GABARITO: CERTO
PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO
Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
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Questões Semelhantes:
Q1278118-Por aplicação direta do princípio da verdade real, vige, no âmbito do processo administrativo, a regra de que são admissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.
GABARITO: ERRADO
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Q1834538-São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
GABARITO: CERTO
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Q280214-Em processo administrativo, não se admite prova ilegal, e ao interessado cabe o ônus de apresentar as provas sobre os fatos alegados.
GABARITO: CERTO
Gabarito CERTO
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Lei 9784
CAPÍTULO X __ DA INSTRUÇÃO
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Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1 O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2 Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
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( RESPOSTA ✔) Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
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Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1 A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
§ 2 O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.
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Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
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Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.
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Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
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Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.
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Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.