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ID
5605027
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de prescrição e decadência prevista no Código Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A – Assertiva errada, contradiz o art. 204 - A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    B – Assertiva errada, contradiz o art. 192 – Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    C – Assertiva correta, de acordo com o art. 196 – A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    D – Assertiva errada, contradiz o Art. 209 – É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à  prescrição e decadência. Vejamos:

    a) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.  

    Errado. Na verdade, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, nos termos do art. 204, caput, CC: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    b) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.

    Errado. Ao contrário: os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Aplicação do art. 192, CC: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    c) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe a cópia literal do art. 196, CC: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    d) É válida a renúncia à decadência fixada em lei.  

    Errado. É nula e não válida. Aplicação do art. 209, CC: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Gabarito: C

  • Gabarito: C.

    Resposta no artigo 191, do Código Civil: "Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa (credora) continua a correr contra o seu sucessor".

    Na suspensão o prazo prescricional apenas "dá uma pausa", voltando a contar de onde parou; enquanto na interrupção, o prazo é zerado e conta-se novamente (apenas uma única vez).

    • SUSPENSÃO da PRESCRIÇÃO a favor de um CREDOR SOLIDÁRIO só aproveita aos demais se for uma obrigação indivisível, exemplo: entregar um cavalo vivo. Art. 201, caput, CC:" Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível".

    • INTERRUPÇÃO da PRESCRIÇÃO feita por um CREDOR SOLIDÁRIO aproveita aos demais, assim como, quando feita contra um DEVEDOR SOLIDÁRIO, atinge os demais e seus HERDEIROS. Art. 204, § 1º, CC: "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros".

    • INTERRUPÇÃO da PRESCRIÇÃO feita por um CREDOR ou DEVEDOR que não seja solidário, não aproveita nem prejudica os demais e seus HERDEIROS. "Art. 204, CC: A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados".

    • INTERRUPÇÃO contra UM DOS HERDEIROS do DEVEDOR SOLIDÁRIO não prejudica os demais herdeiros desse devedor ou os demais devedores solidários, exceto quando se tratar de uma obrigação/direito indivisível. Art. 204, § 2º, CC: "A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis".

    • INTERRUPÇÃO da prescrição contra o DEVEDOR PRINCIPAL atinge o seu FIADOR. Art. 204, §3º, CC: "A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador".