SóProvas


ID
5604547
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante evento no Maracanã, Hefesto, aproveitando-se da grande aglomeração de pessoas, esbarra em Hera, utilizando esse impacto como distração para subtrair, para si, um aparelho de telefone celular e uma carteira, contendo dinheiro e cartões. Atento à dinâmica e percebendo a subtração, Kratos se pronuncia para interceptar a fuga de Hefesto. Ocorre que, ao se aproximar e dar a ordem de parada, Kratos sofre diversas agressões por parte de Hefesto, consistentes em socos e um chute que o derruba ao solo. Hefesto só é capturado meia hora depois, quando tentava revender o aparelho subtraído.

Diante desse cenário, é correto afirmar que Hefesto deverá responder por: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D- roubo impróprio; 

    Art. 157 subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa,

    no tipo não exige que essa violencia ou ameaça seja contra a pessoa efetivamente lesionada! pode começar com o furto, a intenção dele era furtar, porém ao empregar a violência para manter-se na posse do bem subtraído, o que era furto, acaba virando roubo.

    Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração

  • O examinador está viciado em God Of War!

  • A) Errada: Pois não se amolda no furto qualificado pela destreza. Como segue abaixo:

    LEGJUR 114.0681.7000.1300

    1 – TJRJ Furto qualificado. Destreza. Caracterização. Qualificadora afastada. CP, art. 155.

    A destreza, qualificadora do furto, se caracteriza quando a subtração ocorre em virtude de uma habilidade do agente e não se confunde com a fraude, que também qualifica aquele crime e se consubstancia quando o agente, mediante um engodo, afeta a capacidade de vigilância da vítima sobre seus bens. Neste caso, se trata de furto mediante fraude e não mediante destreza, porque o agente distribuiu para distrair a ofendida, que efetivamente se descuidou de sua bolsa. Nem os seus acompanhantes perceberam a subtração. Todavia, quanto a isto, que não foi discutido em primeiro grau, a defesa não foi exercida e, como o recurso é seu, só resta excluir a qualificadora.

    B) Errada: conforme mencionado pela @IZA Concurseira, trata-se de roubo impróprio, pois, houve subtração mediante violência, não importando se a violência foi contra o sujeito passivo ou terceiro. Lembrando que o roubo impróprio é aquele em que a violência é empregado após a subtração.

    C) Errada: Amolda-se em roubo impróprio e não próprio. Vide alternativa acima.

    D) Correta.

    E) Errada: Vide comentários acima, já esclarecem por si só.

  • Dúvida: ainda que a violência tenha sido posterior e contra terceiro?

    Eu até sabia o conceito de roubo impróprio, mas na minha visão o furto foi consumado e, posteriormente, por outro motivo, ele empregou violência contra outra pessoa com intuito de fugir da prisão em flagrante de pessoa do povo.

    Para ilustrar: Tenta substituir a pessoa do povo por um policial, por exemplo. Verá que seria um furto e depois resistência ou lesão contra o policial. Entendo dessa forma.

  • Roubo Impróprio : A violência é praticada DEPOIS de subtraída a coisa furtada . Geralmente é um furto que se transforma em roubo (após a violência aplicada)

  • GABARITO D

    Mas ouso descordar, veja-se:

    Há dois comportamentos praticados por Hefesto, para os quais há hipótese penal específica:

    1.      Primeiro comportamento – ao esbarrar (vias de fato – violência própria) em hera, utilizando esse impacto como distração para subtrair, para si, um aparelho de telefone celular e uma carteira, contendo dinheiro e cartões, Hefesto pratica o crime de roubo próprio (STF-HC 107.147/MG);

    2.      Segundo comportamento – Hefesto agride Kratos para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si, sendo essa conduta caracterizada como lesão corporal ou, a depender, tentativa de homicídio, não como roubo impróprio.

    O tipo penal do roubo impróprio pode se aplicar após o furto, não após o roubo. Não existe roubo impróprio pro ocasião do roubo próprio, sim por ocasião do furto.

