SóProvas


ID
5604583
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A audiência preliminar do Art. 16 da Lei nº 11.340/2006 (confirmação de retratação) é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    LEI 11340/06 Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • GABARITO - C

    Não há necessidade da realização da audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha caso não haja manifestação de vontade da ofendida nesse sentido.

    Adendo:

    A Lei Maria da Penha autoriza, em seu art. 16, que, se o crime for de ação pública condicionada (ex: ameaça), a vítima possa se retratar da representação que havia oferecido, desde que faça isso em audiência especialmente designada, ouvido o MP.

    Veja:

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    ..........

    Não atende ao disposto neste art. 16 a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato.

    Em outras palavras, se a vítima comparece ao cartório e manifesta interesse em se retratar, ainda assim o juiz deverá designar a audiência para ouvir a ofendida e o MP, não podendo rejeitar a denúncia sem cumprir esse procedimento.

    STJ. 5ª Turma. HC 138143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

  • Que redação mais tosca.

    Se a vítima quiser se retratar da denúncia, é OBRIGATÓRIA a audiência.

  • O divertido é ver a galera reafirmando o gabarito da banca depois que sabe a resposta, eu tbm entendi que se a ofendida quer desistir da ação, então a audiência é obrigatória, ela não tem faculdade de querer ir ou não. E no comando da questão ele fala que já existe uma demanda, uma audiência de retratação, então presupõe que a vítima tenha interesse de retratar.

  • A banca te faz entender que é facultado ao juiz fazer ou não a audiência.

    Redação maldosa e desnecessária, não testa conhecimento nenhum.

  • A audiência de justificação não é conditio sine qua non na ritualística do processos no âmbito da violência doméstica contra a mulher. Não é em todos os processos que ela ocorrerá. Contudo, caso a ofendida indique que deseja renunciar à representação feita, aí sim será obrigatória a realização da audiência, sob pena de o processo continuar mesmo contra a vontade da ofendida.

  • Examinador do coração peludo.

  • marquei b aqui e b na prova !!!!

    não erro mais !!!!

  • Cara pra que uma redação dessa pqp.

  • A maldade não está na resposta.

    Está na formulação da pergunta.

    Banca mizeravi!

  • Para quem está estudando essa questão só vai atrapalhar. Essa brincadeira de mau gosto que a FGV fez não serve de base de estudos, muito menos de avaliação para um concurso! Se você errou, está no caminho certo!
  • Pessoal, a prova estava escrot.a sim, tbm fiz e estou dependendo de uma questão ser anulada de informática, pois no geral eu acabei indo bem, apesar de gabaritos absurdos. PORÉM, não vi problema nessa questão, realmente é facultativa, somente obrigatória se for caso de retratação, e a questão menciona isso "somente sendo exigível quando a vítima demonstrar, por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito".

    Temos que ser justos, não vamos ser que nem essa banca ridícu.la, quem errou, não erra mais.

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Gab. C. Lei 11340 - Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. É facultativa pois a ofendida decide se vai ou não, representar. Só cabe essa audiência em crimes de ação penal pública condicionada à representação, como é o caso da ameaça.

  • GABARITO - C

    " A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340 /06 somente deverá ser realizada se a vítima demonstrar, antes do recebimento da denúncia, interesse em se retratar da representação oferecida, pois não constitui ato obrigatório para confirmar a representação".

    TJ/MG

  • Li umas 5x para conseguir entender o que a questão queria e o ponto de vista do examinador. Mas de qualquer forma a redação está horrível e não concordo com o gabarito

  • ->>>>> Essa audiência é obrigatória?

    É facultativa. No procedimento de crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar que dependem de representação (v.g., ameaça), não é obrigatória a designação de audiência a fim de que a vítima possa manifestar sua retratação ou ratificar a representação anteriormente oferecida. Tal audiência também não é uma condição de abertura da ação penal em relação a tais delitos. Em síntese, sua realização não pode ser determinada de ofício pelo juiz como forma de se constranger a vítima a ratificar representação anteriormente oferecida.

    Na verdade, sua realização só deve ser determinada pela autoridade judiciária nos casos de crime de ação penal pública condicionada à representação (v.g., ameaça, etc.) quando tiver havido prévia manifestação da parte ofendida perante a autoridade policial ou o Promotor de Justiça antes do recebimento da denúncia demonstrando sua intenção de retratar-se da representação oferecida para o ajuizamento da ação penal contra o autor da violência doméstica, cabendo ao magistrado verificar a espontaneidade e a liberdade na prática de tal ato. Logo, caso não tenha havido qualquer manifestação da vítima quanto ao seu interesse em se retratar, não há qualquer nulidade decorrente da não realização da referida audiência, já que a lei não exige a realização ex officio de uma audiência para ratificação da representação anteriormente oferecida. STJ, 5• Turma , RMS 34.607/MS, Rei. Mln . Adilson Vieira Macabu - Desembargador convocado do TJ/RJ -, j . 13/ 9/2 011.

