SóProvas


ID
5604514
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Mário, inspetor de polícia Civil do Estado Alfa, está lotado na Xª Delegacia de Polícia há mais de dez anos. Com o objetivo de aumentar ilicitamente sua renda mensal, Mário recebia, mensalmente, vantagem econômica direta consistente em R$ 5.000,00, para tolerar a exploração e a prática de jogos de azar.

De acordo com a tipologia da Lei nº 8.429/1992, Mário cometeu ato de improbidade administrativa que: 

Alternativas
Comentários
  • Recebeu para si a vantagem = enriquecimento ilícito ( lembrando que o processo é judicial e não administrativo )

    que acarreta perda da função pública , perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e suspensão dos direitos políticos ( fica ligado que a banca vai colocar cassação do direitos políticos )

    Gab: B

  • Lei 8.429/92:

    Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  

    V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

    Lembrando que somente são puníveis (após alteração legislativa de 2021) ações e omissões dolosas no que diz respeito a improbidade administrativa.

  • LEI 8.429

    [ENQUADRAMENTO DO ATO]

    Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  

    V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar (...)

    [SANÇÃO]

    Art. 12.

    I - na hipótese do art. 9º desta Lei (enriquecimento ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;  

  •  . Espécies de atos de improbidade administrativa

    - dividindo-os em atos que: importam enriquecimento ilícito (art. 9º); causam prejuízo ao erário (art. 10); decorram de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A); atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11)

    - atos que importam enriquecimento ilícito

    • - de acordo com o art. 9º da Lei 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito “auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades” abrangidas pela Lei

    .  . Sanções cabíveis

    • - a suspensão dos direitos políticos;
    • - a perda da função pública;
    • - a indisponibilidade dos bens; e
    • - o ressarcimento ao erário

    - adicionalmente, a Lei 8.429/1992 acrescentou outros 2 tipos de penas: (a) pagamento de multa civil; e (b) proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário

    - essas penas são aplicadas pelo Poder Judiciário

    - entretanto, é possível a aplicação de pena de demissão de servidor público por ato de improbidade administrativa, em processo administrativo disciplinar, mesmo sem decisão judicial prévia (todavia, para as penas não previstas no Estatuto do Servidor, será indispensável o processo judicial)

    - na verdade, não podemos confundir a pena de demissão, que é uma sanção disciplinar, aplicável no âmbito do processo administrativo disciplinar, com a pena de perda da função pública, que é uma sanção de improbidade, aplicada no âmbito do processo judicial de improbidade administrativa, pelo juízo competente

  • Eduardo Junior, acontece que o processo judicial cabe apenas a uma das esferas das quais está sujeito aquele que comete fato correspondente ao:

    • Ilícito administrativo, o qual está alocado na própria Lei de Improbidade Administrativa (princípio da especialidade)
    • e não descarta as sanções:
    • Administrativas (na qual será empregado o processo administrativo disciplinar - PAD, por exemplo a 8112/90 nos casos de Agentes Públicos Federais, ou outra a depender de sua entidade administrativa - FASE ou MEDU);
    • Penas, caso constitua infração penal (Direito Penal - Crimes contra a Administração Pública);
    • Civis, Direito Civil.

    Em suma, o agente público, poderá responder pela:

    1 - Lei de Improbidade Adm.

    2 - Administrativamente

    3 - Penalmente

    4 - Civilmente

    No tocante ao porquê o processo é judicial e não administrativo, "simples' - porque tá na Lei especial.

    Espero ter ajudado, qualquer crítica, favor mandar também por mensagem.

    At.te, Fernando José

  • A título de complementação:

    Súmula 651-STJ: Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública.

  •  14, 12 e 4 anos.

    14 anos de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público por enriquecimento ilícito.

    12 anos de suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o poder público por prejuízo ao erário.

    4 anos de proibição de contratar com o poder público por atentar contra princípios.

  • o que está de errado com a alternativa A

  • não seria na esfera administrativa primeiro, para após ir para a judicial? me confundiu

  • Afastamento da função > após DECISÃO JUDICIAL.

