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Gabarito: CERTO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Lembrando que as hipoteses de impedimento são objetivas, como interesse no processo, tiver sido parte do processo e estiver litigiando com a parte, já os casos de suspeição são subjetivos quando tiver amizade íntima ou inimizade notória.
L. 9.784/99
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GABARITO: CERTO
A lei 9.784/99 apresenta algumas hipóteses em que uma autoridade ou servidor pode ser considerado IMPEDIDO ou SUSPEITO de participar de um processo administrativo
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Art. 18 da lei 9.784/99. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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Art. 20 da lei 9.784/99. Pode ser arguida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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DICA: Não confunda impedimento com suspeição
IMPEDIMENTO – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade
SUSPEIÇÃO – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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O exame da presente questão deve ser realizado com base no que estabelece o art. 18, III, da Lei 9.784/99, que abaixo colaciono:
"Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
(...)
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro."
Como daí se pode concluir, trata-se de proposição em perfeita conformidade com o texto da lei de regência, razão pela qual inexistem equívocos a serem aqui apontados.
Gabarito do professor: CERTO
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Meu Deus, eu ainda não sei a diferença IMPEDIMENTO / SUSPEIÇÃO alguém pode me explica dando exemplos :)