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ID
5609356
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a colaboração premiada e sua aplicação e/ou interpretação pelos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    Art. 41 da Lei 11.343/06. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Requisitos para a colaboração premiada na Lei de Drogas:

    • cooperar de forma voluntária
    • identificar coautores/partícipes
    • recuperar produto do crime (total ou parcial)

    Observações acerca do instituto da Colaboração Premiada:

    • é um negócio jurídico processual personalíssimo
    • tem como objeto a contribuição do imputado para a conclusão dos trabalhos do juízo ou do tribunal
    • deve ser voluntária e efetiva
    • é apenas meio de obtenção de prova, ou seja, é um instrumento para colheita de documentos que, segundo o resultado de sua obtenção, poderão formar meio de prova. Não se constitui em meio de prova propriamente dito
    • não se confunde com os depoimentos prestados pelo colaborador

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Questão passível de anulação.

    Gabarito: identificação dos integrantes de determinado grupo criminoso OU à recuperação do produto do crime

    Letra da Lei:  identificação dos demais coautores ou partícipes do crime E NA recuperação total ou parcial do produto do crime

    Aguardando o gabarito definitivo pós-recursos...

  • GABARITO DIVULGADO = B

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

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    RESUMO PESSOAL:

    Lei de Crimes Hediondos - L. 8.072/90

    Art. 8º, § único, - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crime de Extorsão mediante sequestro - art. 159, § 4º

    Art. 159, § 4º, CP - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crimes contra o Sistema Financeiro e contra Ordem Tributária - L. 8.137/90

    Art. 16, § único - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Crime de Lavagem de Dinheiro - L. 9.613/98

    Art. 1º, §5º - causa de diminuição de 1/3 - 2/3 + início de pena no regime aberto + perdão judicial + substituição PPL por PRD

    Lei de proteção de testemunhas - Lei 9.807/1999

    Arts. 13 e 14 causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3 / perdão judicial 

    Lei de Drogas – L. 11.343/06

    Art. 41 - causa de diminuição de pena 1/3 - 2/3

    Lei Organização Criminosa - L. 12.850/13

    Art. 4º - causa de diminuição da pena em até 2/3 / perdão judicial / substituição por penas restritivas de direitos

  • Gabarito temporário: letra B (embora, como ressaltou o colega, a Lei de Drogas utilize a expressão “e” e não “ou”).

    - Letras A e D (ERRADAS): O art. 4º, §§ 7º e 7º-A possibilitam ao juiz analisar a adequação dos benefícios pactuados, declarando a nulidade das cláusulas que, por exemplo, violem o critério de fixação do regime inicial ou definam outros requisitos para a progressão além daqueles permitidos pela Lei 12.850/2013. De acordo com a doutrina, “o juiz ou o tribunal, no momento da sentença, antes de conceder os benefícios pactuados no acordo, deve analisar fundamentadamente o mérito da denúncia, o perdão judicial e das primeiras etapas de aplicação da pena, observando-se, para tanto, o que dispõem o Código Penal e o Código de Processo Penal. Pretende o legislador que a concessão dos benefícios não seja automática, isto é, que a figura do juiz seja a de um mero “homologador” de acordos, mas sim que realize uma fiscalização efetiva dos benefícios a serem concedidos, especialmente para que não sejam aplicados em desconformidade com a lei penal e processual penal(Comentários ao Pacote Anticrime, Fabretti e Smanio, 2021, p. 280). Não parece existir limitação legal para o que consta na letra A e, no caso da letra D, cabe ao juiz essa definição.

    - Letra B (CORRETA): “na Lei de Drogas, não é qualquer cooperação do acusado ou investigado com as autoridades do sistema de justiça criminal que conduz à incidência da redutora, mas apenas a que levar à identificação dos integrantes de determinado grupo criminoso ou à recuperação do produto do crime”.

    Art. 41, Lei 11.343/2006. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    - Letra C (ERRADA): “a colaboração premiada pode ser sopesada como prova ou indício, ainda que constitua técnica especial de investigação ou meio de obtenção de prova, sem sua confirmação por outros elementos extrínsecos”

    Art. 3º-A, Lei 12.850/2013. O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, que pressupõe utilidade e interesse públicos.

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIAL, PRODUZIDA SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. VIA INADEQUADA PARA SE AFERIR A SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO CRIMINAL ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO ANTECEDENTES CRIMINAIS. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 41, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA É A ÚNICA POSSÍVEL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    - A condenação do agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes não se fundou, exclusivamente, em denúncia anônima, mas nas circunstâncias do flagrante, na sua confissão extrajudicial, relatada pelos flagrante antes, e nos depoimentos dos agentes policiais condutores da prisão, confirmados em juízo. De fato, consignou-se que os policiais encontraram, em terreno abandonado, por indicação do próprio agravante, que confessou a prática do delito para os agentes, grande quantidade de material entorpecente acondicionado para venda, cuja origem também foi informada pelo flagranteado, bem como localizaram uma balança de precisão. (...)

    - Não é qualquer cooperação do acusado ou investigado com as autoridades do sistema de justiça criminal que conduz à incidência da redutora, mas apenas a que levar à identificação dos integrantes de determinada quadrilha ou à recuperação do produto do crime.

    - Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a colaboração do agravante não teria levado a nenhum dos resultados previstos na lei como requisitos do benefício (ausência de colaboração efetiva), juízo de fato que não pode ser reformado nesta via estreita, de cognição sumária, do writ.

    - O regime prisional inicial fechado é o único cabível, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal, tendo em vista a reincidência do agravante e os seus maus antecedentes, circunstâncias que, conjuntamente, autorizariam a fixação do regime prisional inicial mais gravoso independentemente do quantum da pena aplicada.

    - Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 658.477/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021)

  • Sobre a letra D (Errada)

    Lei 12.850, Art. 4º, § 1º: Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

  • Lei de drogas n caiu no edital
  • Questão pede conforme os tribunais superiores - colaboração premiada e sua aplicação e/ou interpretação pelos Tribunais Superiores, é que na lei de drogas não é qualquer cooperação do acusado ou investigado com as autoridades do sistema de justiça criminal que conduz à incidência da redutora, mas apenas a que levar à identificação dos integrantes de determinada quadrilha ou à recuperação do produto do crimeHC 658.477/SP - 03/05/2021.

  • Examinador covarde

  • Gabarito: “B”.

    A) Errado! “Não se afigura violador dos termos de acordo de delação premiada o acórdão que, diante das circunstâncias e consequências dos crimes perpetrados, fixa prazo de prestação de serviços à comunidade em patamar diverso do mínimo previsto em cláusula de acordo colaborativo. IV A análise da extensão dos benefícios firmados em acordo de colaboração premiada cabe ao Poder Judiciário, que o fará à luz da legislação vigente, mais especificamente do que dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei 12.850/2013.”

    (5ª Turma-STJ, AgRg no AREsp 1669040/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, j. 23/11/2020).

    B) CERTO! Realmente os objetivos previstos à delação premiada elencada no art. 41 da Lei 11.343/06 serão: identificação dos demais coautores ou partícipes do crime; recuperação total ou parcial do produto do crime.

    • Art. 41, Lei 11.343/06 - O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    Perceba que, quanto a esses objetivos almejados, o art. 41 da Lei de drogas utiliza a partícula aditiva “e”, expressando (pelo menos literalmente) que ambos devem ser revelados pelo delator para que haja a incidência do prêmio legal (redução de 1/3 a 2/3).

    Contudo, prevalece na doutrina que tal cumulatividade poderá ser afastada se for comprovado que o delator apenas poderá contribuir com um dos objetivos, sendo impossível a ele, diante do caso concreto, ter acesso a informações sobre o outro.

    Como bem destaca Masson e Marçal: “o que deve ser exigido é que o colaborador não faça reservas mentais e revele o que sabe, de modo a permitir o alcance possível dos resultados esperados pelo legislador. Dessarte, a cumulatividade poderá, no caso concreto, ser afastada em benefício do colaborador.” (Lei de Drogas – Aspectos Penais e Processuais, ed. 2021, pag. 208, ed. Método).

    C) Errado! O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova (art. 3°-A, Lei 12.850/13).

    D) Errado! Conforme previsto no art. 4°, §7° da Lei 12.850/13, essa análise quanto à extensão dos benefícios que foram firmados em acordo de colaboração premiada será realizada pelo juiz, por ocasião da análise quanto à homologação do acordo. O papel das partes, nessa situação, já foi cumprido, haja vista que a alternativa menciona que os benefícios já foram acordados entre eles.

    Os incisos do mencionado parágrafo trarão as balizas as serem observadas pelo magistrado quando da homologação.

    E) Errado! O erro da alternativa é o de afirmar que, no tocante a colaboração premiada, a suspensão do prazo para oferecimento da denúncia (por até 6 meses) é improrrogável. Na verdade, pode ser prorrogado por igual período, ou seja, mais 6 meses (art. 4°, §3°, Lei 12.850/13).

  • A e D: Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: 

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração

    B: Lei 11343 Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços. 

    C: VALOR PROBATÓRIO DA COLABORAÇÃO Segundo o § 16 do art. 4º da Lei, nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

    Assim, as declarações do colaborador deverão ser corroboradas por outros elementos de prova.

    Em verdade, mesmo que não houvesse tal previsão, é certo que, para a jurisprudência, a simples delação do corréu não é suficiente para uma condenação.

    "Daí a importância daquilo que a doutrina chama de regra da corroboração, ou seja, que o colaborador traga elementos de informação e de prova capazes de confirmar suas declarações (v.g., indicação do produto do crime, de contas bancárias, localização do produto direto ou indireto da infração penal, auxílio para identificação de números de telefone a serem grampeados ou na realização de interceptação ambiental etc.)." (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 545).

  • Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços

    Seguindo esses requisitos supracitados no artigo, o benefício será concedido ao delator.

  • A LEI é CLARA ao falar em "E", e não "OU".

    Não há discussão.

    "E" é uma coisa, "OU" é outra.

    "E" é CUMULAÇÃO. "OU" é alternativa.

    A lei EXIGE CUMULAÇÃO.

    A BANCA COMETEU UMA ILEGALIDADE.

    GABARITO B É ILEGAL.

    É injustificável. Quem tenta justificar apenas alimenta erros e mais erros de bancas que causam injustiças em concursos.

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

  • Qual o julgado que diz isso? De qual tribunal? Não achei no Google.