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O empregado perde o direito as férias individuais em alguns casos:
1- O empregado perde o direito as férias individuais, quando deixar o emprego, e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;
2- Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;
3- Deixa de trabalhar, com percepção de salários por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;
4- Tiver percebido da Previdência Social prestações de Acidente de Trabalho ou de auxilio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos;
(!!!!) O período de férias é reduzido, quando o empregado comete excesso de faltas injustificadas; O art. 130 da CLT determinou um sistema de escalonamento, sendo concedido as férias de forma proporcional por conta das faltas injustificadas que o empregado teve durante o período aquisitivo:
ATÉ 05 faltas injustificadas ......... 30 dias corridos
De 06 a 14 faltas injustificadas ......... 24 dias corridos
De 15 a 23 faltas injustificadas ......... 18 dias corridos de férias
De 24 a 32 faltas injustificadas ......... 12 dias corridos de férias
ACIMA de 32 faltas injustificadas ......... o empregado PERDE o direito às férias
Fonte: https://www.verscontabilidade.com.br/duvidas/quando-o-empregado-perde-o-direito-ferias-individuais
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Fundamento legal das alternativas: Art. 133, I ao IV da CLT + Art.130, IV, CLT (letra E)
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GABARITO = C
A questão aborda o assunto de FÉRIAS, que tem previsão no DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
A - ERRADO
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
B - ERRADO
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...) II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
C - CERTO
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...) III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
D - ERRADO
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (...) IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
E - ERRADO
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (...) IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
FÉRIAS ===========≈> FALTAS (CLT, art. 130)
30 (saber) ================> ATÉ 5 (saber)
24 (último - 6) =============> 06 a 14 (próximo + 8)
18 (último - 6) =============> 15 a 23 (próximo + 8)
12 (último - 6) =============> 24 a 32 (próximo + 8)
0 (saber) =================> ACIMA DE 32 (saber)
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• Relação entre faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo e dias de férias
- Até 5 faltas – 30 dias de férias
- 6 a 14 faltas – 24 dias de férias
- 15 a 23 faltas – 18 dias de férias
- 24 a 32 faltas – 12 dias de férias
- 33 ou mais faltas – empregado perde o direito de tirar férias
• Macete: sobe 9 faltas e diminui 6 dias de férias
• O período de férias é computado como tempo de serviço
• Se, após o serviço militar, o empregado comparecer ao serviço em até 90 dias, o período anterior ao serviço militar será considerado como período aquisitivo
• Continua havendo o recolhimento do FGTS
• Também perdem o direito a férias:
- Empregado demitido e não readmitido em 60 dias
- Licença remunerada por mais de 30 dias
- Paralisação total ou parcial dos seus serviços por mais de 30 dias
- Recebimento de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses
- 33 ou mais faltas injustificadas (até 32 faltas o empregado tira 12 dias de férias)