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comentério retirado de uma questão idêntica a esta, no VII Exame de Ordem. usuária "zildelene da silva teixeira" ()
-> Quando criado pelo município, o Parque Nacional, unidade de proteção integral, uma das duas categorias de unidades de conservação, tem a denominação de Parque Natural Municipal (art. 11, §4º, Lei 9.985/2000)....
Caso a intenção seja de transformar, posteriormente, em Área de Relevante Interesse Ecológico, unidade de uso sustentável (outra categoria e que busca compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais, art. 7º, §2º), somente será possível “mediante lei específica (art. 22, §7º)”.
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Meus caros, não lembro onde li, provavelmente em algum julgado do STF, mas a criação de áreas de proteção ambiental, feita por Decreto, somente pode ser desfeita por edição de lei. Quando forem fazer algum de tipo de questão que abordem esse tema, que nem essa, adotem esse entendimento. Lembrando que não precisa, necessariamente, ser Lei Orgânica ou outra com procedimento de criação mais formal.
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Lembrei do debate sobre a criação do autódromo no RJ que iria acabar com uma área de preservação ambiental
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Pensei que no presente caso usaria o princípio da simetria das formas:
Ato feito por decreto é derrubado por decreto.
Mas, tendo em vista ser o meio ambiente um bem valiosíssimo, apenas por lei por derrubar um decreto que institui uma área de proteção ambiental.
Sobre o que o colega afirmou acima, caso alguém saiba do julgado, poste aqui.
Notícia de um caso concreto: https://noticias.uol.com.br/confere/ultimas-noticias/2019/06/04/bolsonaro-nao-pode-acabar-com-reservas-federais-por-decreto-presidencial.htm
GAB LETRA C
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Lei 9.985/2000
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público:
§ 7 A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
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Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Feita a criação da Unidade de Conservação, é expresso o texto no sentido de que a SUPRESSÃO é permitida apenas por meio de lei, sendo esse o gabarito.
Um bom julgado a respeito do assunto e que acrescenta à questão:
É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas favoráveis ao meio ambiente. Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade civil e dos órgão e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dessa forma, é inconstitucional a edição de MP que importe em diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou supressão de unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema protegido. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
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Criação e ampliação de unidade de conservação:
A criação ou a ampliação das unidades de conservação pode ser feita por meio de LEI ou DECRETO do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.
Extinção ou redução
A extinção ou redução de uma unidade de conservação somente pode ser feita por meio de LEI ESPECÍFICA.
Atenção: mesmo que a unidade de conservação tenha sido criada por decreto, ela só poderá ser suprimida mediante lei. Essa determinação consta no art. 225, § 1º, III, da CF/88.
Art. 225. (...)
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
Mais detalhes: https://www.dizerodireito.com.br/2018/06/e-inconstitucional-reducao-de-unidade.html
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CF
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
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É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.
Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal.
A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).
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A FGV joga sujo
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O que eu acho mais incrível, em questões como essa, não é nem a dificuldade, mas sim os níveis de acerto. Aí, quando chega na prova, não tem como consultar as estatísticas para saber a resposta. Cuidado, isso dá uma falsa percepção de que você sabe, mas não sabe.
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Para não esquecer:
MEIO AMBIENTE
Delimitação de espaços = lei e decreto
Alteração ou supressão de espaços = lei
Gabarito: C
Fique firme!
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Inicialmente, é interessante mencionar que, de acordo com a maioria da doutrina, a expressão meio ambiente possui um sentido amplo, englobando, o meio ambiente natural (físico) formado pela água, solo, ar atmosférico, energia, flora, fauna (art.225, CF/88), o meio ambiente cultural (art.215 e 216, CF/88) relacionado à história e cultura do povo, o meio ambiente artificial referente ao espaço urbano construído pelo homem, e o meio ambiente do trabalho (art.196 e seguintes, CF/88), sendo o local onde o trabalhador exerce seu labor.
Salienta-se que o artigo 225, CF/88, afirma que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
É importante mencionar que, com o fito de promover esse meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao Poder Público, dentre outras atribuições, nos termos do artigo 225, §1º, III, CF/88, definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Vale lembrar que a Lei Complementar 140/2011, que versa sobre a cooperação entre todos os entes políticos para a proteção do meio ambiente (entre outros pontos), estipula, em seu artigo 9º, X, que são ações administrativas dos Municípios definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. Logo, o decreto que CONSTITUIU a área de proteção ambiental é válido e legal. A criação ou a ampliação das unidades de conservação pode ser feita por meio de LEI ou DECRETO do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.
No entanto, como visto no artigo 225, §1º, III, CF/88, a alteração ou supressão das unidades, espaços e componentes a serem protegidos apenas pode ocorrer através de lei, o que rechaça a ideia de fazê-la por meio de decreto.
No mesmo sentido é o art. 22, § 7º da Lei nº 9.985/2000, o qual estabelece que a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
Nesse sentido, o STF, ao julgar em Plenário a ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896), consignou que é inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88. Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal. A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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Na Constituição fala apenas por lei, mas não especifica de qual ente, certo?
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Pelo enunciado da questão, percebe-se que a banca exigiu o conhecimento do art. 225, §1º, inciso III, CF/88:
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
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Em regra, usa-se o principio da simetria das formas: se algo é feito por decreto, por decreto será desfeito. Contudo, quando se trata de assuntos relacionados ao meio ambiente, as alterações precisam ser feitas por lei.
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CF. Art. 225, §1º, III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
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Criação e ampliação
A criação ou a ampliação das unidades de conservação pode ser feita por meio de LEI ou DECRETO do chefe do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.
Extinção ou redução
A extinção ou redução de uma unidade de conservação somente pode ser feita por meio de LEI ESPECÍFICA.
Atenção: mesmo que a unidade de conservação tenha sido criada por decreto, ela só poderá ser suprimida mediante lei. Essa determinação consta no art. 225, § 1º, III, da CF/88: