SóProvas


ID
5604613
Banca
FGV
Órgão
PC-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação ao sistema protetivo da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • D - CORRETA

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     O descumprimento da medida protetiva enseja prisão preventiva, com vistas a salvaguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, pois se verifica que a medida não foi suficiente para impedir a conduta do agressor e demonstrada insuficiente a medida cautelar.

  • Prova mais covarde que já existiu

  • Essa prova até juiz erra!

  • Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

    Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    CPP - ARTIGO 312 - III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 

  • essa questão não caiu com esse enunciado não o Qconcursos modificou caiu bem mais complexo.
  • A questão em si, não é nem tão difícil, mas já passou da hora de alguma ação no que tange a proporcionalidade em provas de concursos, fizeram uma prova com uma linguagem jurídica desnecessária pro cargo e sem contar que acaba visando um perfil de candidato que irá tomar posse devido à crise e que com toda certeza vê o cargo como "cargo meio", não fim, sendo assim necessitando de mais formação de agentes e onerando mais a maquina pública.

  • Vou até pular essa questão... não estou refeita do trauma... aff que prova covarde!!!

  • A) Está errada, porque o descumprimento de medida protetiva pode sim justificar a exasperação da pena-base (salvo quando estiver se referindo ao próprio crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha).

    [...] 1. O cometimento do delito, com a existência de medida protetiva já fixada, é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base [...] (AgRg no HC 541.094/SP, Rel Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).

    B) Primeiramente, quando a questão fala “medida prisional cautelar” leia-se: prisão preventiva (tecnicamente não é a mesma coisa, mas, para resolver a questão, é o suficiente). Em segundo lugar, está errada, porque uma coisa não tem nada a ver com a outra; o fato de constituir um crime autônomo não impede a prisão preventiva, veja:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    C) Está errada, porque não existe essa incompatibilidade, aliás:

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. [...]

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    D) É a alternativa correta! Traduzindo, o item está dizendo: evidenciada a periculosidade do agente no caso concreto, em razão do descumprimento das medidas protetivas impostas, fica demonstrado (comprovado) que essa cautela (medida protetiva) não é suficiente, o que enseja a decretação da prisão preventiva. Novamente, o art. 313 do CPP:

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: [...] III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

    E) Está errada, porque não há previsão na Lei Maria da Penha de admoestação verbal.

    Gabarito: D

  •  Inf. 544 - O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP). *OBS.: mesmo após a nova Lei 13.641, o descumprimento não ocasionará a tipificação do crime de desobediência, o art. 24-A previu tipo específico!

    Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • O redator errou: Era pra Juiz essa prova, ele colocou inspetor por engano.

  • O NÍVEL está cada vez PIOR, rs

    a) RECURSO ESPECIAL : REsp 1918046 SP 2021/0021701-0

    O cometimento do delito, com a existência de medida protetiva já fixada, é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena-base.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    b) "O descumprimento da medida protetiva é fato capaz de ensejar a decretação da prisão preventiva, com vistas a salvaguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, pois se verifica que a medida não foi suficiente para impedir a conduta do agressor."

    ---------------------------------------------------------------------------

    c) São compatíveis.

    ---------------------------------------

    d) CPP, Art. 313, III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;   

    --------------------------------------

    e)

    1) A admoestação verbal não encontra amparo na legislação 11.340/06

    2) OBS:

    ”as medidas protetivas têm por objetivo retirar a mulher do contexto de violência doméstica e familiar em que se vê inserida, mormente com o afastamento cautelar do ofensor e com o resguardo de sua integridade física e psíquica, consistindo em importante mecanismo de coibição da violência” e que devem ser aplicadas, independente da existência de processo legal, porquanto constituem medidas autônomas.

    TJDF.

    ----------------

    Bons Estudos!!

  • Inspetor da Nasa !!!!

  • ADENDO - As medidas protetivas

    ==> Em regra, não podem ser de ofício; apenas a requerimento da ofendida ou do MP. ( *** Lei 13.827/19 - Afastamento Imediato - exceção para parte doutrina)

    • No caso de requerimento da vítima + urgência =  juiz pode decretar sem audiência das partes e oitiva prévia do MP ( prontamente comunicado)

     

    • O delegado de polícia não possui legitimidade para requerer MPU ao juiz → cabe a ele apenas encaminhar o pedido da ofendido em até 48 horas.

     

     

    Crime de violar medidas protetivas não cabe culposo:  lembre-se do princípio da excepcionalidade ⇒ todo tipo incriminador é, a princípio, doloso, pois o dolo está implícito em sua descrição. 

     

    • Evidenciada a periculosidade em concreto do agente, diante do descumprimento das medidas protetivas, fica demonstrada a insuficiência da cautela, apta a ensejar a decretação de preventiva.

    • Refere-se somente ao descumprimento das medidas protetivas impostas no âmbito 11.340/06 + proveniente de decisão judicial. (*ex: quando decretada por delegado, na hipótese excepcional , não irá se adequar tipicamente.)

