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Gabarito: letra D.
O Plano Plurianual poderá ser revisto, com inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes da lei que o instituiu, mediante proposta do Poder Executivo, apresentada sob a forma de projeto de lei.
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GAB D
O Plano Plurianual – PPA é o instrumento de planejamento do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada,as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Retrata, em visão macro, as intenções do gestor público para um período de quatro anos, podendo ser revisado, durante sua vigência, por meio de inclusão, exclusão ou alteração de programas.
FONTE: MEUS RESUMOS
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
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GABARITO: Letra D
PPA é uma Lei. Logo, só pode ser modificada por outra Lei. Princípio da simetria.
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A questão trata sobre INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO, especificamente o
Plano Plurianual (PPA), conforme disposto da Constituição Federal/88.
Segue o art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".
Agora, observe o art. 166, caput,
CF/88:
“Os projetos de lei relativos
ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos
créditos adicionais serão apreciados pelas duas
Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum".
O PPA é uma lei e, assim como qualquer
outra lei, pode ser alterado por outra lei. Nesse caso, é utilizada
uma lei fazendo a revisão dos programas constantes do PPA, que é
apresentada na forma de projeto de lei (Projeto de PPA).
Nesse Projeto de PPA, podem ser incluídos novos programas e,
também, os programas constantes do PPA original podem ser alterados ou
excluídos. Como o PPA é de iniciativa do Chefe do
Executivo, sua revisão também será de iniciativa dele, NÃO cabendo proposta
popular e nem por ordem do Tribunal de Contas. Portanto, o
gabarito é a alternativa D.
Gabarito do Professor: Letra D.
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O PPA é uma lei de iniciativa do Poder Executivo. Logo, para ser revisto, também precisa de projeto de lei feito pelo Poder Executivo, a ser apreciado pelo Legislativo.
CORRETA: LETRA D.
Complementando:
Art. 166, CF: Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 5º O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República (Poder Executivo) ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.