A – Assertiva errada, contradiz o art. 204 - A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
B – Assertiva errada, contradiz o art. 192 – Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
C – Assertiva correta, de acordo com o art. 196 – A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
D – Assertiva errada, contradiz o Art. 209 – É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à prescrição e decadência. Vejamos:
a) A interrupção da prescrição por um credor aproveita aos outros.
Errado. Na verdade, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, nos termos do art. 204, caput, CC: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
b) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes.
Errado. Ao contrário: os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Aplicação do art. 192, CC: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
c) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe a cópia literal do art. 196, CC: Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
d) É válida a renúncia à decadência fixada em lei.
Errado. É nula e não válida. Aplicação do art. 209, CC: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Gabarito: C