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Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
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Lá no art. 16, há a previsão de INDISPONIBILIDADE DE BENS. O pedido pode ser antecedente ou incidente (após). A finalidade é garantir a integral recomposição do erário (nos caso de Prejuízo ao Erário) ou garantir a integral recomposição do acréscimo patrimonial (nos casos de Enriquecimento Ilícito). Leia-se recomposição como PEGAR DE VOLTA o que não pertence. Trata-se de uma MEDIDA CAUTELAR. Existem alguns requisitos, como o perigo na demora, quando a lei diz “perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”. Inclusive pode-se ter uma liminar (decisão antes da decisão), quando se indisponibiliza o bem, sem ouvir previamente o réu (a regra é ouvir), porque a ciência ao réu frustraria a efetividade da medida ou quando houver outros motivos que recomendem a proteção liminar. Por fim, nesse último caso, URGÊNCIA tem que ser demonstrada, portanto, não pode ser presumida.
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Acho que meu material esta desatualizado, não bate com os artigos dos comentários.
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Gab E
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei.
§2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 dias.
§4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
§5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.
§6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
§7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.
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Trata-se de questão que abordou o tema da improbidade administrativa, cuja disciplina legal encontra-se prevista na Lei 8.429/92, com recentes modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021.
No ponto ora referido pela Banca, é de se notar que, ao contrário de haver vedação, o aludido diploma legal é explícito ao contemplar a possibilidade de postulação da indisponibilidade de bens, o que pode ser visualizado pela norma do art. 16 da Lei 8.429/92, que abaixo colaciono:
"Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser
formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de
bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do
acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito."
Logo, claramente incorreta a proposição lançada pela Banca, na medida em que dispõe contra texto expresso de lei.
Gabarito do professor: ERRADO
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Gente, as alterações da lei entraram em vigor em 25 de outubro de 2021.
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________INDISPONIBILIDADE DE BENS____________
- Exige a demonstração de perigo de dano irreparável
- Não há mais previsão de sequestro de bens.
► A ordem de indisponibilidade deve priorizar:
- Veículos de via terrestre
- Bens imóveis
- Bens móveis em geral
- Semoventes
- Navios e aeronaves
- Ações e quotas de sociedade ( simples/ empresárias)
- Pedras/ metais preciosos.
☼ Apenas na falta desses, será feito o bloqueio nas contas bancárias.
►O pedido deve ser formulado:
- A fim de garantir o integral recomposição do erário e do enriquecimento ilícito.
☼ Independente de representação do MP.
Don't stop believin'
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Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada INCORRETA pela banca.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito (Art. 16, caput). Aplica-se à indisponibilidade de bens regida pela LIA, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência do CPC (Art. 16, § 8º). O pedido de indisponibilidade de bens apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em CINCO DIAS (Art. 16, § 3º), mas a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida (Art. 16, § 4º).
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GAB ERRADO
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
FONTE: MEUS RESUMOS + LIA E ATUALIZAÇÕES
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