GABARITO - D
➜ Art 9º - 7º - A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.
➜ Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade POLICIAL que tomar conhecimento da ocorrência adotará, DE IMEDIATO, as providências legais cabíveis.
➜ Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ININTERRUPTO e prestado por servidores - PREFERENCIALMENTE do sexo feminino - previamente capacitados.
➜ Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial DEVERÁ, entre outras PROVIDÊNCIAS:
I - Garantir proteção policial, QUANDO NECESSÁRIO, comunicando de IMEDIATO ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
➜ Art 12B - § 3º A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.
A - mediante a apresentação dos documentos comprobatórios
B - adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
C - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.
D - GABARITO
E - A autoridade policial poderá requisitar os serviços públicos necessários à defesa da mulher em situação de violência doméstica e familiar e de seus dependentes.