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ID
5604535
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao sujeito passivo dos delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    "Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela Lei n.º 11.340/06. Precedentes do STJ e do STF."

  • LEI N.º 11.340/06. ... Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela Lei n.º 11.340/06. Precedentes do STJ e do STF.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4f164cf233807fc02da06599a1264dee

  • GABARITO - C

    Apesar de haver decisões em sentido contrário, prevalece o entendimento de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela Lei nº 11.340/2006.

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    A mulher possui na Lei Maria da Penha uma proteção decorrente de direito convencional de proteção ao gênero (tratados internacionais), que o Brasil incorporou em seu ordenamento, proteção essa que não depende da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira. Ex: agressão feita por um homem contra a sua namorada, uma Procuradora da AGU, que possuía autonomia financeira e ganhava mais que ele.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/03/2017.

    STJ. 6ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1720536/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/09/2018.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 92.825, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/08/2018.

  • GABARITO C

    Mas discordo, vedação à responsabilidade penal objetiva, no mais:

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.700.032 - GO (2020/0108149-0) RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO  : MINISTRO RIBEIRO DANTAS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS : JEREMIAS RIBEIRO OUTRO NOME : GEREMIAS RIBEIRO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. AGRESSOR IRMÃO DA VÍTIMA. LEI 11.340/2006. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. No que se refere à incidência da Lei Maria da Penha "a jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero." (AgRg no REsp 1.430.724/RJ, Rel.  Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015).

    2. No caso dos autos, observa-se que, embora o crime esteja sendo praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, verifica-se que, em momento algum, restou demonstrado que teria sido motivado por questões de gênero, ou mesmo que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino. Com base em tal premissa, o Tribunal de origem concluiu não haver violência que atraísse a incidência da Lei Maria da Penha, assim justificando o declínio da competência para Juizado Especial Comum.

    3. Agravo regimental não provido.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Apesar de haver decisões em sentido contrário, prevalece o entendimento de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela Lei nº 11.340/2006. A mulher possui na Lei Maria da Penha uma proteção decorrente de direito convencional de proteção ao gênero (tratados internacionais), que o Brasil incorporou em seu ordenamento, proteção essa que não depende da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira. Ex: agressão feita por um homem contra a sua namorada, uma Procuradora da AGU, que possuía autonomia financeira e ganhava mais que ele. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 92.825, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/08/2018

  • GABARITO - C

    Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela Lei n.º 11.340/06. Precedentes do STJ e do STF.

    (STJ; RHC 92.825; Proc. 2017/0323130-2; MT; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 21/08/2018; DJE 29/08/2018; Pág. 1030)

  • Fácil demais!
  • ADENDO

     Lei Maria da Penha e a (DES) Necessidade de comprovação da vulnerabilidade concreta.

    -STJ  REsp 1.698.077 - 2021: Não se exige, na Lei Maria da Penha, vulnerabilidade concreta, pois legalmente presumida, de modo que inaplicável o argumento de que não haveria demonstração de uma relação de dominação e superioridade entre o réu e a vítima, nem de que seja o gênero o motivo do crime, como se dá no feminicídio.

    • Há uma presunção legal absoluta de vulnerabilidade em relações de gêneros distintospresunção relativa se mesmo gênero,  admitindo prova em contrário

  • "Para a aplicação da Lei n. 11.340/2006, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero". (HC 496.031/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 04/08/2020, DJe 10/08/2020).

    E AGORA?

  • "É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir." (AgRg no REsp 1931918/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021)

     

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