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Gab: B
Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
• Aprovada em 27/06/2012, DJ 01/08/2012.
Fortuito Interno:
- Está relacionado com a organização da empresa.
- É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
- Para o STJ, o fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.
Fortuito Externo:
- Não está relacionado com a organização da empresa.
- É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.
- É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.
- Para o STJ, o fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.
(Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/46fc943ecd56441056a560ba37d0b9e8?categoria=18&subcategoria=181&assunto=542)
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O caso fortuito é uma das causas excludentes da responsabilidade civil, previsto no artigo , do :
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil.
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: B
Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
• Aprovada em 27/06/2012, DJ 01/08/2012.
Fortuito Interno:
- Está relacionado com a organização da empresa.
- É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
- Para o STJ, o fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.
Fortuito Externo:
- Não está relacionado com a organização da empresa.
- É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.
- É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.
- Para o STJ, o fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.
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GABARITO: A
O banco enquanto depositário de valores é fornecedor e responsável objetivamente pelas quantias lá depositadas, ainda que o dano ao consumidor tenha sido causado por ato direto de terceiro, a inobservância ou ausência de forma hábil ao verificar a identidade do sacador constitui caso de fortuito interno que não exime a responsabilidade do banco.
"Súmula 479-STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."