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ID
5602321
Banca
FUNDATEC
Órgão
IPE Saúde
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca dos crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO, LETRA E.

    LETRA A - Como a única previsão de delito culposo que se tem na Lei 8.137 de 27.12.90 refere-se a alguns tipos relativos aos crimes contra a relação de consumo - art. 7º, parágrafo único - não se cogita, mesmo, da existência da modalidade culposa, em sede de crimes contra a ordem tributária e equiparados de que cuidam os artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137 de 27.12.90.

    RETIRADO DO COMENTÁRIO DE COLEGA DO QC.

    LETRA B - "Corrupção ativa. Emissão de guia de recolhimento de imposto em montante menor do que o devido. Pagamento da diferença antes do recebimento da denúncia. Causa de extinção da punibilidade. Aplicação analógica ao delito de corrupção. Impossibilidade. O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúnica, não extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal. [...] São delitos totalmente distintos, com bem jurídicos tutelados igualmente diversos [...]". , Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018.

    LETRA C - Mitigação da SV 24

    Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:

    • nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou

    • diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:

    Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...)

    Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.

    STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.

    LETRA D - CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Pagamento da multa tributária não extingue a punibilidade do crime previsto no art. 1º, V, da Lei 8.137/90. Buscador Dizer o Direito, Manaus. 

    LETRA E - CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/02/2022

  • a) Todos os crimes contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/1990, admitem a modalidade culposa. = o crime de suprimir tributo, por exemplo, exige o DOLO ESPECÍFICO.

    b) O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúncia, extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal. = a corrupção ativa não é suprimida.

    c) Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, em qualquer hipótese, antes do lançamento definitivo do tributo. = a jurisprudência relativizou tal hipótese, de forma que, se com o crime, houve dificuldade para se lançar, ou a conduta foi base para o cometimento de ouros crimes, é possível o crime material contra a ordem tributária mesmo sem o lançamento do crédito tributário

    d) Pagamento da multa tributária extingue a punibilidade do crime previsto no Art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990. = não é a multa tributária, mas todo o crédito tributário em si.

    e) A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no Art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo. = GABARITO.

  • Os vários tipos inseridos na lei supra são dolosos, ou seja, determinam uma vontade livre e consciente de produzir um crime contra a ordem tributária.

    Determina a lei o dolo específico, tendo em vista a intenção direcionada para um resultado especial, que é o de suprimir ou reduzir o devido tributo.

    A única previsão de delito culposo que se tem na Lei 8.137/90 compreende-se a alguns tipos referente aos crimes contra a relação de consumo do art. 7º, parágrafo único que não se reflete da existência da modalidade culposa, em origem de crimes contra a ordem tributária e que se equiparam aos dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 8.137/90.

    Segundo Antônio Corrêa (1996, p.17):

    Esta forma de delito não envolve tentativa, pois até o final do prazo para que se cumpra a obrigação acessória, em regra, com data e assinatura do sujeito passivo, ela não produzirá efeitos. Mas, agindo e completando-o, lançando a firma, estará consumado com a sua entrega na repartição.”

    Em relação a letra C, A Súmula “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º incisos I a IV da lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo” , cita o artigo 1º, inciso I a IV da Lei 8.137/90, QUE SÃO CRIMES MATERIAIS, contra a ordem tributária, não se tipifica o crime, ou seja, não tem tipicidade no sentido formal antes do lançamento definitivo do tributo.

    O que é um crime material contra a ordem tributária? – É um crime que se exige resultado, ou seja, é necessário que ocorra um resultado naturalístico. Esse resultado naturalístico consiste na diminuição da arrecadação de tributos do Estado. Seja porque alguém se apropriou de tributo, ou por ter sonegado, ocorre uma redução da arrecadação tributária.

    É necessário que ocorra o resultado para que se configure o crime de natureza material contra a ordem tributária.

    A Súmula cita o artigo 1º nos incisos I até o inciso IV. O inciso V, de fato, vem sendo considerado pela jurisprudência tanto do STJ, bem como do STF um crime formal que pode causar um resultado, mas não precisa.  Quando o agente deixa de praticar as condutas, como por exemplo, deixando de emitir a nota fiscal, já se caracteriza a consumação do crime, não sendo necessário que se leve a redução ou supressão.

  • fundatec sabe fazer prova...

  • GAB E, mas acredito que a questão deveria ser anulada, pois:

    O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.

    STF. Plenário. RHC 163334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

    .

    Logo, para caracterização o crime não depende somente de dolo, mas que a conduta seja reiterada, contumaz. Logo, se o contribuinte deixa de recolher UMA VEZ, ele não incide no referido crime. Segundo a tese fixada pelo STF no RHC 163334/SC, para que reste configurado o crime é indispensável que o não recolhimento do tributo tenha ocorrido de forma reiterada, ou seja, é indispensável a contumácia.

    .

    Cespe 2021 procurador: Nos termos da Lei n.º 8.137/1990 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se determinado comerciante contribuinte de ICMS deixar de recolher o valor desse tributo cobrado do adquirente da mercadoria ou do serviço, tal conduta poderá ser considerada crime, desde que demonstrado o dolo específico de apropriação, bem como a inadimplência sistemática do contribuinte, independentemente da caracterização de fraude.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 8.137/90 e os Tribunais Superiores dispõem sobre crimes contra a ordem tributária.

    A- Incorreta. A Lei 8.137/90 trata tanto dos crimes contra a ordem tributária quanto dos crimes contra a economia e as relações de consumo. Como se sabe, só há punição a título culposo quando o legislador traz expressamente tal previsão. Nos crimes contra a ordem tributária, não há menção de modalidade culposa das condutas, apenas dolosa. Em alguns crimes contra as relações de consumo há, no entanto, previsão de modalidade culposa.

    Art. 7°, Lei 8.137/90: "Constitui crime contra as relações de consumo: I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores; II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo; (...) IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo; Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte".

    "O crime descrito no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/90 ostenta natureza formal, ao contrário das condutas elencadas nos incisos I e IV do referido dispositivo, e a sua consumação prescinde da constituição definitiva do crédito tributário. Por consectário, o prévio exaurimento da via administrativa não configura condição objetiva de punibilidade" (STJ, 5ª Turma. RHC 31.062/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/8/2016).

    B- Incorreta. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal" (Informativo 631).

    C- Incorreta. O art. 1º da Lei 8.137/90 possui cinco incisos. Somente os quatro primeiros tratam de crimes materiais, de modo que tais crimes só se consumam após o lançamento definitivo do tributo. O quinto inciso, por outro lado, é crime formal contra a ordem tributária, de forma que a ele não se aplica a disposição acima. É como entendem os Tribunais Superiores. Súmula vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    D- Incorreta. O STJ entende que "o pagamento da penalidade pecuniária imposta ao contribuinte que deixa de atender às exigências da autoridade tributária estadual quanto à exibição de livros e documentos fiscais não se adequa a nenhuma das hipóteses de extinção de punibilidade previstas no § 2º do art. 9º da Lei nº 10.684/2003" (6ª Turma, REsp 1630109-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. em 14/02/2017 - info 598).

    E- Correta, de acordo com a banca. De fato, o STF entende que pratica crime o contribuinte que deixa de recolher o ICMS do adquirente. No entanto, condiciona a ausência de recolhimento ao dolo de apropriação do agente a à contumácia (inadimplência sistemática), não mencionada pela alternativa. "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, II, da lei 8.137/1990" (RHC 163.334/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. em 18/12/2019).

    O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa E.