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Art.103-B,§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.......Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
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O efeito vinculante é geral, e não apenas para a Justiça Federal.
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As decisões do Conselho da Justiça Federal não vinculam toda a justiça federal, mas apenas a justiça federal de primeiro e segundo graus.
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O que está errado é o fato de a questão afirmar ser aplicável a TODA a justiça federal. Uma mentira, pois aplica-se apenas à Justiça Federal COMUM de 1º e 2 º graus.
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Complementando meu comentário anterior:Segundo Alexandre Nery de Oliveira(juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pós-graduado em Teoria da Constituição, membro da Comissão de Estudos da AMB para o novo Estatuto da Magistratura Nacional)"A denominada Justiça Federal (comum), em verdade Justiça Federal strictu sensu porque também integram a Justiça Federal os ramos especializados denominados por Justiça Eleitoral, Justiça do Trabalho e Justiça Militar (tanto mais porque federal vem de união, aliança, e é inadequado distinguirmos Justiça Federal de Justiça da União, porquanto sinônimos) vem definida constitucionalmente nos artigos 106 a 110 da Constituição Federal. ...E corrigindo comentário anterior, onde afirmei ser o STJ Tribunal Federal, do mesmo autor:"Alguns podem se apressar a indicar o Superior Tribunal de Justiça como órgão de terceira instância da Justiça Federal, mas a leitura mais atenta da Constituição denota que tal Corte Superior foi instituída pela Constituição de 1988 como Tribunal da Federação, assumindo as funções em tal nível antes atribuídas ao Supremo Tribunal Federal, além de outras, sem denotar, contudo, que a existência de competência recursal sobre decisões emanadas dos Tribunais Regionais Federais acarrete tal aspecto, porquanto se não também haveria que se compreender que o STJ figura igualmente como Tribunal integrante dos Judiciários locais, eis que igualmente ao mesmo se submetem decisões emanadas dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais de Alçada e dos Tribunais de Justiça Militar.""Aprenda como se você fosse viver para sempre. Viva como se você fosse morrer amanhã."Mahatma Gandhi
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Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
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...para todo Poder Judiciário.
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( da constituição) o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
( da questão) Junto ao STJ funciona o Conselho da Justiça Federal, ao qual cabe, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da justiça federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante, para toda a justiça federal.
Ou seja, a única coisa diferente nas assertivas é que a questão da Cespe completa dizendo que o carater vinculante é para toda a justiça Federal, qd na verdade, na constituição não há essa afirmação.
haja cerebro para guardar tanta peculariedade!!!! aaffff
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Gabarito: item ERRADO.
A Lei 11.798/2008 que regulamenta sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal dispõe, no parágrafo único do seu artigo 5º, que: “O Conselho da Justiça Federal possui poder correicional e as suas decisões terão caráter vinculante, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus”.
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Ridícula a posição da banca CESPE. Se as decisões tem caráter vinculante geral, é obvio que aí está compreendida também a justiça federal. Seria o mesmo que dizer, as decisões do supremo vinculam a justiça federal? Claro que sim, vinculam a justiça federal e a justiça estadual, assim como a especial e outras.
Fico frustrado com esse timpo de interpretação arbitrária.
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Tibério,
Creio que está correto.
A banca deveria, para tornar a assertiva errada, inserir por exemplo um "apenas". Já seria suficiente
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"...cujas decisões possuem caráter vinculante, ou seja, são de observância
obrigatória por todas as unidades da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus. ."
http://www.cjf.jus.br/cjf/o-que-e (no item 2.)
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Questão complicada, mas vamos lá....
As decisões devem ser analisadas de acordo com sua amplitude, ou seja, até onde elas afetam ou atingem.
Dessa forma, pode-se concluir que as decisões do CJF poderão ser em caso concreto ou abstratas.
Acredito que ao generalizar, a questão incluiu os dois casos, o que torna a questão falsa, pois NEM sempre suas decisões VINCULARÁ TODA a Justiça Federal, quando for decisão em caso "CONCRETO".
Olhem texto publicado na Jurisprudência do CNJ:
"Não se confundem, porém, o efeito vinculante das decisões prolatadas pelo órgão na análise de um caso concreto com eventual efeito erga omnes, de caráter vinculante, oriundo de deliberação abstrata ou abstrativizada"
Abs
Fonte:
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/59146280/cnj-16-09-2013-pg-8
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realmente, não na CF tal complemento do dispositivo.
o caso é lembrar na hora
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ART. 105, CF - II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
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CADÊ A GALERA QUE FALA: MOLE, MOLE. FÁCIL ESTA. AH?
DEPOIS DE VER OS COMENTÁRIOS VOCÊ CUSTA A PERCEBER QUE O EFEITO VINCULANTE NÃO É SÓ NA ESFERA FEDERAL MAS, EM TODO ORDENAMENTO JURÍDICO. NA QUESTÃO NUA E CRUA, É MUITO, MAS MUITO DIFÍCIL VER ISSO E FAZER ESTE RACIOCÍNIO!
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Sacanagem em hahah
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GABARITO: ERRADO
Art. 105. Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
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O examinador forçou a barra. As decisões tem caráter vinculante para todo o ordenamento jurídico, o que INCLUI a justiça federal! Ele nunca disse que era SOMENTE à justiça federal. Eu teria entrado com recurso contra uma questão dessas.
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ART. 105,CF, Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: - II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.