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ID
5609365
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após as alterações do Art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), promovidas pela Lei nº 13.964/2019, criou-se uma lacuna jurídica sobre a progressão de regime aos apenados reincidentes, condenados por crimes hediondo (ou outro a ele equiparado) e comum.

Sobre o tema, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP” (STJ, 6ª Turma, HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06/10/2020 - Info 681);

    Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico” (STF, Plenário, ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 17/09/2021 - Repercussão Geral – Tema 1169 - Info 1032).

  • GABARITO: LETRA A. Nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador deve recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e o da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ, AgRg no HC 659494 SP, 2021).

    b) Há uma lacuna nesse sentido, mas não alcança outros apenados. O "reincidente" deve ser reincidente específico. Se o indivíduo é condenado por crime hediondo ou equiparado e é reincidente genérico, por exemplo, condenado por estupro e reincidente devido a uma condenação anterior por furto, não se aplica o requisito de 60%. A solução é aplicar a norma referente aos condenados por crimes hediondos e primários, de acordo com o artigo 112, V, LEP, sendo o patamar de cumprimento exigido de 40% (STF, Informativo 1032).

    c) Quando o agente for primário, a progressão se dará pelo cumprimento de 40% da pena. Antes disso, a progressão se daria pelo cumprimento de 2/5 da pena, o que equivale a exatamente os mesmos 40% agora previstos. Assim, essa regra atual pode retroagir, pois que se trata de simples “continuidade normativo típica”.

    d) Mens legislatoris se refere à intenção do legislador. Como dito na letra B, quando não é reincidente específico, não se aplica o requisito de 60%, mas sim, de 40%.

    Para memorizar: 

    Crimes comuns:

    • 16% - primário
    • 20% - reincidente
    • 25% - primário e com violência/grave ameaça
    • 30% - reincidente e com violência/grave ameaça

    Crimes hediondos/equiparados:

    • 40% - primário
    • 50% - primário e com resultado morte
    • 60% - reincidente especifíco
    • 70% - reincidente especifíco e com resultado morte
  • - CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico sem resultado morte deve cumprir 40% (é como primário fosse);

    - CRIME COMUM + CRIME HEDIONDO: Reincidente não específico com resultado morte deve cumprir 50%. (é como fosse primário em crime hediondo com resultado morte)

    Fonte: Drive do Eduardo Belissário. (the best lei seca)

  • Respondi a questão com base nos meus 4 anos de estágio na execução penal, espero ter conseguido ajudar.

    LETRA A) Nas disposições sobre a execução das sanções criminais, o julgador deve recorrer à analogia in bonam partem para a integração normativa, observados, ainda, o princípio da legalidade e o da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ, AgRg no HC 659494 SP, 2021).

    LETRA B) A exigência da norma não pode ser corrigida pelo interprete para alcançar outros apenados, tendo em vista que o legislador EXPRESSAMENTE definiu que o patamar de 60% (3/5) de progressão de regime refere-se apenas aos apenados reincidentes na prática de crime hediondo ou equiparado, ou seja, reincidente ESPECÍFICO.

    Exemplo: crime de latrocínio + crime de latrocínio.

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; 

    LETRA C) Lógico que é possível a retroatividade. Veja bem, o art 2°, §2° da lei de crimes hediondos (artigo este revogado), definia que os reincidentes em crimes hediondos deveriam cumprir 3/5 da pena para progressão de regime. Entretanto, este artigo possuía uma falha legislativa, pois não indicava que se tratava de reincidente específico ou genérico. Ou seja, em determinadas situações, havia juiz da execução penal que aplicava a fração de 3/5 em caso de reincidente genérico, e outros juízes aplicavam essa mesma fração para casos de reincidentes específicos. Com o pacote anticrime, o reincidente genérico deve incidir apenas na porcentagem de 40% (2/5), e não de 60% (3/5), pois 60% é apenas para os apenados reincidentes específicos.

    Art 2° da lei 8.072/90: § 2 A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (observe que não especificou a reinci.)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    > Feita tais observações, surge a seguinte hipótese: Suponha-se que o juiz da execução penal tenha utilizado uma fração prejudicial em razão da falha legislativa do antigo art 2°, §2° da lei 8.072/90 e aplicado a fração de 3/5 ao sentenciado reincidente genérico. Com o pacote anticrime em vigor, poderá ser aplicado retroativamente a porcentagem de 40% (2/5), pois esta porcentagem se refere ao reincidente genérico, e sendo assim, por ser mais favorável ao sentenciado, deverá RETROAGIR.

    LETRA D) O legislador expressamente definiu que a porcentagem de 60% se refere aos reincidentes específicos, logo, em caso de reincidente genérico, aplica-se a fração de 40%, pois do contrário, aplicar-se-a analogia in malam partem.

  • GABARITO - A

    Acrescento...

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    ______________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

  • Com o advento da Lei nº 13.769/18, os requisitos temporais para a progressão de regime foram alterados, os quais estão assim dispostos no art. 112, da Lei nº 7.210/84, resumidos no seguinte esquema:

    Crimes comuns:

    16% - primário

    20% - reincidente

    25% - primário e crime praticado com violência/grave ameaça

    30% - reincidente e crime praticado com violência/grave ameaça

    Crimes hediondos/equiparados:

    40% - primário

    50% - primário e com resultado morte

    60% - reincidente específico

    70% - reincidente especifíco e com resultado morte

    Contudo, há uma lacuna legislativa acerca de qual percentual seria aplicável no caso em que o apenado é reincidente e cometeu crime hediondo ou equiparado tendo por resultado a morte.

