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EXTORSÃO
Art º 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Reclusão de 4 anos a 10 anos.
Dolo do agente foi em extorquir dinheiro da vitima( Gaia ) com ameaça, e o mesmo não estava em poder do Hipério.
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O falso sequestro configura o crime de extorsão previsto no art. 158 do Código Penal e não o crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP.
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Quando ele fala que o bem-estar de Hipério dependerá do comportamento dela, pois ele o tem sobre sua guarda, está configurada a ameaça. Portanto, crime de Extorsão simples.
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Afirmar que a pessoa foi sequestrada, quando na verdade ela esta em segurança, somente para fazer com que o parente pague o resgate, trata-se, na verdade do crime de extorsão, art. 158.
Vejam as diferenças:
Extorsão
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Roubo circunstanciado, art. 157, §2º, V – roubo + manter a vítima em seu poder.
- Existe subtração mediante violência ou grave ameaça
- Colaboração da vítima é dispensável
Extorsão + restrição de liberdade da vítima (sequestro relâmpago)
- Constrangimento, violência ou grave ameaça
- Colaboração da vítima é indispensável
Extorsão mediante sequestro
- Sequestrar pessoa com o fim de obter vantagem como condição de preço ou resgate.
- A vantagem depende de colaboração de terceiro.
Obs.: lembrando que o “sequestro” que vemos da TV é na verdade a extorsão mediante sequestro, pois a figura somente do “sequestro” é a pura restrição de liberdade da vítima, sem pedido de resgate.
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Falaaa pessoal:
Vi muitos amigos meus se confundindo nessa questão.
Extorsão x estelionato
A maioria marcou estelionato, pois afirmaram que a mãe havia sido enganada, ludibriada, tinha tomado uma volta. Todavia, no estelionato não existe VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA ( aqui é o pulo do gato).
- Na questão, fica evidente a grave ameaça ( foi exigido dela $$ para que seu filho ficasse bem, configurando assim a extorsão)
- Outro ponto a ser observado é que no estelionato a vítima entrega de bom grado o bem ao estelionatário, em nenhum momento se passa na cabeça da vítima que aquilo é um golpe, ela não se sente ofendida com nada, não se sente ameaçada, não sofre abalo físico ou mental.
Artigos:
Art. 158 - ''Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça...''
Art. 171 - ''...induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:''
GAB LETRA C
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Tício, Mévio e Maria.... Saudades Eternas :/
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Resposta: Letra C - Extorsão - Art. 158, CPB.
No crime de extorsão, o agente, usando de violência ou de grave ameaça, obriga outra pessoa a ter determinado comportamento, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida. A vítima é coagida pelo autor do crime a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. O crime se consuma com o constrangimento ilegal, ou seja, o agente não precisa obter a vantagem, bastando o constrangimento para fins de consumação do delito, sendo assim, um crime formal.
Súmula 96 - STJ. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem econômica.
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Extorsão, pois o autor do crime constrange, mediante Grave ameaça a vítima, para obter vantagem indevida, mesmo que a história não seja verdade.
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GABARITO - C
A simulação de um falso sequestro pode configurar = Extorsão.
PC/ AM / 2012 / DELEGADO DE POLÍCIA
Maria é casada com José, mas é amante de João. O casal de amantes resolve simular o sequestro de Maria para que José pague o respectivo resgate. João liga para José e anuncia o sequestro de sua esposa e cobra a quantia de 500 mil reais para que Maria seja libertada.
José, acreditando que sua esposa realmente estivesse sequestrada, até porque ela estava desaparecida há mais de 24 horas, efetua o respectivo pagamento. Meses depois, o fato é descoberto e o caso é levado à sua consideração para a devida capitulação.
A partir do exposto, assinale a afirmativa correta.
D ) Maria e João deverão responder pelo crime de extorsão majorada (Art. 158, § 1º, do CP).
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Extorsão (158)
. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa
. Aqui o constrangimento é mero “meio” para a obtenção da vantagem indevida
- o agente se vale destes meios para fazer com que a vítima lhe entregue a coisa, ou seja, deve haver a colaboração da vítima. Friso: no roubo a colaboração da vítima é dispensável, pois o agente pode obtê-las mesmo sem a colaboração; na extorsão a colaboração da vítima é indispensável
. Trata-se de crime formal, consumando-se independentemente da obtenção da vantagem pretendida pelo agente (96 STJ)
. §1° traz uma causa de aumento de pena (1/3 até a metade), caso o crime seja cometido por 2 ou mais pessoas ou mediante o uso de arma
. Também se aplica o disposto no §3° do art. 157 (roubo qualificado pelo resultado), ou seja, ocorrendo lesão grave ou morte, teremos o crime de extorsão qualificada pelo resultado, com as mesmas penas previstas no §3° do art. 157 do CP
. O §3° representa a figura do sequestro-relâmpago. Trata-se de uma espécie de extorsão qualificada. Segundo este dispositivo, é necessário: (a) que o crime seja cometido mediante a restrição da liberdade da vítima; (b) Que essa circunstância seja necessária para a obtenção da vantagem econômica – Se for desnecessária, o agente responde por extorsão simples em concurso material com sequestro ou cárcere privado
- o crime também será considerado qualificado (com penas mais severas) no caso de ocorrência de lesões graves ou morte
. O art. 160, por sua vez, cria a figura da extorsão indireta, que ocorre quando um credor exige ou recebe, do devedor, documento que possa dar causa à instauração de processo criminal contra ele
- necessário, ainda, que o agente se aproveite da condição da vítima, que se encontra em situação de fragilidade (desesperada, aflita), de forma a exigir dela esta garantia abusiva. Assim, deve haver: (a) o abuso de situação de necessidade (fragilidade) da vítima; (b) Intenção de garantir, futuramente, o pagamento da dívida (por meio da ameaça)
. O falso sequestro configura o crime de extorsão previsto no art. 158 do CP e não o crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP
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Gabarito: C
Diferença básica entre estelionato e extorsão:
Estelionato: vítima entrega dinheiro espontaneamente, pois foi enganada.
