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Lei nº 13.964/2019 - Pacote Anticrime
A) Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o trânsito em julgado do processo criminal. (ERRADA)
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
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B) O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (CORRETA)
Art. 158-A. ... § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
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C) O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial deverá comunicar a autoridade que ficará responsável por sua preservação. (ERRADA)
Art. 158-A. ... § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
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D) A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, exceto quando for necessária a realização de exames complementares. (ERRADA)
Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
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E) É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como crime de desobediência a sua realização. (ERRADA)
Art. 158-C. ... § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
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A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o trânsito em julgado do processo criminal.
B. O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
C. O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial deverá comunicar a autoridade que ficará responsável por sua preservação.
D. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, exceto quando for necessária a realização de exames complementares.
E. É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como crime de desobediência a sua realização.
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ADENDO
Cadeia de Custódia = é o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado. Trata-se de mecanismo fundamental à regular utilização de uma evidência em juízo, garantindo-se a respectiva “história cronológica” ou “rastreabilidade probatória” e, por consequência, a sua autenticidade e confiabilidade.
==> Qual é a consequência decorrente da quebra da cadeia de custódia (break in the chain of custody)?
- 1ª corrente: a consequência é a ilicitude da prova, de plano, com a sua exclusão, assim como das demais provas dela derivadas. (Aury Lopes Jr.)
- 2ª corrente: a quebra da cadeia de custódia não leva, obrigatoriamente, à ilicitude ou à ilegitimidade da prova, devendo ser analisado o caso concreto o grau de confiabilidade da prova. (R. Sanches Cunha + STJ)
-STJ Info 720- 2021: As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre provas.
A- Incorreta. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte, e não até o trânsito em julgado do processo criminal. Art. 158-A/CPP: "Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
B- Correta. É o que dispõe o CPP em seu art. 158-A, §1º: “O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio”.
C- Incorreta. É o próprio agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial que fica responsável por sua preservação. Art. 158-A, § 2º/CPP: "O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação”.
D- Incorreta. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. Art. 158-C/CPP: "A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares”.
E- Incorreta. O crime é de fraude processual, e não de desobediência. Art. 158-C, § 2º/CPP: "É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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Consequências da quebra da cadeia de custódia
Respeitando aqueles que defendem a tese de que a violação da cadeia de custódia implica, de plano e por si só, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova (1º corrente) , de modo a atrair as regras de exclusão da prova ilícita, parece ser mais adequada aquela posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução (2º corrente), a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido.
HC 653.515-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, julgado em 23/11/2021. Informativo 720 STJ.
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Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o trânsito em julgado do processo criminal. (descarte)
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Para não confundir mais: o início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local do crime.
A preservação do local do crime é uma garantia de que o perito encontrará a cena do crime condizente com o que ocorreu de fato.
Já a primeira etapa de rastreamento do vestígio na cadeia de custódia ocorre por meio do reconhecimento, que compreende o ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção de prova pericial.
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GABARITO - B
A) Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o trânsito em julgado do processo criminal.
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
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B) O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
Art. 158 - A, § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
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C) O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial deverá comunicar a autoridade que ficará responsável por sua preservação.
Art. 158 - A, § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
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D) A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, exceto quando for necessária a realização de exames complementares.
Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
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E) Art. 158 - C, § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.
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Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. não o transito em julgado.
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PARA REVISAO:
A) Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o trânsito em julgado do processo criminal.
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.
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B) O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
Art. 158 - A, § 1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.
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C) O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial deverá comunicar a autoridade que ficará responsável por sua preservação.
Art. 158 - A, § 2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação.
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D) A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, exceto quando for necessária a realização de exames complementares.
Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares.
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E) Art. 158 - C, § 2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.