    Pena de demissão > pode ser decretada por AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

  • Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    *** (ou seja após processo judicial)

  • Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    *** ou seja após devido processo judicial

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Breve explicação que facilita o entendimento :

    Vantagem para si : Enriquecimento ilícito Art 9º

    Penas mais graves : Supensão de até 14 anos dos Direitos Políticos, pagamento de multa civil, perda dos valores acrescidos ilicitamente e perda da função pública , conforme dispõe o Art 12, I Lei 8.429/92 alterada pela 14.230/2021

    Vantagem para outrem : Prejuízo ao erário Art 10º

    Penas intermediária : Supensão de até 12 anos dos Direitos Políticos, pagamento de multa civil, perda dos valores acrescidos ilicitamente ( se concorrer esta circunstância )e perda da função pública , conforme dispõe o Art 12, II Lei 8.429/92 alterada pela 14.230/2021

    Não trás vantagem econômica : Atentado contra os Princípios da Adminitração Pública

    Penas mais grave :não há a suspensão dos Direitos Políticos, porém há o pagamento de multa civil de até 24x o valor da remuneração percebida pelo agente, ainda neste caso, não há a perda da função pública . Conforme dispõe o Art 12 , III Lei 8.429/92 alterada pela 14.230/2021

    IMPORTANTE :

    A autoridade administrativa não tem competência para aplicar as penalidade. Após a investigação do feito, a autoridade administrativa fará requerimento ao Ministério Público que possui legitimidade exclusiva para propor ação judicial por improbidade, ou seja, a competência para aplicar as penas é do PODER JUDICIÁRIO, o que faz que a acertiva correta seja a B.

    --> É sempre bom lembrar que após a atualização da lei em 2021, todas as conndutas somente são consideradas ato de improbidade se comprovado a existência de dolo pelo agente.

    Vamos em frente, que atrás vem gente !

  • Não é demais relembrar.

    A CRFB/88 veda a cassação de direitos políticos, vejamos:

    "Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...]"

    Fé na missão!!!

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Lei 8.429/92:

    Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:  

    V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;

    Lembrando que somente são puníveis (após alteração legislativa de 2021) ações e omissões dolosas no que diz respeito a improbidade administrativa. lembrando também que o processo é judicial e não administrativo,que acarreta perda da função pública , perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e suspensão dos direitos. políticos.

    ( fica ligado que a banca vai colocar cassação do direitos políticos ).

  • SANÇÕES PARA CADA ATO DE IMPROBIDADE

    para os atos que importam enriquecimento ilícito:

    1. perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
    2. ressarcimento integral do dano, quando houver;
    3. perda da função pública;
    4. suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos;
    5. pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e
    6. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    para os atos que causam prejuízo ao erário:

    1. ressarcimento integral do dano;
    2. perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância;
    3. perda da função pública;
    4. suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;
    5. pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; e
    6. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    para os atos que decorrem de concessão indevida de benefício financeiro ou tributário:

    1. perda da função pública;
    2. suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; e
    3. multa civil de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

    para os atos atentam contra os princípios da Administração Pública:

    1. ressarcimento integral do dano, se houver;
    2. perda da função pública;
    3. suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
    4. pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e
    5. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos

    OBS: As penas de perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, só se efetivam após trânsito em julgado

  • ATUALIZAÇÕES DA NOVA LEI

    ENRIQUECIMENTO ÍLITO

    PERDA DOS BENS;

    PERDA DA FUNÇÃO;

    SUSP. DOS DIR. POLLÍTICOS = ATÉ 14 ANOS ;

    MULTA = EQUIVALENTE AO ACRÉSCIMO;

    PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO COM ADM. PÚBLICA OU RECEBER BENEF= ATÉ 14 ANOS

    LESÃO AO ERÁRIO

    SE CONCONCORRER= PERDA DOS BENS

    PERDA DA FUNÇÃO

    SUSP DOS DIR POLÍTIVOD= ATÉ 12 ANOS

    MULTA= EQUIVALENTE AO DANO

    PROIBIÇÃO DE OCNTRATAÇÃO COM ADM. P OU RECEBER BENEF= ATÉ 12 ANOS

    ATOS ATENT. AOS PRINCÍPIOS

    MULTA ATÉ 24X REMUNERAÇÃO

    PROIBIÇÃO DE CONT. COM A ADM. PÚBLICA ATÉ 04 ANOS

  • Gab. letra B

    Recebeu para si a vantagem = enriquecimento ilícito ( lembrando que o processo é judicial e não administrativo)que acarreta perda da função pública , perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e suspensão dos direitos políticos.

    ( fica ligado que a banca vai colocar cassação do direitos políticos )

    VQV

  • Demissão: ADM pode fazer sem o judiciário intervir.

    Perda da função pública: Só JUDICIALMENTE.

    1. Na história já fala que se configurou Ato Improbo : " De acordo com a tipologia da Lei nº 8.429/1992, Mário cometeu ato de improbidade administrativa", então é Processo Judicial (Min. Público);
    2. Mas se Falasse em Apurar a prática de ato (investigação) seria Procedimento Administrativo. (com autoridade Administrativa)
    3. Vale lembrar que nada impede de já iniciar processo judicial, ou seja, dispensando o proc. administrativo.