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Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Errado
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Gabarito ERRADO
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Lei 9784
Art. 37. Quando o Interessado Declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução PROVERÁ, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.
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✔( RESPOSTA ) Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e Antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1Os elementos probatórios deverão ser considerados :
- na motivação do Relatório
- e da Decisão.
§ 2 Somente poderão ser recusadas, mediante (Decisão Fundamentada ✔), as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
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Art. 39. Quando for necessária:
- prestação de informações
- ou apresentação de provas pelos interessados ou Terceiros, serão expedidas INTIMAÇÕES para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
P único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, SUPRIR de OFÍCIO a omissão, não se eximindo de proferir a Decisão✔.
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Gabarito: Errado
Art. 38 da Lei de Procedimento Administrativo - Lei 9784/99
O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
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Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
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CORRIGINDO:
O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada de decisão do processo administrativo, juntar documentos e pareceres ou requerer diligências e perícias.
GAB E
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ERRADO
Artigo 38 - O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
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A presente questão exigiu domínio relativamente aos termos da Lei 9.784/99, que disciplina o processo administrativo em âmbito federal.
Na verdade, existe um momento apropriado para que o interessado junte documentos, pareceres, e requeira diligências e perícias, vale dizer, deve assim proceder por ocasião da fase instrutória, que é aquela efetivamente destinada à produção de provas que irão subsidiar a posterior tomada de decisão.
A propósito do tema, confira-se o disposto no art. 38 do referido diploma legal:
"Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo."
Logo, está errado sustentar que o interessado poderia, a qualquer tempo e
independentemente da fase do processo administrativo,
juntar documentos e pareceres ou requerer diligências e
perícias, o que afronta o texto expressa da lei de regência.
Gabarito do professor: ERRADO