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ID
5609326
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mesmo diante de diversos avisos e letreiros de proibição e dos alertas verbais de agente de segurança pública presente no local, Jack ingressou no Lago do Amor, em Campo Grande/MS, nadando rapidamente até o meio do lago. Quando retornava à margem, foi atacado por um jacaré, vindo a perder um braço. Após a alta médica, Jack dirigiu-se a uma unidade da Polícia Judiciária, realizando registro de ocorrência em desfavor do agente público, afirmando que ele tinha o dever de impedir seu ingresso no lago e que era o responsável pela lesão que sofrera.

Diante desse cenário, é correto afirmar que o agente público:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    HETEROCOLOÇÃO E AUTOCOLOAÇÃO DOLOSA (TEMA DE DISCURSIVA)

    • Heterocolocação dolosa:Compreende um grupo de casos nos quais a vítima com consciência e voluntariedade deixa-se expor ao perigo gerado por um terceiro.
    • Autocolocação dolosa: Ocorre quando o agente tem um controle sobre esse perigo, sabe que ele existe e opta se colocar em perigo. Ex.: Empina a moto, sabendo da possibilidade de cair, o piloto está no controle da moto.

    Vejamos como o tema foi cobrado na prova da PC-MS/2017/Delegado de Polícia Civil

    • Ao menos no Brasil, embora existentes outras concepções de imputação objetiva, a generalidade da literatura penal se acostumou em apresentar o modelo funcionalista moderado do penalista Claus Roxin. Nesse sentido, considerando os pressupostos de sua construção teórica, analise o caso proposto a seguir e assinale a alternativa correta. Um Delegado de Polícia, sem embargo alertado pelo escrivão e pelo investigador sobre a precariedade dos freios da viatura, exigiu ser transportado até a circunscrição vizinha. Antes de chegar à rodovia, o escrivão novamente o advertiu sobre os problemas de freio do veículo oficial, mas a autoridade impôs que a sua vontade fosse devidamente cumprida. Durante o trajeto viário, o escrivão perdeu o controle do veículo em curva acentuada por falha no sistema de freios e, desgovernado, atravessou a pista contrária e caiu em um barranco de quinze metros. O Delegado de Polícia morreu no acidente e a perícia técnica comprovou que nenhum fator adicional corroborou para o sinistro.
    • a) A imputação do crime de trânsito ao escrivão deverá ser afastada, pois se trata de caso de heterocolocação em perigo consentido. (GABARITO)
  • Jack é um fanfarrão!

  • GABARITO - B

    Seguindo a teoria da Imputação Objetiva , haverá exclusão do Risco proibido quando há o comportamento exclusivo da vítima, que se coloca em perigo (autocolocação da vítima em situação de perigo). Consequentemente , o agente público não será responsável pelo resultado.

    Fonte: C. Masson.

    Bons Estudos!!!

  • Coloquei culposa :( Nunca mais erro.

    O que se entende por autocolocação em perigo nada mais é do que a inserção do ofendido, de forma consciente e voluntária, em um contexto temerário que acaba por lesionar bens jurídicos que lhe são próprios.

  • ahahahah jack mereceu! Bom apetite para o jacaré!

  • B) não é responsável pelo resultado, em razão da autocolocação em perigo dolosa; CERTO.

    Em alguns casos observamos que a vítima não só interage com o autor do crime, como pode até criar o risco para si própria, colocando-se em uma situação, que a levará ao resultado danoso.

    O que se entende por autocolocação em perigo nada mais é do que a inserção do ofendido, de forma consciente e voluntária, em um contexto temerário que acaba por lesionar bens jurídicos que lhe são próprios. No entanto, ao contrário do que ocorre no consentimento no âmbito penal, a vítima nesse caso não deseja e nem anui com a lesão. Ainda que a situação perigosa implique em uma relação de probabilidade de ocorrência evento danoso, é certo que ele não é esperado.

