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Respostas retiradas diretamente da Lei nº 4.717 (Lei da Ação Popular)
a) ERRADA. Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
b) ERRADA. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
c) ERRADA. Vide art. 13 acima.
d) CORRETA. Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
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A) não há previsão de pagamento de custas na ação popular;
CF. Art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
B) da sentença que julgar procedente a ação popular caberá apelação, com efeito meramente devolutivo;
LEI 4.717. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
C) a sentença que, apreciando o fundamento em que se baseia o pedido autoral, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do dobro das custas;
LEI 4.717. Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
D) conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer e julgar a ação popular o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
LEI 4.717. Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
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GAB-D
conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer e julgar a ação popular o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
NA DÚVIDA MARCA A MAIOR.
Conhecer uma pessoa como voce é ter certeza que a vida vale a pena.
CONCURSEIRO ABATIDO!!!
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LETRA D. Não há FORO PRIVILEGIADO.
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gente, mas isso não e função da AÇÃO CIVIL PUBLICA??
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ao concurseiro abatido, estudo q qdo vc passar, outras pessoas mais interessantes de conhecer lhe irão aparecer. tenha paciencia. grand ans