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ID
5609332
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao tema “detração” (Art. 42 do CP), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena. STJ. 3ª Seção. HC 455097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

    #PLUS: Alguns breves pontos importantes sobre detração penal.

    • Previsão: Art. 42 do CP
    • A detração penal não se aplica à pena de prestação pecuniária. STJ. 5ª Turma. REsp 1853916/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em04/08/2020.
    • É possível que haja a detração em processos criminais distintos se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada. STJ. 5ª Turma. HC 178894-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012.
    • O cálculo da detração deverá considerar a quantidade de horas efetivas de recolhimento domiciliar. STJ. 6ª Turma. AgRg no AgRg nos EDcl no HC 442.538/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05/03/2020.
    • Por prisão provisória, devem ser entendidas todas as formas de prisão cautelar admitidas processualmente: prisão em flagrante, preventiva etc.

    Fonte: Meus resumos + DoD

  • STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR - É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1376263 - Conforme se extrai do art. 42 do Código Penal, o período de pena cautelar deve ser descontado do total da pena privativa, e não computado com base no total obtido da conversão integral do tempo de segregação provisória em horas de prestação de serviços à comunidade. Recurso especial provido para determinar que a substituição da pena privativa por prestação de serviços à comunidade seja feita à razão de 1 hora de tarefa por cada dia do remanescente da condenação, a ser obtido após a detração de todo o período de prisão cautelar, nos termos dos arts. 42 e 46, § 3o, do CP.

  • A detração penal ocorre quando: o juiz desconta da pena ou da medida de segurança aplicada ao réu o tempo que ele ficou preso antes do trânsito em julgado ou o tempo em que ficou internado em hospital de custódia (medida de segurança).

    A detração está prevista no art. 42 do Código Penal:

    • Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, como tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    STJ. 3ª Seção. HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/04/2021 (Info 693).

     

    Deve-se interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o sentenciado. Isso harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao juízo da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos.

    Se fosse proibida a detração nesse caso, estaríamos diante de excesso de execução. Isso porque a medida cautelar imposta com base no art. 319, V e IX, do CPP representou uma limitação objetiva à liberdade do réu, ainda que menos grave que a prisão.

    A medida cautelar do art. 319, V e IX, impede o acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis e, dessa forma, assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. O cumprimento de pena em regime semiaberto gera direito à detração, razão pela qual a presente situação também deve garantir o mesmo direito.

    Aplica-se aqui o brocardo latino Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, que significa, em uma tradução literal: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica.

    O STJ, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do CPP, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda.

    O STJ concluiu, portanto, que as hipóteses previstas no art. 42 do Código Penal (prisão provisória, prisão administrativa e internação) não representam um rol taxativo. Desse modo, o período de recolhimento domiciliar, aplicado simultaneamente a monitoração eletrônica, para fiscalização de seu cumprimento, deve ser objeto de detração penal.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O tempo que o réu ficou submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar com tornozeleira pode ser descontado da pena imposta na condenação. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • A) não é possível a detração da medida de segurança do tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro; ERRADA

    • CP, Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    B) a detração engloba intervalos compulsórios e voluntários de recolhimento domiciliar; ERRADA

    • STJ - RHC 140.214/SC: "7.(...) o tempo a ser computado como pena cumprida, para fins de detração penal, limita-se aos intervalos nos quais o constrito foi obrigado a recolher-se. Os períodos em que lhe foi permitido sair, ou em que se encontrava voluntariamente em casa, não devem ser descontados.”

    C) o período de recolhimento domiciliar fiscalizado por monitoramento eletrônico deve ser detraído; CERTA

    • HC 455097 - Info 693 do STJ - abril/21 - É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.

    D) o período de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno sem fiscalização eletrônica não pode ser detraído.

    • STJ - RHC 140.214/SC. 6. (...) a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça deve uniformizar a jurisprudência e perfilhar do entendimento da Quinta Turma, de que a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, ainda que não cumulada com a fiscalização eletrônica, implica privação da liberdade que justifica a detração.
  • Informativo: 693 do STJ – Direito Penal Resumo: É possível considerar o tempo submetido à medida cautelar de recolhimento noturno, aos finais de semana e dias não úteis, supervisionados por monitoramento eletrônico, com o tempo de pena efetivamente cumprido, para detração da pena.
  • Somente a título de acréscimo (via "Tudo de Penal"):

    STJ, AgRg no Ag em REsp 1.700.717, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Dentre as novas medidas alternativas à prisão, apenas o recolhimento domiciliar noturno e internação provisória, previstas nos incisos V e VII do art. 319 do CPP, se compatibilizam com o instituto da detração penal, ao passo em que as demais, de regra, por não consistirem em efetiva restrição de liberdade, não devem ser descontadas no tempo de condenação final.

    STJ, REsp 1.853.916, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: Esta Corte não admite a aplicação do instituto da detração penal à pena de prestação pecuniária, por ausência de previsão legal.

  • ADENDO

    - STJ HC 178894 - 2012: É possível que haja a detração em processos criminais distintos?

    1) Se a prisão cautelar foi ANTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: NÃO - detração “ conta corrente” / crédito de pena. (seria um verdadeiro estímulo ao intento criminoso.)

    2) Se a prisão cautelar foi POSTERIOR ao crime pelo qual a pessoa foi condenada: SIM - detração paralela.