Art. 367. Salvo AS OBRIGAÇÕES SIMPLESMENTE ANULÁVEIS, NÃO PODEM SER OBJETO DE NOVAÇÃO OBRIGAÇÕES NULAS OU EXTINTAS.
Em regra, ocorrida a novação não é mais possível discutir a obrigação anterior. O dispositivo acima autoriza que seja declarada nula a novação de obrigações nulas ou extintas, mas permite a negociação de uma obrigação outrora anulável.
Entretanto, sendo flagrante o abuso de direito cometido pela parte negocial e estando presente a onerosidade excessiva por cobrança de juros abusivos nas obrigações anteriores, o STJ admite a revisão dos contratos substituídos pela novação, em prol do princípio da função social dos contratos.
Novação é a modificação ou a substituição de uma obrigação por outra. É a transformação de uma obrigação em outra.
Não podem ser objeto de novação as obrigações nulas (totalmente viciada) ou extintas (por ser inexistente), nos termos do art. 367 do Código Civil.
Contudo, se a obrigação for anulável (relativamente viciada), o referido dispositivo legal permite a novação, pois a lei autoriza a confirmação do negócio jurídico anulável (nos arts. 172 e 173 do Código Civil).
Gabarito: letra C.
Salvo melhor juízo, a súmula 286 do STJ não se aplica ao caso, porque ela tem relação com contratos bancários (e a questão trata de compra e venda entre pessoas físicas). De toda forma, como os colegas apontaram, a resposta está no art. 367 do Código Civil: “Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas”.
Sobre os itens errados:
Letra A: “não é mais possível a Geraldo questionar os termos do contrato original porque a novação o extinguiu, restando somente a nova dívida”.
Além de ser possível o questionamento, nos termos do art. 367 do CC, a novação não gera a extinção do contrato original. De acordo com a doutrina, “a novação extingue apenas o débito antigo. Nessa espécie de pagamento indireto, percebemos que em um único ano, uma nova dívida assume a posição da outra, que desaparece”. (CHAVES, Cristiano e outros. Manual de D. Civil, 2022, p. 597/598).
Letra B: “a novação opera a confirmação do contrato original, implicando renúncia ao direito de impugná-lo judicialmente, salvo comprovado vício na própria novação”.
Não é mera confirmação do contrato anterior, porque essa forma de extinção da obrigação reclama o desejo de novar, ou seja, exige o elemento subjetivo que indique a intenção de criar uma nova obrigação ou de substituir os sujeitos dela (passivo ou ativo).
Letra D: “a revisão do valor devido é possível, contanto que o termo de novação faça referência expressa às cláusulas proibidas do contrato original”.
Conforme art. 367, não é necessário que o termo de novação indique as cláusulas que estão vedadas no contrato original. Basta que elas se refiram a obrigações nulas para que se permita a revisão. “Havendo invalidade por nulidade, não se cogita sequer de seu inadimplemento ou adimplemento, que são fenômenos que se manifestam no porvir do negócio jurídico, enquanto a nulidade é sempre um vício ordinário que se manifesta no momento genético da concepção do ato jurídico” (idem, p. 598).