    Neste sentido, Hungria refere que:

    A diferença entre elas é a seguinte: na primeira (chamada roubo próprio), o meio violento ou impeditivo da resistência da vítima é empregado ab initio ou concomitantemente à tirada da coisa, enquanto que na segunda (chamada roubo impróprio ou por aproximação), tendo sido empolgada a coisa clam et occulte, como no furto, o agente é surpreendido logo depois (isto é, antes de se pôr a bom recato) para assegurar a impunidade do crime (evitar a prisão em flagrante ou ulterior reconhecimento ou indigitação etc.) ou detenção da res furtiva (HUNGRIA, 1979, p. 56).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: Vitoriobsb

  • Gab. D

    Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado.

    Ex. O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”.

  • Pensei que a violência deveria ser efetivamente contra a pessoa lesionada. Sobre o conceito de impróprio, ok, ocorreu a violência após a subtração.

    Realmente não sabia que a violência poderia ser a terceiro. Mas acho que entendi. Nesse caso, o furto tornou-se roubo pois a violência foi cometida pelo agente como forma de manter a posse do bem móvel. 

  • Cara, essa questão precisa ser anulada kkkk

    Há claro concurso material na questão.

    • Primeiro ele furta mediante destreza, habilidade. ( deu certo)

    Obs: não enxergo fraude nesse furto, apenas destreza. Pois para esbarrar e conseguir furtar algo é necessário muita habilidade do delinquente.

    Ahhh não acredito nas suas palavras.

    Então deixa o STJ falar:

    ''De acordo com o STJ, a incidência da qualificadora da destreza pressupõe que o agente tenha lançado mão de excepcional habilidade para a subtração do objeto que estava em poder da vítima, de modo a impedir qualquer percepção''

    >> Não sei para vocês, mas pro cara conseguir fazer o que fez na questão, só uma pessoal com uma excepcional habilidade. ( Tem um filme na netflix que mostra isso, vejam: Pick pockets)

    • Depois ele bate em terceiro para conseguir escapar ( lesão corporal)

    #anulaFGV

    GAB preliminar LETRA D

  • Esse é fã de God of war kkkkk

  • Furto praticado com destreza

    “A destreza pressupõe uma atividade dissimulada, que exige habilidade incomum, aumentando o risco de dano ao patrimônio e dificultando sua proteção. O folclórico batedor de carteiras, o conhecido punguista, é o exemplo mais característico do furto com destreza, que não se confunde com o “trombadinha”, que se choca com a vítima e, com violência, arranca-lhe os pertences.”

    Bitencourt, Cezar Roberto. Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. — 7. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.

    “É a agilidade ímpar dos movimentos de alguém, configurando uma especial habilidade. O batedor de carteira (figura praticamente extinta diante da ousadia dos criminosos atuais) era o melhor exemplo. Por conta da agilidade de suas mãos, conseguia retirar a carteira de alguém sem que a vítima percebesseNão se trata de “trombadinha”, que investe contra a vítima, arrancando-lhe, com violência, os pertences. Como vimos, nessa hipótese trata-se de roubo.”

    Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal. 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.

    STJ. Informativo nº 554 - DIREITO PENAL. QUALIFICADORA DA DESTREZA NO CRIME DE FURTO.

    No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da "destreza" (art. 155, § 4º, II, do CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional - incomum - habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção. Efetivamente, não configuram essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes contra o patrimônio - que, por óbvio, não são praticados às escancaras. A propósito, preleciona a doutrina que essa qualificadora significa uma "especial habilidade capaz de impedir que a vítima perceba a subtração realizada em sua presença. […]. É o meio empregado pelos batedores de carteira, pick-pockets ou punguistas, na gíria criminal brasileira. O agente adestra-se, treina, especializa-se, adquirindo habilidade tal com as mãos e dedos que a subtração ocorre como um passe de mágica, dissimuladamente. Por isso, a prisão em flagrante (próprio) do punguista afasta a qualificadora, devendo responder por tentativa de furto simples; na verdade, a realidade prática comprovou exatamente a inabilidade do incauto". Dispõe ainda a doutrina que "Destreza: é a agilidade ímpar dos movimentos de alguém, configurando uma especial habilidade. O batedor de carteira (figura praticamente extinta diante da ousadia dos criminosos atuais) era o melhor exemplo. Por conta da agilidade de suas mãos, conseguia retirar a carteira de alguém, sem que a vítima percebesse. Não se trata do 'trombadinha', que investe contra a vítima, arrancando-lhe, com violência, os pertences". REsp 1.478.648-PR, Rel. Min. Newton Trisotto (desembargador convocado do TJ/SC), julgado em 16/12/2014, DJe 2/2/2015.

