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ID
56062
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à aplicabilidade das normas constitucionais e aos direitos
e garantias fundamentais, julgue os itens a seguir.

Para a moderna teoria constitucional, que define a constituição como um regime aberto de regras e princípios, estes, por sua flexibilidade e abstração, mesmo quando jurídicos, não podem ser considerados como normas constitucionais, mas apenas como normas programáticas, representando uma pauta de valores a ser seguida pelo legislador na edição de novas regras.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está quando ela afirma que os princípios "não podem ser considerados como normas constitucionais".Os Princípios constantes na CF/88 são normas constitucionais que devem ser observadas por todos! A ação contrária a tais preceitos implica violação da Constituição.
  • Os princípios são normas constitucinais especiais pois, inobstante dispensem sua previsão expressa no texto constitucional, informam-no, e devem ser observados por toda legislação infraconstitucional.
  • Princípio não é Norma Programática.Os conceitos estabelecidos na questão estão corretos, mas a ligação de um ao outro, não!
  • Transcrevendo parte da conclusão do artigo "A força normativa dos princípios constitucionais" (vide http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1543 ):
    "Os princípios, ao lado das regras, são normas jurídicas. E mais: os princípios, cuja ambiência natural é a Constituição, são normas jurídicas com um grau máximo de juridicidade, cuja normatividade é, por conseguinte, potencializada.  ...
    Tudo quanto escrevemos fartamente acerca dos princípios, em busca de sua normatividade, se resume no seguinte: não há distinção entre princípios e normas, os princípios são dotados de normatividade, as normas compreendem regras e princípios, a distinção relevante não é, como nos primórdios da doutrina, entre princípios e normas, mas entre regras e princípios, sendo as normas o gênero, e as regras e os princípios a espécie."

  • Acertei mas em uma questão como essa eu deixaria em branco.

  • Errado.

    Com o advento do pós-positivismo, os princípios passaram a ser considerados tão normas qto as regras jurídicas. Eles passam a ter força normativa plena com juridicidade equivalente a das regras jurídicas. Na vertente contemporânea, deixam de ser mera fonte supletiva (interpretação e integração) e passam a ser usados na forma principal tanto qto as regras em situações de aplicação. Nas constituições da segunda metade do sec. XX em  diante, para uma série de teóricos as normas constitucionais se apresentam como gênero que contem as espécies: regras e princípios. (Bernardo Gonçalves Fernandes, p. 213)

  • O princípio apesar de ser abstrato e não excluir uns aos outros, confere limitação às normas existentes

  • Norma é gênero que possui 2 espécies: Regras & Princípios

  • NORMA (Gênero) ==> Espécies: Princípios e Regras.

    Bons estudos.