SóProvas


ID
5606290
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que Maurício é empregado sindicalizado da Empresa ABC e foi eleito como suplente para o cargo de representação sindical. De acordo com o disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que Maurício

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Diz a CF/88:

    Art. 8º, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

      

    Bons estudos! :)

  • Trata-se da estabilidade sindical, que consiste em proteção especial dispensada aos dirigentes eleitos dos trabalhadores. Essa estabilidade sindical é relativa, sendo possível a dispensa do empregado em virtude da extinção da empresa na qual ele exercia suas atividades, segundo STF: “a garantia constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de mandato sindical (CF, art. 8º, VIII) não se destina a ele propriamente dito, ex intuitu personae, mas sim à representação sindical de que se investe, que deixa de existir, entretanto, se extinta a empresa empregadora”.

  • Obrigado Lucas, por sempre compartilhar do seu conhecimento conosco. É de extrema valia.

  • (E)

    Art. 8º, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Ao suplente são garantidos os mesmos direitos dos que possuem Cargo de Direção Sindical ou Representante Sindical, quais sejam, vedada a dispensa até um ano após o mandato quando eleitos. Artigo 8º, inciso VIII.

  • Conforme a literalidade da Constituição:

    Art. 8º

    VIII - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo da direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • GABARITO - E

    Art. 8º, VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    -------------------------------------------------------

    OBS:

    Atentar ao chamado "  instituto da unicidade sindical"

    Art. 8º, II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    Bons Estudos!!!

  • No gabarito E vemos a literalidade do art.8° paragrafo Vlll da CF/88 que diz:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - e vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    GAB E

  • @mateusoliveira Deus te abençoe. Aprendo muito com seus comentários.
  • GABARITO: E

    Complemento: conforme a súmula 369 do TST, não são todos os dirigentes e suplentes que gozam dessa garantia. Apenas 7 dirigentes e 7 suplentes:

    Súmula nº 369 do TST

     DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • ARTIGO 8º, INCISO VIII DA CF==="É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei".

  • Da onde eu tirei que seriam 2 anos :o

  • Q417244- vunesp 2014

    incluindo-se entre os assuntos de interesse do trabalhador que estão presentes no texto da Constituição Federal, a Segurança e Saúde do Trabalhador é tratada de forma que:

    o empregado eleito para o cargo de direção de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem direito à estabilidade no emprego desde sua inscrição até um ano após o término de seu mandato.

    CERTO

    FONTE: art. 8 VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei .

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

    GAB: e)

  • GAB-E

    não pode ser dispensado até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.

    ART.8º

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Conhecer uma pessoa como vocÊ é ter certeza que a vida vale a pena.

    BANCA ABATIDA.!!!

  • A questão trata sobre os direitos e garantias fundamentais, especificamente os direitos sociais.

    Importante destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos políticos e suas múltiplas variáveis.


    Conhecer as disposições dos direitos e garantias fundamentais é muito importante, pois em vários casos as bancas exigem a literalidade dessas normas constitucionais e, além disso, podem tentar confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto. 
     

    Para responder a questão era necessário conhecer o teor do disposto no art. 8º, VIII, da CRFB, que aduz que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
    Passemos às alternativas.
    A alternativa "A" está incorreta, pois conforme o art. 8º, VIII, da CRFB, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
    A alternativa "B" está incorreta, pois conforme o art. 8º, VIII, da CRFB, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
    A alternativa "C" está incorreta, pois conforme o art. 8º, VIII, da CRFB, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
    A alternativa "D" está incorreta, pois conforme o art. 8º, VIII, da CRFB, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
    A alternativa "E" está correta, pois conforme o art. 8º, VIII, da CRFB, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     Gabarito da questão: letra E.
  • Gab E! Pontos importantes - Direitos sociais;

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

    IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

    V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de DIREÇÃO ou REPRESENTAÇÃO sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

  • Não posso ser dispensado se:

    1] Sou empregado sindicalizado;

    2] Registrei minha candidatura para cargo de direção OU representação sindical (não esqueçam desse "ou" pelo amor de Deus")

    3] eleito, ainda que suplente, até 1 ano após meu mandato acabar

    Exceto: cometi uma falta grave, mas aí a lei que dirá qual é a falta, o que normalmente vem previsto nos respectivos estatutos.

    _sic transit gloria mundi_

  •  Estabilidade sindical

    (1) Vedada a dispensa do candidato a partir do registro da candidatura

    (2) Se eleito (Titular e suplente) 1 anos de estabilidade após fim do mandato (salvo falta grave)

  • Vamos analisar uma por uma:

    A apenas pôde se candidatar, pois já estava sindicalizado há pelo menos cinco anos.

    ➔ errada.A legislação não menciona esse prazo

    B somente teria estabilidade caso tivesse sido eleito para o cargo de direção do sindicato.

    ➔ errada

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    C não pode ser dispensado até dois anos após o final do mandato. 

    ➔ errada

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    D possui estabilidade no cargo, adquirida no momento em que foi eleito.

    ➔ errada

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    E não pode ser dispensado até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave.

    certa

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    https://www.instagram.com/emanoel_hipolito/