    Em se tratando da autocolocação em perigo, além da plena consciência dos riscos envolvidos na empreitada, é necessário, como requisito essencial, que a vítima seja responsável por seus atos. Luís Greco compreende que o ato da vítima de se autocolocar em perigo esteja ligado ao seu domínio do fato, sendo imprescindível que o ofendido tenha esse domínio, e não o terceiro.(...)

    Ao se inserir em uma situação de risco por conta própria, não pode o cidadão, portanto, exigir de terceiros um dever de proteção em relação ao seu bem jurídico lesionado. Por tal razão, diz-se que o Direito Penal não se presta à tutela de bens, interesses ou valores eventualmente lesionados em decorrência de comportamentos criados por seu titular, desde que este atue por livre determinação e autorresponsabilidade, bem como que tenha pleno conhecimento dos riscos inerentes à sua conduta.

    Também se faz possível o favorecimento ou contribuição de um terceiro em uma autocolocação em perigo, como no caso em que o agente facilita à vítima o acesso a instrumentos com os quais essa lesiona a si ou quando a motiva a realizar determinada empreitada arriscada.

    Ex: imagine que o agente A venda certa quantidade de heroína a B. Ambos têm pleno conhecimento de que determinada dose da droga pode gerar perigo de vida, mas ainda assim assumem o risco de que a morte ocorra, embora não desejem o resultado: A é motivado pelo dinheiro; já B está interessado em seu entorpecimento em razão de seus problemas pessoais. Se B, após a transação, injetar droga em si e morrer por uma overdose, questiona-se se A deveria responder por homicídio, seja a título de culpa ou dolo eventual.

    A partir das bases teóricas funcionalistas de Claus Roxin, especificamente da moderna teoria da imputação objetiva, tem se admitido que "quem se limita a participar de um comportamento perigoso realizado pela própria vítima não pode ser punido caso as coisas acabem mal". (...)

    https://www.conjur.com.br/2022-jan-15/fontana-notas-favorecimento-autocolocacao-perigo#_ftn11

  • GABARITO B

    "Mesmo diante de diversos avisos e letreiros de proibição e dos alertas verbais de agente de segurança pública presente no local, Jack ingressou no Lago do Amor, em Campo Grande/MS, nadando rapidamente até o meio do lago".

    Neste caso, o particular agiu dolosamente ao pular no lago, pois havia diversos avisos e letreiros que proibiam a entrada, além das sinalizações verbais do agente público. Logo, não haverá responsabilidade civil do Estado.

    Culpa exclusiva da vítima.

  • O comportamento da vítima por si só já assumiu o risco de produzir o resultado ( sabia que era proibido, havia vários avisos e mesmo assim quis ser comida de jacaré rs ).

    Gab: B

  • Sabe o que eu acho? Eu acho é pouco kkkkkkkk

  • O Jack não sabe nadar, por que fica entrando em água?

  • Por que não autocolocação culposa? Não existe?

    Entendi que ele estaria em culpa consciente…

  • Assertiva B

    não é responsável pelo resultado, em razão da autocolocação em perigo dolosa; 

    -.> autocolocação em perigo nada mais é do que a inserção do ofendido, de forma consciente e voluntária

  • letra b

    Autocolocação: circunstâncias em que uma pessoa age de modo a estabelecer uma situação de perigo para si próprio ou se expõe a um perigo já ocorrente.

  • Um novo aprendizado a cada dia!

