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ID
5602252
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = C

    A questão aborda o assunto de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, que tem previsão na JURISPRUDÊNCIA DO STF..

    A - ERRADO

    No Brasil, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, vige, em regra, a teoria da nulidade, operando efeitos ex tunc. 

    B - ERRADO

    Em regra, as decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade têm natureza declaratória .

    C - CERTO

    O vício formal subjetivo, ou de iniciativa, dá lugar à chamada inconstitucionalidade nomodinâmica.

    D - ERRADO

    O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma não impede que ele reconheça, posteriormente, sua inconstitucionalidade material. 

    E - ERRADO

    Em algumas hipóteses é dado ao Poder Judiciário promover o controle prévio de constitucionalidade. 

    _______________________________________

    ESPÉCIES DE CONTROLE

    QUANTO AO MOMENTO

    1 - PREVENTIVO

    # PE (VETO )

    # PL (CCJ)

    # PJ (MS PARLAMENTAR)

    2 - REPRESSIVO

    # PE (DEIXA DE CUMPRIR NORMA MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL)

    # PL (REQUISITOS DE MP NA CCJ e SUSTAR ATOS QUE EXORBITEM DO PODER DE DELEGAÇÃO)

    # PJ (ADI, ADC, ADO, ADPF)

    QUANTO À COMPETÊNCIA

    1 - DIFUSO / CONCRETO

    2 - CONCENTRADO / ABSTRATO

    QUANTO À VIA DE AÇÃO UTILIZADA

    1 - INCIDENTAL

    2 - PRINCIPAL

    ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE

    QUANTO AO TIPO DE CONDUTA

    1 - AÇÃO

    2 - OMISSÃO

    QUANTO AO TIPO DE VÍCIO

    1 - FORMAL / NOMODINÂMICA

    # ORGÂNICO

    # PROPRIAMENTE DITO (SUBJETIVO E OBJETIVO)

    # POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS

    # POR VÍCIO DO DECORRO PARLAMENTAR

    2 - MATERIAL / NOMOESTÁTICA

    QUANTO À EXTENSÃO

    1 - TOTAL

    2 - PARCIAL

    # REGRA = COM REDUÇÃO DE TEXTO

    # EXCEÇÃO = DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO (só 1 sentido inválido) e INTERPRETAÇÃO CONFORME (só 1 sentido válido)

    QUANTO AO MOMENTO

    1 - ORIGINÁRIA

    2 - SUPERVENIENTE

  • GAB C

    inconst. formal/nomodinâmica: vício no processo legislativo; na forma (competência/iniciativa/quórum); não respeita a dinâmica do processo legislativo.

    inconst. material/nomoestática: conteúdo problemático

    -resuminho Pedro Lenza

  • Inconstitucionalidade, quanto ao vício, pode ser MATERIAL ou FORMAL 

    MATERIAL (nomoestática)- verifica-se na hipótese de o CONTEÚDO DA LEI (ou do ato normativo) violar o CONTEÚDO DA CONSTITUIÇÃO. Ex: emenda constitucional tendente a abolir as cláusulas pétreas.

    FORMAL (nomodinâmica) é a hipótese de não observância das REGRAS do processo legislativo, sendo que, ainda, divide-se em:

    • Orgânica (subjetiva) - é a inobservância da competência legislativa. Ex. município elaborar norma de competência da união;
    • Propriamente Dita - Aqui é relacionado ao desrespeito do procedimento. Ex. emenda constitucional ser aprovado com quórum de 1/3; 
    • Objetiva (por violação aos pressupostos objetivos)- Ex. medida provisória elaborada sem a observância dos requisitos constitucionais, quais sejam, a relevância e a urgência; 
    • Vício de Decoro Parlamentar- leis ou atos administrativos aprovados decorrente do abuso das prerrogativas. Ex. do mensalão, onde muito se falou sobre compra de votos para que votassem em "certo sentido";

    FONTE: colegas QC / meus resumos

  • Lembrando que, em tese, todas as leis são constitucionais. Todas as normas possuem uma presunção nesse sentido até que se prove o contrário. Declarada a inconstitucionalidade em controle objetivo/abstrato, pelo STF, ocorre então o efeito ex tunc, e a norma é considerada inconstitucional desde o momento em que surge no ordenamento jurídico.

  • Inconstitucionalidade Formal (nomodinâmica) o vício está no processo legislativo.

    • Formal orgânica quando decorre de incompetência do Órgão que legislou (leis reservadas a União, Estados ou Municípios).
    • Formal propriamente dita quando descumpre o procedimento legislativo. O vício será formal subjetivo quando decorre da incompetência de iniciativa (reservada ao presidente, senado, TJ, etc), ou vício formal objetivo quando descumprido o rito ou quórum. Emendas de redação não obrigam o retorno a Casa inicial se não modificarem substancialmente o texto.

    Inconstitucionalidade Material (nomoestática) o conteúdo do ato é incompatível com a CF.

    Fonte: Pedro Lenza, 2020

  • Nomo (lei) dinâmico (em movimento): tem relação com a variabilidade de iniciativa, procedimento, ações e comportamentos.

    Nomo (lei) estático (em repouso): Diz respeito ao estado de inércia do conteúdo a ser observado.

  • GABARITO - C

    Inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica), o vício está no processo legislativo:

    Quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, ou um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo. Um exemplo é o pressuposto de relevância e urgência da Medida Provisória, constantemente desrespeitado.

    subdivide-se em:

    a) subjetiva: o vício está na iniciativa para a propositura do projeto de lei exemplo: art. 61, § 1º cf/88, determina que as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República. Caso um parlamentar federal apresente um projeto de lei sobre uma daquelas matérias seria vicio formal subjetiva.

    b) objetiva: o vício estará situado nas demais fases do processo legislativo, como, por exemplo, uma lei complementar, que exige um quórum de maioria absoluta (art. 69), aprovada por maioria simples.

    c) orgânica: o vício na repartição constitucional de competências, exemplo: lei estadual que legisle sobre trânsito, sendo a matéria é federal (art. 22, XI).

  • Quando o texto da questão é confuso, não tem jeito, eu erro. Com assim: "dá lugar"?

  • Ação DECLARATÓRIA de constitucionalidade. Logo, não pode ser constitutiva-negativa (esta, por sua vez, é característica do sistema das anulabilidades, retroação "ex nunc").

  • ·        Inconstitucionalidade quanto à norma constitucional ofendida:  

    1.           Material: nomoestática; o conteúdo da lei ou do ato normativo, viola o conteúdo da Constituição.

    2.           Formal: nomodinâmica; não observância das REGRAS do processo legislativo:

    2.1. Orgânica: inobservância da competência legislativa, nos casos de leis reservadas à União, Estados ou Municípios.

    2.2. Propriamente Dita: desrespeito ao processo legislativo, se divide em subjetiva e objetiva:

    a. Subjetiva: leis e atos emanados de autoridades incompetentes;

    b. Objetiva: leis ou atos normativos elaborados em desacordo com as regras procedimentais.

    2.3. Por violação a pressupostos objetivos: inobservância de requisitos constitucionalmente previstos para a elaboração de determinados atos normativos (como a relevância e a urgência para medidas provisórias. 

    Fonte: Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino, 2022.