Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, com relação à coisa julgada. Vejamos:
a) Que da resolução da questão prejudicial dependa o julgamento do mérito.
Correto. Aplicação do art. 503, § 1º, I, CPC: Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
b) Que tenha havido expresso requerimento das partes a respeito.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Não é requisito para que a questão prejudicial apresentada incidentalmente tenha força de coisa julgada que tenha havido expresso requerimento das partes.
c) Que a respeito da questão prejudicial tenha havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia.
Correto. Aplicação do art. 503, § 1º, II, CPC: Art. 503. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
d) Que o juízo tenha competência em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão prejudicial como questão principal.
Correto. Aplicação do art. 503, § 1º, III, CPC: Art. 503. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Gabarito: B