  • Complementando o que o Victor. disse, um exemplo de heterocolocacao consentida é a pessoa que aceita ser carona de um sujeito sabidamente embriagado. Eventual resultado morte de presente do crime de trânsito, à luz dessa teoria, não pode se imputado ao condutor boêmio.
    • Heterocolocação dolosa:Compreende um grupo de casos nos quais a vítima com consciência e voluntariedade deixa-se expor ao perigo gerado por um terceiro.
    • Autocolocação dolosa: Ocorre quando o agente tem um controle sobre esse perigo, sabe que ele existe e opta se colocar em perigo. Ex.: Empina a moto, sabendo da possibilidade de cair, o piloto está no controle da moto.Nada mais é do que a inserção do ofendido, de forma consciente e voluntária, em um contexto temerário que acaba por lesionar bens jurídicos que lhe são próprios. No entanto, ao contrário do que ocorre no consentimento no âmbito penal, a vítima nesse caso não deseja e nem anui com a lesão. Ainda que a situação perigosa implique em uma relação de probabilidade de ocorrência evento danoso, é certo que ele não é esperado.
    • Em se tratando da autocolocação em perigo, além da plena consciência dos riscos envolvidos na empreitada, é necessário, como requisito essencial, que a vítima seja responsável por seus atos. Luís Greco compreende que o ato da vítima de se autocolocar em perigo esteja ligado ao seu domínio do fato, sendo imprescindível que o ofendido tenha esse domínio, e não o terceiro.
    • Ao se inserir em uma situação de risco por conta própria, não pode o cidadão, portanto, exigir de terceiros um dever de proteção em relação ao seu bem jurídico lesionado. Por tal razão, diz-se que o Direito Penal não se presta à tutela de bens, interesses ou valores eventualmente lesionados em decorrência de comportamentos criados por seu titular, desde que este atue por livre determinação e autorresponsabilidade, bem como que tenha pleno conhecimento dos riscos inerentes à sua conduta.
    • Também se faz possível favorecimento ou contribuição de um terceiro em uma autocolocação em perigo, como no caso em que o agente facilita à vítima o acesso a instrumentos com os quais essa lesiona a si ou quando a motiva a realizar determinada empreitada arriscada.
    • A partir das bases teóricas funcionalistas de Claus Roxin, especificamente da moderna teoria da imputação objetiva, tem se admitido que "quem se limita a participar de um comportamento perigoso realizado pela própria vítima não pode ser punido caso as coisas acabem mal". (...)
  • Autocolocação dolosa, pois agiu de forma consciente e voluntária, assumindo o risco ao entrar na água após ter sido alertado do perigo eminente.

  • https://www.capitalnews.com.br/cotidiano/homem-e-mordido-por-jacare-ao-nadar-no-lago-do-amor/364163

  • QCONCURSO - Lugar de gente solitária, mas que prospera nos estudos e toma posse no cargo público efetivo.

    Vá e vença.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    Ela estabelece que o agente somente pode responder se criou ou incrementou risco proibido do resultado e se o risco se materializou no resultado jurídico, que deve estar incluído no alcance do tipo penal.[...] Do ponto de vista da teoria da imputação objetiva do resultado, o entendimento é de que “autocolocações em perigo queridas e realizadas de modo autorresponsável não estão abrangidas no tipo de um delito de lesões corporais ou homicídio, ainda que o risco a que a vítima conscientemente se expôs se realize.” (Luiz Greco, Um panorama da teoria da imputação objetiva, p. 64).

  • Autocolocação dolosa, pois agiu de forma consciente e voluntária, assumindo o risco ao entrar na água após ter sido alertado do perigo eminente.

  • Para ficar mais fácil, não é autocolocação em perigo culposa porque os agentes de segurança pública não agiram com imprudência, negligencia ou imperícia também

  • Humm. O raciocínio é próximo do dolo eventual, mas considerando a alteridade/autolesividade.
  • Heterocolocação dolosa:Compreende um grupo de casos nos quais a vítima com consciência e voluntariedade deixa-se expor ao perigo gerado por um terceiro.

    Autocolocação dolosa: Ocorre quando o agente tem um controle sobre esse perigo, sabe que ele existe e opta se colocar em perigo. Ex.: Empina a moto, sabendo da possibilidade de cair, o piloto está no controle da moto.

  • Nunca diga nunca!

    Nunca diga: nunca!

  • Jack Tequila, coca-cola e água.