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A) em ações envolvendo a controvérsia objeto do tema 952 do STJ, poderá o relator dar provimento ao recurso monocraticamente, sem a abertura de prazo para contrarrazões;
ERRADO.
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ a em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
▪︎ Qdo o relator NEGA PROVIMENTO a recurso - não precisa intimar p/ contrarrazões;
▪︎ Qdo o relator DÁ PROVIMENTO a recurso - precisa intimar p/ contrarrazões;
B) se for proposta ação com pedido contrário ao entendimento firmado no tema 952 do STJ e sendo desnecessária a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, caso o réu não conteste a ação;
ERRADO.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;
II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
C) se for proposta ação com pedido no mesmo sentido do tema 952 do STJ e as alegações fáticas puderem ser comprovadas documentalmente, poderá o juiz conceder tutela de evidência, inclusive liminarmente;
CERTO.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
D) em ações envolvendo a controvérsia objeto do tema 952 do STJ, se a tese firmada for descumprida pelo juiz de primeiro grau, sem que seja feita a distinção ou demonstrada a superação do entendimento, caberá reclamação diretamente para o STJ.
ERRADO.
Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
STJ. Corte Especial Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
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Gab: C
Um adendo a alternativa 'A': Para DAR PROVIMENTO: deve abrir prazo para contrarrazőes (art.932, V, a). Para NEGAR PROVIMENTO: não é obrigatório abrir prazo (art.932, IV, a).
Enunciado n. 648/FPPC: " (art. 932, IV, V e VIII) Viola o disposto no art. 932 a previsão em regimento interno de tribunal que estabeleça a possibilidade de julgamento monocrático de recurso ou ação de competência originária com base em “jurisprudência dominante” ou “entendimento dominante”. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos)
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GAB. C.
Acrescentando aos ótimos comentários dos colegas:
STJ. Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
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GABARITO: C
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
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Aparentemente, este entendimento do STJ tem sido bastante cobrado nas provas mais recentes da FGV:
INFO 669 STJ: Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.
O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.
Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.
O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.
STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).
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O Senhor É O Meu Pastor. Nada me faltará.
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A) em ações envolvendo a controvérsia objeto do tema 952 do STJ, poderá o relator dar provimento ao recurso monocraticamente, sem a abertura de prazo para contrarrazões;
ERRADA: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator:[...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...].
B) se for proposta ação com pedido contrário ao entendimento firmado no tema 952 do STJ e sendo desnecessária a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido, caso o réu não conteste a ação;
ERRADA: CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...] III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]
C) se for proposta ação com pedido no mesmo sentido do tema 952 do STJ e as alegações fáticas puderem ser comprovadas documentalmente, poderá o juiz conceder tutela de evidência, inclusive liminarmente;
CORRETA: CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...].
D) em ações envolvendo a controvérsia objeto do tema 952 do STJ, se a tese firmada for descumprida pelo juiz de primeiro grau, sem que seja feita a distinção ou demonstrada a superação do entendimento, caberá reclamação diretamente para o STJ.
Informativo 669 STJ: Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.