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ID
56092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, julgue o item abaixo.

O administrador público pode praticar ato administrativo que contrarie jurisprudência do STJ, firmada em sentido contrário, desde que o faça de forma motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • A administração pública somente não pode deixar de obedecer enunciado de súmula vinculante (STF)
  • Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:(...)VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
  • Afirmativa CORRETA - Conforme o artigo 50, inciso VII, da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo federal, "Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando(...) deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais." Além disso, conforme § 1º, desse artigo 50, motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Fontehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm.
  • O estado só não pode desobedecer súmula vinculante. 

  • As Súmulas Vinculantes, como o próprio nome sugere, vincula o Poder Judiciário e a Administração Pública. Ou seja, a jurispridência, por si só, não vincula. Se estiver equivocada, me corrijam, por gentileza. 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF) 

     

    ARTIGO 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

     

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofício;

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

  • Questão boa!

    É uma forma de visualizar o art. 50.

    ARTIGO 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

    VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

    Logo, é possível praticar ato administrativo que contrarie jurisprudência do STJ.