Técnicas e instrumentos não psicológicos sem respaldo da literatura científica da área e que respeitem o Código de Ética e as garantias da legislação da profissão.
VIDE:
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 29 DE MARÇO DE 2019
Art. 5
§ 5º Na realização da Avaliação Psicológica, ao produzir documentos escritos, a(o) psicóloga(o) deve se basear no que dispõe o artigo 2º da Resolução CFP nº /2018, fundamentando sua decisão, obrigatoriamente, em métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional da(o) psicóloga(o) (fontes fundamentais de informação), podendo, a depender do contexto, recorrer a procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares de informação).