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GABARITO = C
A questão aborda o assunto de CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, que tem previsão na JURISPRUDÊNCIA DO STF..
A - ERRADO
No Brasil, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, vige, em regra, a teoria da nulidade, operando efeitos ex tunc.
B - ERRADO
Em regra, as decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade têm natureza declaratória .
C - CERTO
O vício formal subjetivo, ou de iniciativa, dá lugar à chamada inconstitucionalidade nomodinâmica.
D - ERRADO
O fato de o STF ter declarado a validade formal de uma norma não impede que ele reconheça, posteriormente, sua inconstitucionalidade material.
E - ERRADO
Em algumas hipóteses é dado ao Poder Judiciário promover o controle prévio de constitucionalidade.
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ESPÉCIES DE CONTROLE
QUANTO AO MOMENTO
1 - PREVENTIVO
# PE (VETO )
# PL (CCJ)
# PJ (MS PARLAMENTAR)
2 - REPRESSIVO
# PE (DEIXA DE CUMPRIR NORMA MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL)
# PL (REQUISITOS DE MP NA CCJ e SUSTAR ATOS QUE EXORBITEM DO PODER DE DELEGAÇÃO)
# PJ (ADI, ADC, ADO, ADPF)
QUANTO À COMPETÊNCIA
1 - DIFUSO / CONCRETO
2 - CONCENTRADO / ABSTRATO
QUANTO À VIA DE AÇÃO UTILIZADA
1 - INCIDENTAL
2 - PRINCIPAL
ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
QUANTO AO TIPO DE CONDUTA
1 - AÇÃO
2 - OMISSÃO
QUANTO AO TIPO DE VÍCIO
1 - FORMAL / NOMODINÂMICA
# ORGÂNICO
# PROPRIAMENTE DITO (SUBJETIVO E OBJETIVO)
# POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
# POR VÍCIO DO DECORRO PARLAMENTAR
2 - MATERIAL / NOMOESTÁTICA
QUANTO À EXTENSÃO
1 - TOTAL
2 - PARCIAL
# REGRA = COM REDUÇÃO DE TEXTO
# EXCEÇÃO = DECLARAÇÃO DE NULIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO (só 1 sentido inválido) e INTERPRETAÇÃO CONFORME (só 1 sentido válido)
QUANTO AO MOMENTO
1 - ORIGINÁRIA
2 - SUPERVENIENTE
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GAB C
inconst. formal/nomodinâmica: vício no processo legislativo; na forma (competência/iniciativa/quórum); não respeita a dinâmica do processo legislativo.
inconst. material/nomoestática: conteúdo problemático
-resuminho Pedro Lenza
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Inconstitucionalidade, quanto ao vício, pode ser MATERIAL ou FORMAL
MATERIAL (nomoestática)- verifica-se na hipótese de o CONTEÚDO DA LEI (ou do ato normativo) violar o CONTEÚDO DA CONSTITUIÇÃO. Ex: emenda constitucional tendente a abolir as cláusulas pétreas.
FORMAL (nomodinâmica) é a hipótese de não observância das REGRAS do processo legislativo, sendo que, ainda, divide-se em:
- Orgânica (subjetiva) - é a inobservância da competência legislativa. Ex. município elaborar norma de competência da união;
- Propriamente Dita - Aqui é relacionado ao desrespeito do procedimento. Ex. emenda constitucional ser aprovado com quórum de 1/3;
- Objetiva (por violação aos pressupostos objetivos)- Ex. medida provisória elaborada sem a observância dos requisitos constitucionais, quais sejam, a relevância e a urgência;
- Vício de Decoro Parlamentar- leis ou atos administrativos aprovados decorrente do abuso das prerrogativas. Ex. do mensalão, onde muito se falou sobre compra de votos para que votassem em "certo sentido";
FONTE: colegas QC / meus resumos
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Lembrando que, em tese, todas as leis são constitucionais. Todas as normas possuem uma presunção nesse sentido até que se prove o contrário. Declarada a inconstitucionalidade em controle objetivo/abstrato, pelo STF, ocorre então o efeito ex tunc, e a norma é considerada inconstitucional desde o momento em que surge no ordenamento jurídico.
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Inconstitucionalidade Formal (nomodinâmica) o vício está no processo legislativo.
- Formal orgânica quando decorre de incompetência do Órgão que legislou (leis reservadas a União, Estados ou Municípios).
- Formal propriamente dita quando descumpre o procedimento legislativo. O vício será formal subjetivo quando decorre da incompetência de iniciativa (reservada ao presidente, senado, TJ, etc), ou vício formal objetivo quando descumprido o rito ou quórum. Emendas de redação não obrigam o retorno a Casa inicial se não modificarem substancialmente o texto.
Inconstitucionalidade Material (nomoestática) o conteúdo do ato é incompatível com a CF.
Fonte: Pedro Lenza, 2020
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Nomo (lei) dinâmico (em movimento): tem relação com a variabilidade de iniciativa, procedimento, ações e comportamentos.
Nomo (lei) estático (em repouso): Diz respeito ao estado de inércia do conteúdo a ser observado.
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GABARITO - C
Inconstitucionalidade formal (ou nomodinâmica), o vício está no processo legislativo:
Quando algum dos requisitos procedimentais da elaboração normativa é desrespeitado, seja a competência para disciplinar a matéria, ou um quórum específico ou mesmo um pressuposto objetivo para editar o ato normativo. Um exemplo é o pressuposto de relevância e urgência da Medida Provisória, constantemente desrespeitado.
subdivide-se em:
a) subjetiva: o vício está na iniciativa para a propositura do projeto de lei exemplo: art. 61, § 1º cf/88, determina que as matérias de iniciativa privativa do Presidente da República. Caso um parlamentar federal apresente um projeto de lei sobre uma daquelas matérias seria vicio formal subjetiva.
b) objetiva: o vício estará situado nas demais fases do processo legislativo, como, por exemplo, uma lei complementar, que exige um quórum de maioria absoluta (art. 69), aprovada por maioria simples.
c) orgânica: o vício na repartição constitucional de competências, exemplo: lei estadual que legisle sobre trânsito, sendo a matéria é federal (art. 22, XI).
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Quando o texto da questão é confuso, não tem jeito, eu erro. Com assim: "dá lugar"?
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Ação DECLARATÓRIA de constitucionalidade. Logo, não pode ser constitutiva-negativa (esta, por sua vez, é característica do sistema das anulabilidades, retroação "ex nunc").
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· Inconstitucionalidade quanto à norma constitucional ofendida:
1. Material: nomoestática; o conteúdo da lei ou do ato normativo, viola o conteúdo da Constituição.
2. Formal: nomodinâmica; não observância das REGRAS do processo legislativo:
2.1. Orgânica: inobservância da competência legislativa, nos casos de leis reservadas à União, Estados ou Municípios.
2.2. Propriamente Dita: desrespeito ao processo legislativo, se divide em subjetiva e objetiva:
a. Subjetiva: leis e atos emanados de autoridades incompetentes;
b. Objetiva: leis ou atos normativos elaborados em desacordo com as regras procedimentais.
2.3. Por violação a pressupostos objetivos: inobservância de requisitos constitucionalmente previstos para a elaboração de determinados atos normativos (como a relevância e a urgência para medidas provisórias.
Fonte: Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino, 2022.