Extorsão: vítima entrega dinheiro contra sua vontade, pois foi ameaçada ou sofreu violência.
Bons estudos.
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Extorsão Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
O falso sequestro configura o crime de extorsão previsto no art. 158 do Código Penal e não o crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP.
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Extorsão apenas, pois em momento algum a questão fala que Hipério realmente está em restrição de liberdade com Fobos, então não imagine extorsão mediante sequestro, foque no que a questão te disse!
se ele EXIGIU RESGATE, já se configurou a extorsão, ali. no estelionato NÃO SE EXIGE NADA, se SOLICITA, pedeeee e a pessoa age de livre e espontânea vontade, induzida a erro.
Obs: com uns nomes feios desse senti saudade do tício e do mévio ;/
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Rumo à PPMG papai, faltam 20 dias
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Que história engraçada eu DORMI NA PRAÇA
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Estelionato
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Extorsão
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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Minha contribuição.
Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.”
Abraço!!!
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Estelionato. Entrega o bem rindo
Extorsão: Entrega o bem chorando
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Nessas questões só vem o Erico Palazzo na minha cabeça…
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A questão narra a conduta de Fobos,
determinando seja feita a devida tipificação em um dos crimes nominados nas
alternativas apresentadas.
A) Incorreta. O crime de furto com
fraude está previsto no artigo 155, § 4º, inciso 4º, inciso II, do Código
Penal. Nesta modalidade de crime de furto qualificado, a fraude é utilizada
como forma de afastar a vigilância sobre a res furtiva, possibilitando a
sua subtração pelo agente. A conduta narrada não tem correspondência com este
tipo penal.
B) Incorreta. O crime de roubo próprio
está previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. Trata-se de crime
complexo, que consiste na subtração de coisa alheia móvel, após a utilização de
violência ou de grave ameaça à pessoa, podendo, ainda, configurar-se esta
modalidade do crime de roubo quando a violência ou grave ameaça for utilizada
simultaneamente à subtração. Se, contudo, a violência ou grave ameaça for
utilizada após a subtração da coisa, com o propósito de assegurar a impunidade
do crime ou a detenção da coisa, configura-se o crime de roubo impróprio,
previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal. A conduta narrada no enunciado
não tem correspondência com o referido tipo penal.
C) Correta. A conduta de Fobos se amolda
efetivamente ao crime de extorsão, na modalidade consumada, crime este previsto
no artigo 158 do Código Penal, uma vez que a vítima foi constrangida a fazer
alguma coisa que a lei não lhe obrigava a fazer, mediante grave ameaça.
D) Incorreta. O crime de extorsão
mediante sequestro está previsto no artigo 159 do Código Penal, não tendo se
configurado tal crime, por não ter havido sequestro efetivo do filho da vítima.
E) Incorreta. O crime de estelionato
está previsto no artigo 171 do Código Penal. Tal crime se caracteriza pelo
emprego de fraude, o que basta para afastar a tipificação da conduta narrada no
aludido tipo penal, uma vez que, no caso concreto, o agente se utilizou de
grave ameaça e não de fraude.
Gabarito
do Professor: Letra C
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CP
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
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No delito de estelionato, a vítima é mantida em erro para que o autor a faça, de modo espontâneo, conceder a vantagem indevida. Já na extorsão, a vantagem econômica indevida é obtida de modo forçado, através de violência ou ameaça grave.
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Roubo > vítima é roubada, coisa móvel
Extorsão > vítima entrega, dinheiro
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Gosto muito dessas questões da FGV, com exemplos no enunciado, quando ela faz direitinho e não viaja. Dá pra aprender muito mais do que só ficar decorando a lei, sem perceber o aplicação aos casos concretos.
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(C)
O concurso da PCDF cobrou uma questão parecida com muitos questionamentos.
(CESPE-PC-DF-ESCRIVÃO)Jamil telefonou para Lurdes simulando o sequestro da neta dela. Ambos localizavam-se em Brasília – DF. Ludibriada, Lurdes enviou dinheiro à conta de Jorge, nascido e residente no Paraguai e comparsa de Jamil. Jorge foi condenado e cumpriu pena no estrangeiro pelos fatos narrados.
No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Jamil praticou o crime de estelionato.(ERRADO)
JUSTIFICATIVA - ERRADO. A conduta de Jamil configura o crime de extorsão (art. 158 do CPB) com a causa de aumento pelo concurso de pessoas. No estelionato, ao contrário da extorsão, a vítima não se percebe em uma situação criminosa e entrega o bem em razão do engano ou fraude, não porque se sente ameaçada.