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A ERRADA
se insuficientes para instituir a fundação, os bens deixados por Juliano deverão retornar ao monte a ser inventariado, a fim de que se faça a partilha;
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
B ERRADA
para alterar o estatuto da fundação, a reforma deve ser deliberada por 2/3 dos competentes para gerir e representá-la e não desvirtuar ou contrariar o seu fim;
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
C CORRETA
se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 dias, a incumbência caberá ao Ministério Público;
Art. 65 Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
D ERRADA
tornando-se inútil, impossível ou ilícita a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo da sua existência, o juiz lhe promoverá a extinção, incorporando o seu patrimônio a outra fundação.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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QUESTÃO CORRETA : LETRA C
A) ERRADA Art. 63, CC Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
B) ERRADA Art. 67, CC - Faltou elencar o inciso III.
C) CERTA Art. 65, parágrafo único CC
D) ERRADA Art. 69, CC Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO, OU QUALQUER INTERESSADO, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Aquela famosa questão de "procurar a mais certa", porque, tecnicamente, a letra B também está certa, mas está incompleta.
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Exato.. ela não tem erro.. não tem 'somente'..
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A Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
B Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
C Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
D Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
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Galera, não há como a B estar correta ou incompleta.
Para alterar o estatuto da fundação, é necessário cumprir os seguintes requisitos:
- Deliberação de 2/3 dos competentes para gerir a fundação e representá-la.
- Não contrariar ou desvirtuar o fim da fundação.
- Aprovação pelo MP, no prazo de 45 dias.
A alternativa B, traz somente dois requisitos, o que inviabiliza a alteração do estatuto, e por isso, está errada.
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Juiz não age de ofício! Princípio da inércia
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Vi alguns livros de direito civil e todos os autores registravam a necessidade de cumular os 3 incisos do art.67 do CC para alterar o estatuto.
Dessa ideia, a alternativa B estaria errada por falta de um dos requisitos, qual seja, anuência do MP.
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questão elaborada pelo estagiário...
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A - errada. Se insuficiente, o patrimônio irá para outra fundação de fins semelhantes.
B -errada. incompleta, faltou o MP
C- correta, letra da lei
D- errada. quem promove a extinção é o MP ou interessado, não o juiz.
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O erro da alternativa D está em dizer que o juiz promoverá a extinção da fundação, haja vista que essa função é do Ministério Publico ou demais interessado, consoante art. 69 do CC.
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Não irei mencionar nome,acho engraçado a forma esdrúxula de comentário abaixo em falar que a questão consta fácil.PESSOA NESTE NIPE,já deveria ter passado em concurso público áaaa tempo.
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CC/2002
a) art. 63.
b) art. 67, I e II.
c) art. 65, §Ú.
d) art. 69.
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É estranho defender a FGV, mas dessa vez não há nada de errado com a questão, eu sei que a B parece apenas incompleta, mas ela está errada mesmo. Os requisitos do 67 são cumulativos.
a) Em regra irá para outra fundação.
b) Alteração do Estatuto deve segui necessariamente os 3 requisitos dos incisos do artigo 67, se algum dos 3 não estiver presente o estatuto não será alterado.
c)Correta, artigo 65.
d) Não é o juiz quem promove a extinção e sim o MP.
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CC - Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
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CC - Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.
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CC - Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.