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GABARITO: C
➥ Diz a LIA:
Art. 1º, § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
➥ Na questão: "na peça acusatória consta a informação de que, embora houvesse divergência interpretativa de lei, (...) o órgão acusador entendeu que o procedimento era necessário e que, portanto, a conduta do infrator ofende o princípio da moralidade administrativa".
Portanto:
c) a conduta do agente não configura improbidade, pois a divergência interpretativa afasta a responsabilização do agente.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
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RESPOSTA C (CORRETO)
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ERRADO. A) a conduta em questão admite a responsabilização por ato de improbidade, caso o agente tenha agido com dolo ̶o̶u̶ ̶c̶u̶l̶p̶a̶. ERRADO.
A culpa não é mais responsabilizado na Lei 8.429/92. Os atos de improbidade administrativa implicam em DOLO (Todas as três modalidades). Art. 1, §1º, §2º da Lei 8.429/92.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
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ERRADO. B) caso fique evidenciada a lesão ao patrimônio público, o mero exercício da função pública ̶a̶u̶t̶o̶r̶i̶z̶a̶ ̶a̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶s̶a̶b̶i̶l̶i̶z̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶a̶t̶o̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶p̶r̶o̶b̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶a̶d̶m̶i̶n̶i̶s̶t̶r̶a̶t̶i̶v̶a̶. ERRADO.
Afasta a responsabilização.
Art. 1, §3º, Lei 8.429/92.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
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CORRETO. C) a conduta do agente não configura improbidade, pois a divergência interpretativa afasta a responsabilização do agente. CORRETO.
Literalidade = Art. 1, §8º da Lei 8.429/92.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
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ERRADO. D) o agente público ̶n̶ã̶o̶ ̶e̶s̶t̶a̶r̶á̶ ̶s̶u̶j̶e̶i̶t̶o̶ ̶ à Lei de Improbidade Administrativa caso seja vinculado ao Poder Judiciário. ERRADO.
Estão sujeitos. Art. 2, caput, da Lei 8.429/92.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
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ERRADO. E) ̶a̶ ̶d̶e̶m̶o̶n̶s̶t̶r̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶v̶o̶l̶u̶n̶t̶a̶r̶i̶e̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶a̶g̶e̶n̶t̶e̶ ̶é̶ ̶s̶u̶f̶i̶c̶i̶e̶n̶t̶e̶ ̶ para a comprovação da existência do dolo, não sendo necessária a demonstração da intenção de praticar o fim ilícito. ERRADO.
Não é suficiente – Art. 1º, §2º, Lei 8.429/92.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
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Sobre a letra: E
a demonstração da voluntariedade do agente é suficiente para a comprovação da existência do dolo, não sendo necessária a demonstração da intenção de praticar o fim ilícito.
Segundo a lei: Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".
Gabarito: letra c
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Art. 1º,
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
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Considera-se dolo a:
1. vontade (quer)
1.1 livre (sem coação)
1.2 consciente (previsão de resultado)
2. alcançar (busca/ finalidade através de ação ou omissão)
2.1 resultado (crime material)
2.1.1 ilícito (contrário ao ordenamento)
Para ser ilícito, tem de ser: tipificado (no caso, nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei)
Obs.: não bastando a voluntariedade (sem coação) do agente. A culpa também é voluntária, mas o resultado alcançado não é querido pelo agente. A lei restringiu aos atos dolosos. Se houver coação, deixa de ser culposo e torna-se doloso, mesmo que não culpável.
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MACETE para todos os ramos: não existem crimes de hermenêutica (adaptando: não existem ilícitos de hermenêutica).
O que quer dizer "crimes de hermenêutica"?
Quer dizer que quando houver uma divergência interpretativa, ou seja, quando duas ou mais interpretações são utilizadas pela Administração Pública/Tribunais/Doutrina, optar por uma delas não pode configurar um ato ilícito em qualquer medida, haja vista que seria imputar um ilícito por uma opção interpretativa. Direito não é ciência exata.
No mais, quando a interpretação for uniforme, harmônica, aí não cabe o raciocínio acima exposto: há ilícito em divergir. Exemplo: a súmula vinculante 21 determina que a administração pública não pode exigir depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo; o agente público entende que pode e vai lá e exige, nesse caso comete falta funcional.
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Divergências interpretativas não configuram ato de improbidade:
A lei passa a prever de forma expressa no §8º do artigo 1º que "não configura ato de improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário". Trata-se de mais um mecanismo que busca evitar o denominado "apagão das canetas": cenário em que o gestor público, receoso dos riscos jurídicos da tomada de uma decisão, deixa de praticar o ato administrativo, ainda que amparado em parecer legal e movido somente pelo interesse público.
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Revisão
Lei de Improbidade ADM - Divergência interpretativa não configura Improbidade -
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Gabarito: Letra C
Art. 1° § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
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LEI N° 8.429/92
GABARITO: C
Art. 1°, § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
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O mesmo acontece com a Lei de Abuso de autoridade
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Da leitura do enunciado da questão, é de se concluir que a hipótese seria de aplicação do disposto no art. 1º, §8º, da Lei 8.429/92, que abaixo colaciono:
"Art. 1º (...)
§ 8º Não
configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa
da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha
a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos
tribunais do Poder Judiciário."
Ora, a Banca foi clara ao afirmar que a conduta do agente público estaria abrangida por uma divergência interpretativa de lei, baseada na jurisprudência, relativamente à possibilidade de efetivar a contratação sem prévia licitação.
Assim sendo, por expressa imposição legal, cumpre afastar a possibilidade de responsabilização do agente, por improbidade administrativa.
Firmadas estas premissas, vejamos cada alternativa:
a) Errado:
Como visto acima, a lei é expressa em rechaçar a caracterização de improbidade administrativa, o que torna equivocada esta alternativa.
b) Errado:
Desta vez, a assertiva lançada pela Banca malfere o disposto no art. 1º, §3º, da Lei 8.429/92, que a seguir transcrevo:
"Art. 1º (...)
§ 3º O
mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação
de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade
administrativa."
c) Certo:
Em perfeita conformidade com os fundamentos anteriormente expostos, de maneira que não há incorreções a serem aqui indicadas.
d) Errado:
O fato de o agente integrar os quadros do Poder Judiciário não o torna imune aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa. Pelo contrário, referido diploma é claro ao abraçar tal Poder da República, como se vê de seu art. 1º, §5º:
"Art. 1º (...)
§ 5º Os
atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício
de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e
indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal."
e) Errado:
Por fim, trata-se de proposição em evidente afronta à norma do art. 1º, §2º, da Lei 8.429/92, que assim estabelece:
"Art. 1º (...)
§ 2º
Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito
tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do
agente."
Assim sendo, por óbvio, a simples voluntariedade do agente não é bastante para a caracterização do dolo necessário ao cometimento de improbidade administrativa.
Gabarito do professor: C
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Oi, pessoal. Gabarito: letra "C".
a) INCORRETA. Art. 1º, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
b) INCORRETA. Art. 1º, § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
c) CORRETA. Art. 1º, § 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
d) INCORRETA. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
e) INCORRETA. Art. 1º, § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
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GABARITO C
Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Colegas, eu não entendi a letra da lei: (Será que eles esqueceram de colocar)?
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Onde Estão as entidades???
Não há mais aquela percentagem de 50% também???
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Se houve divergência interpretativa o cara tá fora dessa lei.
se estava escrito x e ele entendeu ch, ele não pode ser culpado por não saber diferenciar x de ch. kkkk.