Exemplos: art. 5°, incisos XIII e VIII e art. 37, I da CF.

    Art. 5°, XIII, CF. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

    • A princípio, a liberdade de exercício de profissão é plena, mas a segunda parte indica que é uma norma de eficácia contida, podendo ser restringida pelo legislador infraconstitucional.

    Normas de Eficácia Limitada: São as únicas que não são bastantes em si, ou seja, elas não reúnem todos os elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos, pois necessitam de complementação (regulamentação), de uma atuação do Poder Público para tanto. Elas têm aplicabilidade, pois como visto, toda norma constitucional possui aplicabilidade, contudo é uma aplicabilidade indireta ou mediata. Portanto, o que difere as Normas de Eficácia Limitada das Normas de Eficácia Plena e das Normas de Eficácia Contida é que sua aplicabilidade será indireta ou mediata. As normas constitucionais de eficácia limitada dividem-se em dois grandes grupos:

    • Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios institutivos:

    São aquelas que apresentam esquemas gerais de organização e estruturação do nosso Estado Federal. Portanto, são normas constitucionais que apresentam esquemas gerais de organização e estruturação de órgãos, entes ou instituições. Exemplos: arts. 18, §2°, 33, caput, 25, §3° e 90, §2°, da CF/88.

    •  Normas constitucionais de eficácia limitada de princípios programáticos

    São normas constitucionais que estabelecem tarefas, fins e programas para o cumprimento pelo Estado e pela sociedade. Portanto, exigem uma atuação do Poder Público para a sua concretização. Exemplos: arts. 196, 205, 215, 217 da CF/8

    CUIDADO – As Normas de Eficácia Plena e as Normas de Eficácia Contida possuem aplicabilidade direta e imediata. A diferença está no fato de que o âmbito de eficácia das Normas de Eficácia Contida será reduzido pelo legislador infraconstitucional.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:

    Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta e imediata, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Exemplo: CF, art. 145, §º 2.

    Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Exemplo: CF, art. 25, §3º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Exemplo: CF, art. 33º.

    Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Exemplo: CF, art. 6º.

    Normas de eficácia contida: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Exemplo: CF, art. 170, parágrafo único.

    Desta forma:

    A. CERTO. O Art. 37, VII, da CF, que prevê que o direito de greve dos servidores públicos. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada.

    B. ERRADO. O Art. 5º, V, da CF, que trata do direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena.

    C. ERRADO. O Art. 8º, IV, da CF, que prevê que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena.

    D. ERRADO. O Art. 230, § 2º, da CF, que estabelece a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de 65 anos. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena.

    E. ERRADO. O Art. 201, § 5º, da CF, que veda a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.

  • Norma de Eficácia Limitada - "Nasce na CF, mas para produzir seus efeitos sociais, precisa de outra norma. Enquanto não vier a lei, estará limitada".

    • Não são autoaplicáveis;
    • Indireta;
    • Mediata;
    • Deferida ou reduzida;

  • GABARITO = A

    A questão aborda o assunto de EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, que tem previsão na JURISPRUDÊNCIA DO STF.

    A - CERTO

    Eficácia limitada. STF, MI 20, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.05.1994, P lenár io, DJ de 22.11.1996 . STF, MI 670, Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, j. 25.10.2007, DJE de 31.10.2008. STF, MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25.10.2007, DJE de 31.10.2008. STF, MI 712, Rel. Min. Eros Grau, j. 25.10.2007, DJE de 31.10.2008

    B - ERRADO

    Eficácia plena e aplicabilidade imediata. STF, ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, j. 30.04.2009, Plenário, DJE de 06.11.2009.

    C - ERRADO

    Eficácia plena e aplicabilidade imediata. STF, RE 161.547, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.03.1998, 1.ª Turma, DJ de 08.05.1998.

    D - ERRADO

    Eficácia plena e aplicabilidade imediata. STF, ADI 3.768 , Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.09.2007, DJ de 26.10.2007.

    E - ERRADO

    Eficácia plena e aplicabilidade imediata. STF, AI 396.695-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 02.12.2003, DJ de 06.02.2004.

    REFERÊNCIAS

    Lenza, Pedro. Direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021 - p. 353 a 359.

  • DICAS PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"

     

    I) Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

    II) Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.

    Abraços!

  • art. 37,VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 

    Eficácia limitada: Em relação ao direito de greve apenas houve uma manifestação da plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte, não reunindo todos os elementos necessários para a produção de todos os efeitos jurídicos, pois necessitam de complementação (regulamentação). Assim o direito a greve terá seus limites definidos em lei, portanto, precisa de uma lei para surtir efeito.

  • APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ter eficácia a) plena, b) contida ou c) limitada.

    a) NORMAS DE EFICÁCIA PLENA:

    • produzem ou têm a possibilidade de produzir todos os efeitos essenciais desde a entrada em vigor da Constituição;
    • não exigem a elaboração de normas legislativas;
    • possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.

    b) NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:

    • o legislador regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público;
    • a atuação do legislador é para restringir o exercício do direito. Este, no entanto, já é exercitável e o âmbito de sua eficácia é pleno desde a sua entrada em vigor;
    • possuem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.

    c) NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:

    • não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais;
    • somente incidem totalmente a partir de uma norma infraconstitucional posterior que lhes desenvolva a eficácia;
    • possuem aplucabilidade indireta, mediata e reduzida.

  • Dica de prova - lembrar que o direito do servidor é LIMITADO- greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada,