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ID
5609335
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre “medida de segurança”, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab : C

    O art.176 da Lei nº 7.210/84 dispõe que “Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior”.

    O dispositivo permite que, a qualquer tempo, mesmo que não encerrado o prazo mínimo de duração da medida de segurança, seja realizado exame para verificar a cessação da periculosidade do doente internado ou sujeito a tratamento ambulatorial. A medida de segurança não tem como objetivo a punição do agente, mas sim a sua cura. Logo, nada mais correto que poder antecipar o referido exame assim que presentes indícios de cessação da periculosidade.

  • PROCEDIMENTO NECESSÁRIO PARA SE CONSTATAR A NECESSIDADE OU NÃO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA: Se houver séria dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz determina a instauração de um incidente de insanidade mental. O réu será submetido a um exame médico-legal que irá diagnosticar se ele, ao tempo da ação ou da omissão criminosa, tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    A sentença absolutória imprópria fixa, para os absolutamente inimputáveis, apenas um prazo mínimo para a medida de segurança. Ainda não há tese consolidada sobre a matéria. Para a 1a turma do STF, a prescrição da pretensão executória deve ser calculada sobre a pena máxima abstratamente cominada ao delito. Já para a 2a Turma do mesmo Tribunal, a prescrição da pretensão executória será regulada pela duração máxima da medida de segurança, ou seja, pelo prazo de 30 anos.

    Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Perícia médica

          § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser REPETIDA DE ANO EM ANO, OU A QUALQUER TEMPO, se o determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    DPESC/2017 –

  • Questão passível de anulação.

    O gabarito afirma que "SOMENTE com base em parecer médico poderá o juiz decidir sobre sua extinção;"

    Ocorre que existem hipóteses que a medida de segurança deve ser extinta independente de Parecer médico, como por exemplo nos casos de extinção da punibilidade (prescrição, indulto, graça, anistia).

    Ainda, existe o caso da Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, situação a qual a medida deve ser extinta independente de existência de periculosidade do agente.

    Por fim, são restritas as hipóteses de prova tarifada no processo penal, e como se pode perceber acima, o parecer médico não é hipótese de exceção.

  • Ao que me parece, a questão cobrou o conhecimento do seguinte entendimento do STJ:

    O art. 149 do CPP, ao exigir que o acusado seja submetido a exame médico-legal, não contempla hipótese de prova legal ou tarifada. A despeito disso, a partir de uma interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria, deve-se concluir que o reconhecimento da inimputabilidade ou semiimputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto. Vale ressaltar, por fim, que o magistrado poderá discordar das conclusões do laudo, desde que o faça por meio de decisão devidamente fundamentada. STJ. 6ª Turma. REsp 1.802.845-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/06/2020 (Info 675).

  • Imposição da medida de segurança para inimputável       

    Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

           Prazo

           § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

           Perícia médica

          § 2º - A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução. 

           Desinternação ou liberação condicional

           § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. 

           § 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. 

  • Parecer não é perícia.

    O resultado da perícia é exposto por meio do documento médico legal denominado Relatório.

  • 96 CP § 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.

    Desinternação ou liberação condicional

    § 3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

    § 4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos

  • Sobre “medida de segurança”, é correto afirmar que:

    Alternativas

    a análise da cessação da periculosidade pode ser feita por qualquer meio de prova legal;

    Não, deve ser feita por perícia médica.

    é medida aplicável ao inimputável e deve contar com prazo determinado de duração; 

    Aplicada ao inimputável ou ao semi, por prazo indeterminado enquanto durar a periculosidade. Prazo mínimo de 1 a 3a.

    somente com base em parecer médico poderá o juiz decidir sobre sua extinção;

    Com base em PERÍCIA, não parecer.

    a decisão sobre sua extinção está inserida no campo de discricionariedade judicial.

    Determinada em razão da periculosidade, determinada por perícia.

  • Qual o erro da assertiva "B"?

  • ADENDO

    STJ EREsp 998.128/MG - 2019: o fator determinante para a imposição de medida de segurança não é a natureza da pena que seria imposta ao imputável, mas sim o nível de periculosidade do inimputável. Se o exame que conclui pela inimputabilidade estabelece que não há um elevado grau de periculosidade, a medida de segurança restritiva é suficiente, ainda que o fato seja punido com reclusão.