  • Lembrando que a destreza deve ser analisada sob a perspectiva da vítima:

    ∘ Se a vítima percebe que está sendo furtada – tentativa de furto simples

    ∘ Se a vítima não percebe que está sendo furtada, mas terceiros percebem – há destreza: furto qualificado

    ∘ Se a vítima não percebe que está sendo furtada, mas terceiros percebem e impedem o furto – tentativa de furto qualificado

    fonte: material de dedicação delta

  • https://www.youtube.com/watch?v=JmFMXlRqDDI

    Explicação do professor Diego Pureza sobre roubo impróprio.

  • ROUBO IMPRÓPRIO = FURTO FRUSTRADO

    O agente comete o crime de furto, mas pela vítima perceber o furto ou por estranho, por exemplo, gritar "pega ladrão" e irem para cima do agente, com ele reagindo, cometendo violência para garantir sua conduta, o furto se frustra, configurando uma espécie de roubo impróprio, onde a violência ou grave ameaça só ocorreram após a subtração.

  • Roubo (157)

    . Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência

    - a consumação se dá no momento em que o agente tem a posse sobre a coisa, após ter praticado a violência (própria ou imprópria) ou grave ameaça

    . O §1° traz a figura do roubo impróprio. O roubo impróprio ocorre quando a violência ou grave ameaça é praticada após a subtração da coisa, como meio de garantir a impunidade do crime ou assegurar o proveito do crime. EXEMPLO: Imagine que o agente subtraia uma TV de uma loja de eletroeletrônicos. Até aí, nada de roubo, apenas furto. No entanto, ao ser abordado pelos seguranças, já do lado de fora da loja, tenta fugir e acaba agredindo os seguranças, fugindo com a coisa. Nesse caso, diz-se que o roubo é IMPRÓPRIO, pois a grave ameaça ou violência é posterior, e não tem como finalidade efetivar a subtração (que já ocorreu), mas garantir a impunidade ou a posse tranquila sobre o bem 

  • ROUBO IMPROPRIO, POIS SE DEU NO MESMO CONTEXTO FATICO. LOGO APOS O FURTO ELE FOI INTERPTADO POR ALGUEM E USOU DE VIOLENCIA PARA CONSEGUIR LOGRAR EXITO NO CRIME

  • no tipo não exige que essa violencia ou ameaça seja contra a pessoa efetivamente lesionada! ESSA eu não sabia achei que a violência era pra ser praticada contra a vítima e não contra terceiros caracterizando roubo impróprio.

  • O furto que não deu certo!

  • ROUBOS

    • PRÓPRIOS

    Violência antes da subtração.

    • IMPRÓPRIO

    Violência depois da subtração.

  • bizu do professor ERICO=roubo impróprio= É o furto que deu errado...

  • GABARITO - D

    O ROUBO IMPRÓPRIO É O FURTO QUE DEU ERRADO.

    1) HÁ SUBTRAÇÃO E POSTERIORMENTE A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    Esta violência ou grave ameaça é dirigida à pessoa a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. No caso citado essa violência é emprega dentro do mesmo contexto fático e não distintos.

    2) CUIDADO!

    No furto qualificado pela destreza :

    I. Se 3 intercepta a ação = Furto tentado qualificado.

    II. Se a própria vítima intercepta = Furto tentado simples.

    ---------------------------------------

    OBS:

    I)  Só é possível a caracterização do roubo impróprio quando o sujeito já se apoderou de algum bem da vítima:

    não há roubo impróprio, mas concurso material entre furto tentado e lesão corporal na hipótese em que o agente ingressa em uma loja para subtrair roupas, mas, antes de se apoderar de qualquer objeto, sua conduta é percebida pela vítima, razão pela qual ele a agride para fugir.

