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Gabarito letra E
"sendo autorizado a permanecer com o veículo fora do horário do expediente"
o bem ja estava na posse dele e na questao nao diz que ele é servidor público.
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Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção.
Pelo texto já dá para perceber que ele tinha posse do veículo.
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GABARITO - E
O crime que Hermes cometeu foi o de apropriação indébita já que ele se apropriou de coisa alheia, de que tinha posse.
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Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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Posse inicialmente legítima + passou a agir como se fosse dono = apropriação indébita
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Pressuposto da apropriação indébita
“[…] a figura jurídica da apropriação indébita apresenta uma notável afinidade com a do furto. Os dois tipos penais são contíguos e se completam. Ambos resguardam as coisas móveis. No entanto, enquanto o furto demanda que o autor não possua a coisa em seu poder antes da conduta típica (subtrair), a apropriação indébita pressupõe que o agente já a tenha sob seu poder. Quando o réu não tem a posse, não pode cometer apropriação indébita; quando a possui, não pode ser responsabilizado por furto.”
Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
“O pressuposto do crime de apropriação indébita é a anterior posse lícita da coisa alheia, da qual o agente se apropria indevidamente. A posse, que deve preexistir ao crime, deve ser exercida pelo agente em nome alheio, isto é, em nome de outrem. É necessário que o agente possa ter disponibilidade física direta ou imediata da coisa alheia subsequente à traditio voluntária, livre e consciente.”
Bitencourt, Cezar Roberto. Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. — 7. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
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Ele apropriou-se de coisa alheia móvel de que tinha posse, vendendo para terceiro sem autorização.
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Apropriação indébita
. A conduta aqui tipificada (art. 168 do CP) é a de “apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção”
. Vejam que a coisa lhe foi entregue espontaneamente, e o agente deveria devolvê-la, mas não o faz. Há, portanto, violação à confiança que lhe fora depositada. O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa
. A posse que o infrator tem sobre a coisa deve ser “desvigiada”, ou seja, sem vigilância, decorrendo de confiança entre o dono da coisa e o infrator
. O §1° traz causas de aumento de pena (1/3), quando o agente tiver recebido a coisa: (a) Em depósito necessário; (b) Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; (c) Em razão de ofício, emprego ou profissão
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O que me pegou nessa questão foi que eu li achando que era um agente púb que trabalhava nos correios kkkkk, fiz correndo e dei mole.
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APROPRIAÇÃO INDEBITA, ELE TINHA A POSSE LEGITIMA DO BEM E SE APROPRIOU.
NAO HA QUE SE FALAR EM PECULATO, PELO OBVIO.
NAO HA FURTO POIS ELE NAO FOI LA NA EMPRESA E "PEGOU" O BEM
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cancelaram o cpf do Tìcio e do Mévio?
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com os gabaritos dessa prova achei q ela ia mandar um peculato kkk ufaa
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Apropriação indébita: Não devolver o que a ti foi entregue.
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GABARITO E
Furto qualificado pelo abuso de confiança (dolo inicial) x apropriação indébita (dolo superveniente)
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No furto = Há inversão da posse de forma ilícita.
Na apropriação indébita = Há a quebra de confiança.
O Agente tem a posse legítima, mas resolve se apropriar do bem.
(Dolo subsequente)
ex: Peço seu livro emprestado e posteriormente ( agindo como dono ) o vendo.
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Na verdade tem mais um crime ai tb, Venda para terceiro de coisa alheia, Art. 171,§2º, inciso I, do CP. Mas isso não torna o gabarito errado.
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Acertei, por eliminação. Porém, acredito que a questão merece ser anulada.
No caso, estamos diante de um caso de estelionato, de fraude de venda de coisa de outrem (art. 171, §2º, inc. I, do CPB). Confira-se:
Art. 171 (...) I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
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Quando recebeu o veículo da empresa em questão, Hermes não tinha intenção inicial de subtrair para si o automóvel, sendo desconsiderada a hipótese de furto.
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Gab. E
Como o pessoal já deixou várias boas explicações, achei interessante a relação que o elaborador da questão deixou.
Para quem não sabe:
Hermes é, na mitologia grega, o Deus da Velocidade e do Comércio. É um deus mensageiro.
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Na minha humilde concepção, trata-se de crime de estelionato, previsto no art. 171, §2º, I, CP:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Como é possível observar no enunciado, ele detinha a posse do bem e, não apenas apropriou-se do bem, mas vendeu coisa alheia como própria.
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Questões assim, sim; cobram conhecimentos dos candidatos.
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Minha contribuição.
O dolo da apropriação indébita é subsequente o que a doutrina chama de " crime de quebra de confiança" eu recebo de boa-fé, mas posteriormente altero o dolo. Melhor dizendo, a posse é lícita (boa-fé) e desvigiada.
Diferenças importantes para prova:
I) Se o Dolo é antecedente = Estelionato.
Ex.: Peço emprestado seu Vade Mecum já tendo a intenção de não devolver
II) Se o Dolo é subsequente = Apropriação Indébita.
Ex.: Peço emprestado seu Vade Mecum de boa- fé, mas resolvo ficar com ele passando a agir como dono.
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
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Fique em dúvida quanto a letra D, pois o serviço de correspondência poderia, em tese, ser enquadrado no conceito de funcionário público por equiparação previsto no § 1º do Art. 327 do CP.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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Estou fazendo a prova em casa. Claro que fica caracterizado Apropriação indébita, no entando, devido a prova no geral respondi a letra F. rsrsrsrsrs.
Que prova foi essa?
Sou do RJ, mas essa prova foi muito mal elaboarada.
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Gabarito Letra E
na apropriação indébita a posse do bem nasce de forma lícita, no furto e no peculato não.
peculato= furto praticado por funcionário público
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E a disposição de coisa alheia como própria ?
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Não há consenso em nenhuma banca ou doutrina com relação a questão que envolvam furto e apropriação indébita no contexto de bens móveis cedido a pessoa em razão do trabalho! Aliás, existem doutrinas que causam mais dúvidas do que compreensão!
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O detentor da posse de um bem pratica apropriação indébita
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A questão trata de hipótese de Apropriação Indébita - Art. 168, CP.
"APROPRIAR-SE de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa."
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Apropriação indébita:
- Apoderamento de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção;
- O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.
A pena é aumentada de um terço...
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Justamente os pontos referidos no exemplo da questão.
Bons estudos.
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Hermes sendo funcionário de uma empresa expressa de correspondência? GENIAL
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GABARITO:E
Perceba que Hermes "recebe da empresa um automóvel," ou seja, tem a posse do bem, uma atitude de confiança, caracterizando a apropriação indébita.
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Funcionário público = peculado-apropriação
Funcionário de empresa privada = peculato(questão)