    • O mandamento legal leva em consideração apenas a gravidade da infração - e não a periculosidade do agente -  ignora, portanto, o princípio da proporcionalidade.

  • Para complementar:

    Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

    .

    .

    Fonte: ayslanalves.com/resumos

  • ...

      Imposição da medida de segurança para inimputável

           Art. 97, CP - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

           Prazo

            § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.  

  • GABA: C) somente com base em parecer médico poderá o juiz decidir sobre sua extinção;

    A) ERRADO. A cessação da periculosidade depende de perícia médica.

    B) ERRADO. A MS tem prazo INDETERMINADO.

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PACIENTE INIMPUTÁVEL. SUBMETIDO À MEDIDA DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DE PERÍCIA MÉDICA REQUESTADA PELO JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A medida de segurança é aplicável ao inimputável e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não averiguada a cessação da periculosidade. A verificação de cessação da periculosidade do paciente depende, necessariamente, da realização de perícia médica. Somente com base nesse parecer médico poderá o magistrado decidir acerca da liberação do internado. Essa é a previsão contida nos arts. 97, § 1º, do Código Penal e 175, II, da Lei de Execução Penal. (...) (HC 233.474/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 10/05/2012).

    AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE NÃO REALIZADO. ILEGALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A extinção da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria pressupõe a prévia verificação, em exame pericial, da cessação de periculosidade do agente. 2. Eventuais dificuldades na realização do exame de cessação de periculosidade não autorizam a extinção da medida de segurança. (...) Como visto, verifica-se que a medida de segurança imposta ao paciente havia sido extinta não pelo cumprimento do máximo da pena cominada abstratamente ao delito, mas em razão da falta, no município, de médico habilitado para a realização do exame de cessação de periculosidade, motivo pelo qual descabida a extinção da medida de segurança enquanto não cessada a periculosidade do agente, estando a decisão agravada em consonância com o entendimento dessa Corte. (...) (STJ - REsp: 1555227 MG 2015/0233849-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 13/09/2017)

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. (...) 4. Eventual reconhecimento da cessação da periculosidade não pode ser aferida pela simples alegação de que o paciente não oferece mais risco à sociedade, sendo necessária a realização de nova perícia. 5. Ainda que o acórdão impugnado tenha determinado o prazo mínimo legal (1 ano) para averiguação da cessação da periculosidade, estando o paciente submetido a medida de segurança, o juiz da execução poderá ordenar, a qualquer tempo, a realização de nova perícia, conforme dispõe o art. 176 da LEP. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 313.907/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/05/2015).

  • A) Errado - A cessação dependente de perícia medica. CP. art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

    B) Errado - Possui prazo indeterminado. Art. 97, § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

    A verificação de cessação da periculosidade do paciente depende, necessariamente, da realização de perícia médica. Somente com base nesse parecer médico poderá o magistrado decidir acerca da liberação do internado. Essa é a previsão contida nos arts. 97, § 1º, do Código Penal e 175, II, da Lei de Execução Penal.

    HC 233.474/MT, 2012.

    C) Correto - Art. 97, (...) mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

    D) Errado - Depende de perícia médica. Vejamos decisão do STJ:

    A extinção da medida de segurança imposta em sentença absolutória imprópria pressupõe a prévia verificação, em exame pericial, da cessação de periculosidade do agente. 2. Eventuais dificuldades na realização do exame de cessação de periculosidade não autorizam a extinção da medida de segurança. (...) Como visto, verifica-se que a medida de segurança imposta ao paciente havia sido extinta não pelo cumprimento do máximo da pena cominada abstratamente ao delito, mas em razão da falta, no município, de médico habilitado para a realização do exame de cessação de periculosidade, motivo pelo qual descabida a extinção da medida de segurança enquanto não cessada a periculosidade do agente, estando a decisão agravada em consonância com o entendimento dessa Corte.

    STJ - REsp: 1555227 MG 2015/0233849-0.

  • Súmula 527/STJ " O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado" no mesmo sentido o STF.

    Em outras palavras, para a jurisprudência o tempo da medida de segurança não será eterno, tendo em vista a constituição vedar as penas de caráter perpétuo

    STF, HC 85.401/ RS, segunda turma

    Fonte: Direito penal didático parte geral

    Fábio Roque

  • Há prazo determinado sim.

    STF: 40 anos;

    STJ: máximo da pena em abstrato.