    • Diferentemente de crime genérico Lei 11.340, nessa situação o delegado não pode conceder fiança por expressa vedação legal. ( apenas juiz. )
  • Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RJ - o descumprimento de medidas protetivas judicialmente impostas não pode ser utilizado para justificar a negativação vetorial da pena-base, por constituir ilícito autônomo; (Errado)

    Vem ká, isso não seria ne bis in idem, não?

    Aumentar a pena base do alecrim dourado agressor e ainda empurrar nele um crime autônomo pelo mesmo fato de descumprir??

  • Complementando:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ (EDIÇÃO N. 41: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER)

    12) É cabível a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica.

  • D - CORRETA

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     O descumprimento da medida protetiva enseja prisão preventiva, com vistas a salvaguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, pois se verifica que a medida não foi suficiente para impedir a conduta do agressor e demonstrada insuficiente a medida cautelar.

     

  • Fonte que fundamenta o erro da alternativa E:

    AgRg no AREsp 1912083 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0192540-3

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO. LEI MARIA DA PENHA. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. REALIZAÇÃO CONDICIONADA À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA OFENDIDA DE SE RETRATAR DA REPRESENTAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão do acórdão recorrido, haja vista que a matéria foi suficiente e fundamentadamente examinada pelo TJDFT, o qual asseverou que a audiência designada para o dia 25/3/2020 (art. 19 da Lei n. 11.340/2006) e posteriormente cancelada, em razão da crise sanitária causada pela pandemia de covid-19, não se confunde com aquela prevista no art. 16 da referida Legislação. Quanto a esta, o acórdão destacou que, diante da inexistência de notícia de novos atos de violência entre as partes durante o lapso de seis meses e em virtude do arquivamento do inquérito policial correlato, consoante requerimento do MPDFT - titular da ação penal -, verificou-se a desnecessidade de sua realização. 2. "Nos crimes de ação penal pública condicionada a representação submetidos à Lei Maria da Penha, a audiência prevista no artigo 16 da Lei n. 11.340/2006 visa confirmar a retratação, não a representação, e por isso não é obrigatória, nem deve ser designada de ofício pelo magistrado, somente sendo exigível quando a vítima demonstrar, por qualquer meio, que pretende desistir do prosseguimento do feito" (AgRg no REsp 1.596.737/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe 13/6/2016). 3. O escopo da recorrente com a realização da referida audiência não é o de se retratar, mas de confirmar a representação. Desse modo, imperiosa a manutenção do entendimento exposto no acórdão objurgado, corroborado inclusive pelo Parquet, no sentido de que "não há necessidade e nem utilidade na realização de audiência de justificação, notadamente porque os autos do inquérito policial foram arquivados por falta de justa causa e as medidas protetivas anteriormente deferidas foram devidamente revogadas". 4. Agravo regimental não provido.

    Este acórdão também foi utilizado como fundamento para outra questão da mesma prova, como se observa.

    Ocorre que tal precedente, salvo engano, não foi sequer veiculado em informativo de jurisprudência.

    Achei realmente pesado para uma prova de inspetor. Com todo respeito ao cargo, este não é privativo de bacharel em direito, o que nos faz concluir que a exigência de conhecimento sobre disciplinas jurídicas deve ser, por razão de razoabilidade, menor.

  • GAB - D

    Só palavra que nunca vi na vida, tinha que ser FGV..

    #depois de ler 30 vezes a mesma questão e ficar entre a D e C consegui acertar na cagada

  • GABARITO - D

    (...) 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista previsão de sanção específica.

    2. A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal.

    3. Ademais, há previsão no art. 313, III, do Código de Processo Penal, quanto à admissão da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica.

    4. Em respeito ao princípio da intervenção mínima, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos precedentes deste Sodalício. (...)

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1528271/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/10/2015.

    Assim, as possíveis consequências caso o indivíduo descumpra a decisão judicial que impôs a medida protetiva de urgência serão?

    • a execução da multa imposta;

    • a decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do CPP);

    • o agente responderá pelo crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    Adendo

    Em relação a Contravenção Penal e a Prisão Preventiva na Lei Maria da Penha:

    Assim, mesmo que haja risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, o agente não poderá permanecer preso, por exemplo, se tiver praticado vias de fato (art. 21 do DL 3.688/41), considerando que o CPP não admite a prisão preventiva em caso de contravenção penal. Logo, a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu (STJ. 6ª Turma. HC 437535-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/06/2018).

    .............

    De igual forma, não caberá prisão preventiva se esse risco à vítima ou à efetividade da medida protetiva puder ser solucionado com a concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão. Ex: concede-se a prisão domiciliar do agressor (obviamente, em residência diferente do lar da vítima). Isso porque o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006 deve ser interpretado em conjunto com o art. 310, II do CPP.

  • Não consigo compreender o porquê da utilização de palavras formais e sutilmente um "juridiquês" na elaboração dessa prova!! Ainda bem que não perdi meu tempo nem dinheiro ....

  • vixe!!!

  • vixe!!!

  • QUE DIABO FOI ISSO

  • ESSA QUESTÃO, FOI PARA TIRAR OS VOCACIONADOS...

  • Tô chocada com o nível dessa questão. Até subi pra conferir se era de Inspetor mesmo ou se era de Juiz...

  • PC AM será pior um pouco