Letra “A” - CORRETA - Art. 149 do CTN: O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade.
Letra “B” - CORRETA - Art. 148 do CTN: Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou elo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Letra “C” - INCORRETA - Art. 146 do CTN: A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, e relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Letra “D” - CORRETA - Art. 150 do CTN: O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
Letra “E” - CORRETA - Se não houver antecipação do pagamento, não há que se falar em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício. (STJ, 2 Turma., RESP 23.706/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 08.08.1996, DJ 14.10.1996, p. 38.978)
Para fins de complementação, ressalte-se que, embora o entendimento pretoriano pacificado seja no sentido de que, "se não houver antecipação do pagamento, não há que se falar em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício", consoante explicitado na alternativa "e", deve-se interpretar essa premissa com temperamentos.
Isso porque, de acordo com o verbete sumular n° 436 do STJ, "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Logo, mesmo que se trate de tributo sujeito à lançamento por homologação, caso o sujeito passivo declare o crédito tributário, considerar-se-á constituído o débito fiscal, ainda que não haja antecipação do pagamento, passando-se a correr o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, sendo, portanto, desnecessário o lançamento de ofício.
Deflui-se, assim, que o lançamento de ofício, no caso de tributos sujeitos à lançamento por homologação, só é aplicável para as situações em que não há declaração, tampouco antecipação do pagamento da exação.