        Daí surgem divergências sobre qual o percentual a ser aplicado. De forma simplificada, há a compreensão de que o mais adequado a ser feito é aplicar o percentual de 40%, haja vista a aplicação da analogia in bonam partem do inciso V, art. 112, da LEP.

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência).

  • Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.

    STF. Plenário. ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2021 (Repercussão Geral – Tema 1169) (Info 1032).

    Sendo a lei omissa, o juiz deve decidir de acordo com a analogia, nos termos do art. 4º da LINDB: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     

    E de acordo com o art. 3º do CPP: Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

  • Natália, não se trata de continuidade normativo-típica. É apenas uma novatio legis in mellis tratando de execução penal.

  • No final do ano 2020 o STJ decidiu quanto à progressão do reincidente não específico. Para a Corte, a progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, a, do artigo 112 da Lei de Execução Penal. Assim, “em relação aos apenados que foram condenados por crime hediondo mas que são reincidentes em razão da prática anterior de crimes comuns não há percentual previsto na Lei de Execuções Penais, em sua nova redação, para fins de progressão de regime, visto que os percentuais de 60% e 70% se destinam unicamente aos reincidentes específicos, não podendo a interpretação ser extensiva, vez que seria prejudicial ao apenado. Assim, por ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. No caso (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico), diante da lacuna na lei, deve ser observado o lapso temporal relativo ao primário. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime” (HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020).

    Para o reincidente NÃO específico SEM resultado morte, o patamar a ser observado é de 40%, que é menor do que os 3/5 anteriormente previsto na lei de crimes hediondos. Por isso o STJ fixou a seguinte tese sob a sistemática dos recursos repetitivos: “É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. REsp 1.910.240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/05/2021, DJe 31/05/2021. (Tema 1084). O STF tem precedente no mesmo sentido: RHC 200.879, Rel. Min. Edson Fachin, 2a Turma, j. 24/05/2021).

    Então, podemos resumir os percentuais de progressão de condenado por crimes hediondos da seguinte forma:

    CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS

    - Se primário SEM resultado morte: 40%

    - Se reincidente não específico SEM resultado morte: 40%

    - Se primário COM resultado morte: 50% (vedado o livramento condicional)

    - Se reincidente não específico COM resultado morte: 50% (vedado o livramento condicional)

    - Se reincidente específico SEM resultado morte: 60%

    - Se reincidente específico COM resultado morte: 70% (vedado o livramento condicional)

  • Resumindo, usa-se % do reincidente nao especifico como se fosse primario, Isso? ajuda ai.

  • Reincidente não específico em hediondo sem morte é 40%

    Reincidente não específico em hediondo com morte é 50%

  • Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.STF. Plenário. ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2021 (Repercussão Geral – Tema 1169) (Info 1032).

  • APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI N 13.964/2019, A PROGRESSÃO DE REGIME PARA CONDENADOS em crime hediondo que fossem reincidentes passou a ser após 60% do cumprimento da pena. Veja-se, pois, a redação da Lei:

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.

    O parágrafo V, todavia, demonstra que a pessoa primária condenada por crime hediondo ou equiparado irá progredir após cumprir 40% da pena. Veja-se a redação da lei:

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

    Qual é o problema dessa situação?

    A pessoa condenada por crime hediondo que for reincidente, mas não for reincidente específico, terá que cumprir 40% ou 60% da pena para progredir?

    O STF RESPONDE:

    Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico.STF. Plenário. ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2021 (Repercussão Geral – Tema 1169) (Info 1032).

  • Para quem acredita ser possível decorar esses índices (eu não acredito hahhaha):

    CRIMES COMUNS

     

    16% Primário + sem violência ou grave ameaça 

    20% Reincidente + sem violência ou grave ameaça 

    25% Primário + com violência ou grave ameaça 

    30% Reincidente + com violência ou grave ameaça

    CRIMES HEDIONDOS ou equiparados

     

    40% Primário + Crime Hediondo/Equiparado 

    50% Primário + Crime Hediondo/Equiparado, com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    50% Exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado

    50% Crime de constituição de milícia privada

    60% Reincidente + crime hediondo/equiparado

     70% Reincidente + crime hediondo/equiparado, com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    MULHER GESTANTE OU RESPONSÁVEL POR CRIANÇA OU PESSOA COM DEFICIÊNCIA

     

    1/8, desde que tenha sido cometido sem violência, que não seja contra o filho, que não integre organização criminosa, ser primária e ter bom comportamento.

  • Aos não assinantes, gab. A

  • o  Tendo em vista a legalidade e a taxatividade da norma penal (art. 5º, XXXIX, CF), a alteração promovida pela Lei 13.964/2019 no art. 112 da LEP não autoriza a incidência do percentual de 60% (inc. VII) aos condenados reincidentes não específicos para o fim de progressão de regime. Diante da omissão legislativa, impõe-se a analogia in bonam partem, para aplicação, inclusive retroativa, do inciso V do artigo 112 da LEP (lapso temporal de 40%) ao condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte reincidente não específico. STF. Plenário. ARE 1327963/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/09/2021 (Repercussão Geral – Tema 1169) (Info 1032 STF)

    o  É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da LEP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. STJ. 3ª Seção. REsp 1.910.240-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1084) (Info 699 STJ).

    o  A progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o que previsto no inciso VI, “a”, do art. 112 da LEP. STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681 STJ ).