    II) A configuração do roubo impróprio depende da finalidade do agente no tocante ao emprego da violência à pessoa (própria) ou grave ameaça. É imprescindível o propósito de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, para si ou para terceiro.

    Masson.

  • Não concordo com o gabarito, tendo em vista que de acordo com a teoria da amotio, não é necessária a posse mansa e pacífica para a consumação do furto. Nesse caso, o furto já havia sido consumado, e quanto as lesões, por terem sido desferidas contra terceiro que não a vítima do furto, seria concurso material de furto com lesão corporal. Poderia se falar em roubo impróprio se a violência tivesse sido empregada contra a vítima do furto, pra assegurar a subtração da coisa, o que não ocorreu.

  • Da até medo de marcar D numa prova dessa rsrs

  • Essa eu acertei na prova, alguns amigos disseram que não seria por ser contra um terceiro.

    Tudo acontece no mesmo contexto fático, ter sido a violência contra um terceiro não descaracteriza o roubo impróprio.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • ROUBOS

    • PRÓPRIOS

    Violência antes da subtração.

    • IMPRÓPRIO

    Violência depois da subtração.

    pra salvar

  • Realmente a FGV é uma banca muito perigosa....

    Eita banquinha traiçoeira.

  • ROUBO IMPRÓPRIO = MAIS CONHECIDO COMO O "FURTO QUE DEU ERRADO"

    No roubo impróprio, o agente emprega violência ou grave ameaça após a subtração, como forma de ASSEGURAR a IMPUNIDADE do crime ou ASSEGURAR a DETENÇÃO da coisa para si ou terceiro.

    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro."

  • Roubo Impróprio é um furto que deu errado.

  • Aêêêêêê, finalmente um examidador Gamer!!!!

  • Quer dizer que o simples fato do agente esbarrar na vítima afasta a destreza. Tá Serto! Vou atualizar minhas anotações aqui e avisar o professor que ele é burrão.
  • Roubo Impróprio: É aquele em que o emprego da violência ou grave ameaça é empregado depois da subtração. Ou seja, é o chamado furto frustrado ou mal-executado. Ex. O agente subtrai o bem e a vítima grita: “pega ladrão” e, então, o meliante aponta a arma pra vítima e diz: “fica quieta, senão eu atiro”

    GABARITO: D

  • esse examinador estava jogando GOD OF WAR enquanto formulava as questões!

  • God of War 6: A folia de Kratos.

  • Se analisarmos de uma forma extremamente objetiva, temos que:

    - Requisitos do Roubo Impróprio:

    ·      Que o agente já tenha se apoderado do bem que pretendia furtar;

    ·      Que empregue violência ou grave ameaça logo após a subtração da coisa;

    ·      Que a violência ou grave ameaça tenham a finalidade de garantir a detenção da coisa ou a impunidade;

    Contudo, é uma questão que dá margem para se interpretar que houve um furto mais a lesão corporal. É uma situação complicada para se colocar numa questão objetiva.

  • que roubos impróprios são esses com a violência sendo contra terceiros

  • Roubo próprio >>> Violência//grave ameaça + Subtração (posterior)

    Roubo impróprio >>> Subtração (anterior) + Violência// grave ameça

  • Roubo Impróprio = FURTO QUE DEU ERRADO.

  • Novo god of war está diferente

  • Minha contribuição.

    roubo próprio

    Caput art. 157 Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    roubo impróprio

    art. 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • ainda bem que nem fiz essa prova, perderia tempo lá, essa prova foi só para quem ta estudando pra magistratura

  • GABARITO LETRA D.

    Roubo Impróprio = Furto que deu errado.

  • Roubo Improprio - aplicou a violencia APOS subtrair para poder manter a posse do objeto furtado .

  • gabarito letra D

    ROUBO IMPRÓPRIO

    basicamente, é um furto que acaba em roubo. Perceba que a princípio a conduta delituosa de Hefesto é o furto, porém, como ele foi avistado por Kratos, acaba entrando em luta corporal para assegurar a posse do objeto

  • gentee, que questão é essa?