    Tradução com um exemplo prático: Vítima injuriada registra ocorrência e pede as medidas. Hoje, o delegado instaura Inquérito. O Escrivão liga para a vítima para perguntar se houve testemunhas. A vítima diz "não quero mais prosseguir com isso não, Senhor Escrivão, só queria dar um susto no meu marido". Escrivão certifica isso. Como houve essa prévia manisfestação, resta a interpretação que, nesses casos, e só neles, a audiência é obrigatória.

    Fonte: Confia, ia mentir pra quê? hahaha zoando. Peguei na bíblia do Renatão Brasileiro.

  • Complementando:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ (EDIÇÃO N. 41: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER)

    17) A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 apenas será designada no caso de manifestação expressa ou tácita da vítima e desde que ocorrida antes do recebimento da denúncia.

    Eventual não comparecimento da ofendida à audiência do art. 16 ou a qualquer ato do processo seja considerada como “retratação tácita”. Pelo contrário: se a ofendida já ofereceu a representação no prazo de 06 (seis) meses, na forma do art. 38 do CPP, nada resta a ela a fazer a não ser aguardar pelo impulso oficial da persecutio criminis (STJ. 6ª Turma. EDcl no REsp 1822250/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 05/11/2019).

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    Não atende ao disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha a retratação da suposta ofendida ocorrida em cartório de Vara, sem a designação de audiência específica necessária para a confirmação do ato. STJ. 5ª Turma. HC 138.143-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 03/09/2019 (Info 656).

  • O que mata na FGV são os enunciados ! você sabe a resposta antes da leitura do enunciado, depois que lê, você erra a questão .

  • Volta cespe. Nunca te critiquei.
  • retratação regra GERAL: até o oferecimento.

    retratação Mª da Penha: até o recebimento (em aud. para tal fim e ouvido o MP)

  • GABARITO LETRA C

    LEI 11340/06 Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Como eu errei isso na prova até agora não sei kkk gab letra c

  • acho que vocês não entenderam, não é obrigatório que a mulher se retratar, ou seja, é facultado a mulher se retratar em ações públicas condicionadas à representação, caso ela queira se retratar daí é obrigatório uma audiência antes do recebimento da denúncia

    entendeu? eu sei é sacanagem isso mas fazer o que...

  • Fiz ontem e errei, hoje fiz novamente e adivinhem? Pois é...

  • A retratação é facultativa , logo a audiência de retratação só existirá se a vítima demonstrar interesse.

    Interesse de retratação DEMONSTRADO: Audiência Obrigatória .

    Interesse de retratação NÃO DEMONSTRADO : Audiência Facultativa .

  • O que eu entendi da questão e levando em consideração a pratica forense:

    geralmente os juizes marcavam a audiência independente da manifestação da vitima, o que prejudicava muito o andamento processual, pois neste interim muitos crimes prescreviam.

    nesse sentido foi que constou que a audiência vai se facultativa, pois depende da manifestação da vitima nos autos.

    vale destacar que os crimes passiveis da audiência de retratação são só aqueles de natureza condicionada a representação.

    em crimes de natureza privada e incondicionado não e possível a audiência porque a vitima n tem como se retratar porque n depende dela o andamento processual.

  • Quem elaborou essa prova deve ser um principiante querendo mostrar serviço....

  • Vamos lá!!!

    Audiência preliminar sobre o artigo 16 da presente lei.

    a letra (c) é a correta, pois fica FALCULTATIVO, NÃO É ALGO OBRIGATORIO QUE O JUIZ TEM QUE REALIZAR ESSA AUDIÊNCIA NOS DITAMES NORMAL ENTENDEM??

    AO PASSO.... QUE SERÁ OBRIGATORIO QUANDO A VITÍMA SOLICITAR AUDIÊNCIA, E ESSA AUDÊNCIA SERÁ EXCLUSIVO PARA TAL, FINALIDADE, OU SEJA....

    A LEI VEM SE ATUALIZANDO ESSA AUDIÊNCIA E EXPECIALMENTE PARA A VITIMA DESISTIR DO PROCESSO....

    OBVIO QUANDO SE TRATAR DE CRIME, CONDICIONADO A REPRESENTAÇÃO DA VITIMA....

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Entendi que o "obrigatória" quer dizer que sempre deve ter a audiência de retratação em processos da LMP, independente do crime... se for ação incondicionada, não haverá audiência

  • Em 20/03/22 às 21:35, você respondeu a opção B.

    Em 09/03/22 às 08:55, você respondeu a opção B.

    Em 11/02/22 às 23:27, você respondeu a opção B.

  • Redação horrível, a fgv está a cada prova se superando, meu Deus!!

  • Essa questão deixa muito a desejar, pois a lei maria da penha é clara quanto a retratação;

    "Lei Maria da Penha determina que seja possível a retratação da representação da vítima, porém essa retratação somente é possível em momento específico, que é perante ao juiz em audiência preliminar para tal finalidade, conforme dispõe o art. 16 da referida Lei."

    a questão não faz qualquer menção da retratação se antes ou depois da representação.

  • Questão capciosa, no enunciado tem "Confirmação da retratação". Logo pressupõe-se que a vítima deseja desistir da ação, assim sendo obrigatória a audiência.