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Na situação apresentada na questão, a associação poderia ter suas atividades suspensas por meio de decisão judicial, sem a necessidade de ocorrência do trânsito em julgado, conforme redação estabelecida pelo art. 5º, XIX/CF88.
Lembrando que para para a dissolução compulsória das associações exige-se o trânsito em julgado da decisão judicial.
Art.5º, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
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- As normas inscritas no art. 5º, XVII a XXI, da atual CF, protegem as associações, inclusive as sociedades, da atuação eventualmente arbitrária do legislador e do administrador, eis que somente o Poder Judiciário, por meio de processo regular, poderá decretar a suspensão ou a dissolução compulsórias das associações.
- Mesmo a atuação judicial encontra uma limitação constitucional: apenas as associações que persigam fins ilícitos poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas. Atos emanados do Executivo ou do Legislativo, que provoquem a compulsória suspensão ou dissolução de associações, mesmo as que possuam fins ilícitos, serão inconstitucionais.
[ADI 3.045, rel. min. Celso de Mello, j. 10-8-2005, P, DJ de 1º-6-2007.]
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Suspender e dissolver associação:
Suspender: Apenas decisão judicial
Dissolver: Decisão judicial com trânsito em julgado.
GAB LETRA B
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-> Liberdade de associação
Vedada a de caráter paramilitar
Independem de autorização para sua criação, é vedada a interferência do estado
Só podem ser dissolvidas por decisão judicial em trânsito julgado
Pode ter as atividades suspensas por decisão judicial
Ninguém será obrigado a manter-se afiliado ou afiliar-se
Quando autorizadas, podem representar seus afiliados judicialmente
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XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Suspender atividades (medida mais leve): decisão judicial
Dissolver compulsoriamente (medida mais pesada): decisão judicial transitada em julgado
(Art. 5° da CF)
Gabarito B
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GABARITO LETRA "B"
CF/88: Art. 5º, XIX - As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
"A cada dia produtivo, um degrau subido".
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GABARITO LETRA "B"
CF/88: Art. 5º, XIX - As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado.
Resumindo este inciso: As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas com trânsito em julgado ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial.
Decore:
Associação ser dissolvida = Trânsito em julgado
Suspender atividade = Decisão judicial
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Associações
Suspensão → qualquer decisão judicial (a decisão tem que ser judicial, nada de administrativa)
Dissolução compulsória → decisão judicial transitada em julgado
Gabarito: Letra B
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Gab B
Associação ser dissolvida = Trânsito em julgado
Suspender atividade = Decisão judicial
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RESUMO
SUSPENSÃO => Decisão Judicial
DISSOLUÇÃO => Decisão Judicial + Trânsito em Julgado
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(MPBA-2018): A suspensão das atividades de uma entidade associativa somente poderá ocorrer por meio de decisão judicial, não sendo, no entanto, exigido o trânsito em julgado. BL: Art. 5º, XIX, CF.
(MPES-2013-VUNESP) As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado. BL: Art. 5º, XIX, CF.
(DPEAL-2009-CESPE): As associações somente podem ser compulsoriamente dissolvidas por meio de decisão judicial transitada em julgado, considerando a vedação constitucional de interferência do Estado em seu funcionamento. BL: Art. 5º, XVIII e XIX, CF.
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Correta, por força do art. 5º, XIX, da Constituição Federal, que admite a suspensão de atividades da associação por simples decisão judicial. Entretanto, sua dissolução compulsória só se concretiza com o trânsito em julgado:
Art. 5º.....
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
Perceba que a questão não faz qualquer julgamento de valor sobre os motivos da suspensão, se são corretos ou não, apenas questiona sobre a possibilidade de suspensão das atividades. De todo modo, guarde que a Constituição autoriza a criação de associações para fins lícitos (art. 5º, XVII):
Art. 5º....
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
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SUSPENSÃO => Decisão Judicial
DISSOLUÇÃO => Decisão Judicial + Trânsito em Julgado
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GAB: B
SOBRE AS ASSOCIAÇÕES......
SUSPENSÃO --------- DECISÃO JUDICIAL
DISSOLUÇÃO----------DECISÃO JUDICIAL + TRÂNSITO EM JULGADO
Fonte: anotações - aulas do profº Aragonê Fernandes
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SUSPENSÃO: DECISÃO JUDICIAL
COMPULSORIAMENTE DISSOLVIDA: TRÂNSITO EM JULGADO
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Associação
atividades suspensas : por decisão judicial (independe de tj).
atividades compulsoriamente dissolvidas: por decisao judicial, com transito em julgado
Art. 5, XIX, CF