  • A violência foi praticado contra terceiro não possuidor do furto.

  • gab: D

    Roubo PRÓPRIO AMEAÇA ANTES / SUBTRAÇÃO DEPOIS.

    Roubo IMPRÓPRIO SUBTRAÇÃO ANTES / AMEAÇA DEPOIS. 

  • Há controversas.

  • A violência foi contra outrem; nesse caso, a violência deveria envolver a própria vítima para ser roubo impróprio.

    ?????????????

  • Houve violência > esquece o furto!

  • COMPLEMENTANDO....

    ROUBOS

    • PRÓPRIOS

    Violência antes da subtração.

    • IMPRÓPRIO

    Violência depois da subtração.

    • MAJORADO

    O autor utiliza arma de fogo, por exemplo.

  • Kreyton: O bom de guerra!

  • ROUBO IMPRÓPRIO- APÓS SUBTRAÍDA A COISA

    art. 157 § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • O ROUBO IMPRÓPRIO só ADMITE VIOLÊNCIA PRÓPRIA.

    A violência ou grave ameaça no crime de roubo não precisa ser contra o proprietário da coisa.

  • Sobre o roubo impróprio usando de violência contra terceiros, é possível: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0715205-34.2020.8.07.0009 DF 0715205-34.2020.8.07.0009 Roubo impróprio. Desclassificação para furto e ameaça ou roubo impróprio na modalidade tentada. 1 - Na conduta de subtrair coisa, insistir na subtração e ameaçar testemunha, que deteve o agente, para assegurar a posse da coisa subtraída e a impunidade do crime, há roubo impróprio, e não furto e ameaça. 2 - Se os depoimentos das testemunhas - coerentes e harmônicos - e do réu, que confessou a subtração dos bens da vítima, não deixam dúvidas de que houve inversão da posse desses, ainda que breve e momentânea, o roubo será consumado e não tentado. 3 - Apelação não provida.
  • Roubo Impróprio é o furto que não deu certo.

  • Em tempo, não há violência imprópria no roubo impróprio, pois a lei prevê apenas duas formas de execução:

    a) Violência física (vis absoluta)

    b) Grave ameaça (vis relativa)

    não há previsão de QUALQUER OUTRO MEIO que reduza a vítima à impossibilidade de resistência. Trata-se de uma fórmula genérica conhecida como violência imprópria (hipnose, “boa noite Cinderela”, sonambulismo).

  • Isso nunca iria acontecer com Kratos!
  • E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL – ROUBO IMPRÓPRIO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO EM CONCURSO MATERIAL COM LESÃO CORPORAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. No caso do roubo impróprio a violência à pessoa deve ter sido utilizada "logo depois" da subtração da coisa, sem que haja um grande intervalo de tempo entre a subtração do bem e o constrangimento da vítima. O contrangimento da vítima deve ser logo após a subtração, mas antes de consumado o furto que o agente desejava praticar. No caso concreto, o acusado efetuou o furto, sendo abordado posteriormente dentro do supermercado e empreendeu fuga e somente após é que, ao tentar ser contido por um funcionário, agrediu-lhe com a mochila onde se encontravam os produtos furtados. Assim, resta claro que o ato de violência ocorreu após a consumação do furto, de modo que constitui crime autônomo de lesão corporal.

    (TJ-MS - APR: 00360802320188120001 MS 0036080-23.2018.8.12.0001, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 03/12/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/12/2020)

  • EU COM MEU HUMILDE SABER JURICO , DISCORDO DO GABARITO.

    HAJA VISTA QUE O EMPREGO DE VIOLENCIA FOI A TERCEIRO ..

    #PMGO 2022

  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    Roubo impróprio é quando o agente, depois de subtrair o bem, utiliza de violência ou grave ameaça(violência própria) a fim de garantir a subtração da coisa móvel alheia. De certa forma, teríamos em um primeiro momento uma hipótese de furto, que, porém, com a utilização da violência própria se configura roubo.

  • O Kratos que conheço tinha descido a porrada no hesfesto