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                                É verdade que não há essa violação aos princípios citados em tal caso, mas restou uma dúvida... A justificativa é mesmo essa?
                            
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                                Quando a questão refere-se a CASO CONCRETO, ela está falando da decisão definitiva dada pelo Poder Judiciário, onde gera-se a COISA JULGADA, enquanto que quando ela fala na FORMA ABSTRATA, ela está se referindo às decisões proferidas pela esfera administrativa, a qual gera COISA JULGADA ADMINISTRATIVA (marcada pela indefinitividade das decisões). Segundo a Súmula Vinculante nº5 do STF, "A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO".A decisão em PAD (Processo Administrativo Disciplinar) gera coisa julgada administrativa, não podendo mais recorrer nessa esfera da decisão proferida (não cabimento de recurso na via administrativa). Mas a coisa julgada administrativa não gera a definitividade da decisão, atributo que somente está presente nas decisões judiciais. Isso porque temos, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da inafastabilidade do Judiciário (nos termos do art. 5o, XXXV), em que o servidor ainda poderá recorrer nesse Poder, onde haverá real definitividade das decisões proferidas (sistema de jurisdição única). Sendo assim, nessa esfera (Poder Judiciário), deverá ser assegurada a ampla defesa e o contraditório, em que a presença do advogado é obrigatória para assegurar tal princípio.
                            
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                                Concordo com a colega marina, pois, a justificativa restou duvidosa, não querendo, no entanto, discordar dos argumentos de joão américo, já que se a lei 9784 faculta a defesa por advogado, não deve ser observado prejuízo nem mesmo no caso concreto, mas é minha opinião com base na lei.
                            
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                                Importante observar que a Lei 9784 afirma, em seu art. 3º, IV que: "O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: IV - Fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei." Portanto, conclui-se ser uma faculdade do administrado constituir ou não advogado no processo administrativo. Mesma linha de raciocínio pode ser observada no texto da Súmula Vinculante nº 5 do STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".Portanto, não há de se falar em vício.
                            
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                                Ainda que a representação seja facultativa e que a ausência do advogado no processo administrativo disciplinar não seja inconstitucional (súmula 5 do STF), a falta de defesa técnica no PAD pode ser causa de nulidade relativa.
 
 Inobstante a constitucionalidade do dispositivo, a demonstração de efetivo prejuízo na defesa, em razão da falta de assistência técnica, justifica a anulação do processo. Assim, considerando a constitucionalidade o dispositivo, essa espécie de vício só será analisada no caso concreto e não de forma abstrata.
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                                	STF Súmula Vinculante nº 5  	  	A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. 
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                                Como já foi dito não é obrigatório a participação de advogado no processo administrativo, vejam numa outra questão: Prova: CESPE - 2009 - AGU - Advogado Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Princípios da Administração Pública; Regime jurídico administrativo;  Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar. GABARITO: CERTA. 
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                                A falta de advogado constitui vício? 
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                                Creio que eu tenha viajado de mais, porém marquei a alternativa como errada analisando a segunda parte do enunciado. [Caso um servidor público federal responda a processo administrativo disciplinar sem a participação de advogado, nesse caso, não haverá nulidade por violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório]; Até aqui não temos dúvida, de fato em processo administrativo, como já relatado por nossos colegas, é dispensável a presença de advogado. [já que a ocorrência dessa espécie de vício deve ser analisada no caso concreto e não de forma abstrata]. Foi com essa afirmação que errei a questão, ao meu ver este vicio pode ser analisada de forma abstrata. Uma lei que, abstratamente, em seus artigos viole o direito constitucional do contraditório e ampla defesa pode ser atacada por ADIN. Mas creio que sai da objetividade da questão, porém quanto ao Cespe é complicado, às vezes quando nos atemos aos elementos somente da questão erramos, em outras acertamos, é complicado.  
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                                Essa questão está desatualizada. Seguia entendimento unânime do STJ que foi contrariado com a edição da Súmula Vinculante n. 5. STF Súmula Vinculante nº 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição. 
 
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                                Vamos notificar que a questão está desatualizada. O sucesso deste site se deve justamente ao trabalho em conjunto de todos :) 
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                                Independente de caso concreto ou abstrato . Súmula Vinculante 5 A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.