-
resposta: B
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF:
Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, deverão observar as regras impostas pela Lei federal nº 13.640/2018
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.
Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88.
STF. Plenário. ADPF 449/DF, Fux e RE 1054110/SP, Barroso, j. 8 e 9/5/19 (rep. geral) (Info 939).
-
STF. Plenário. ADPF 449/DF - No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal. Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88. São inconstitucionais leis municipais que proíbam o serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo.
-
Embora haja decisão do STF em repercussão geral admitindo que os municípios editem leis "no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros [...]" acredito que a questão é passível de recurso, visto que o enunciado expressamente busca uma resposta de acordo com a ordem constitucional.
Desconsiderando-se a jurisprudência, conforme dispõe a Constituição Federal, art. 22, XI: "Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;"
De acordo com a ordem constitucional, portanto, possível gabarito seria a letra "c".
-
eu dei uma viajada e marquei certo pq lembrei do art 23, XII. talvez não esteja relacionado
diretamente com a intençao dessa questão, mas de forma indireta dá uma noção da
possivel resposta.
competencia comum( U, E, DF, M)
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito
ALEM DISSO, tô falando isso aqui pq acho q é uma ótima citaçao para uma redaçao
ligada ao assunto.
-
GABARITO DIVULGADO = B
I) No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.
STF. Plenário. ADPF 449/DF, Fux e RE 1054110/SP, Barroso, j. 8 e 9/5/19 (rep. geral) (Info 939).
II) O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 09/05/19, fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1054110, no qual o Tribunal julgou inconstitucional a proibição ou restrição, por meio de lei municipal, do transporte individual de passageiro por motoristas cadastrados em aplicativos.
-
a C) está correta. de acordo com a ordem constitucional (art. 22, XI).
A B) estaria correta de acordo com a jurisprudência.
Aparentemente os examinadores da FGV não sabem diferenciar um de outro.
-
Gab. B
L12587
Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...)
X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
-
No final da questão está expresso de forma clara:
"À luz da ordem Constitucional"
Fiquem atentos.
-
Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, não poderão contrariar a Lei nº 13.640/2018
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.
Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88.
STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).
-
Marquei B, continuei lendo e marquei D "weee"
Aff!
-
A B tá certa pq o fundamento jurisprudencial abarca a C KKKKKKKKKKKKK
-
Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, não poderão contrariar a Lei nº 13.640/2018
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.
Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88.
STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).
GAB B
-
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.
Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88.
STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).
-
↪ Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, deverão observar as regras impostas pela Lei federal nº 13.640/2018.
↪ São inconstitucionais leis municipais que proíbam o serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo.
-
GAB-B
pode legislar sobre a matéria, para fins de regulamentação e fiscalização, e deve observar os parâmetros da lei federal;
PODEM MARCAR SEM MEDO.
MEU AMIGO É UBER E RESPONDEU ESSA.!!!
-
Vamos analisar as alternativas, levando em consideração os dispositivos constitucionais aplicáveis e, especialmente, o entendimento recente do STF que, ao julgar o RE n. 1.054.110, considerou que:
"6. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação das seguintes
teses de julgamento: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte
privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por
violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No
exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte
privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)".
Assim, é possível a criação de lei municipal sobre o tema, desde que respeitados estes limites - a resposta correta, portanto, é a letra B.
Gabarito: a resposta é a LETRA B.
-
já cansei de errar essa questão
pode legislar sobre a matéria, para fins de regulamentação e fiscalização, e deve observar os parâmetros da lei federal;
Verifica-se da jurisprudência que em matéria de trânsito é comum a competência da União, dos Estados-membros e do Distrito federal apenas ao estabelecimento e implantação de política de educação e segurança no trânsito. OK
A PARTE MASSA :
ADEMAIS, os motoristas do aplicativo Uber possuem natureza diversa, se enquadrando no transporte motorizado individual que não é aberto ao público, uma vez que é realizado segundo a autonomia de vontade do motorista. A lei não define os serviços de transporte privado individual, se referindo a este apenas como um tipo de transporte. Ou seja, os serviços de transporte oferecidos de forma privativa não são, atualmente, regulados, e por sua vez, justamente por serem privados, não podem ser considerados ilícitos uma vez ausente regulação específica.
Ademais, não pode o Município legislar sobre serviços de transporte privado individual por ausência de competência outorgado pela Constituição Federal pois segundo seu artigo 30 os municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local e desta previsão decorre a competência para promulgar leis sobre os serviços de táxi.
A competência para regular serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, é do Município. Mas não para regular transportes privados que é faculdade conferida a União conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito." (ADI 2.349, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: RE 549.549-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.
Desta forma, atualmente, existe um lacuna legislativa com relação aos serviços ofertados através do aplicativo Uber. Todavia, por não ser caracterizado como um serviço público é desnecessário sua regulação para ser ofertado.
FONTE :
https://jus.com.br/artigos/44290/a-inconstitucionalidade-dos-estados-e-municipios-em-legislar-sobre-o-uber
-
Gab B
Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, deverão observar as regras impostas pela Lei federal nº 13.640/2018
-
Complementando:
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal. Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).
São inconstitucionais leis municipais que proíbam o serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo.
A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).
-
A gente vai pela interpretação da CF, o STF vem com uma decisão diferente. Fica difícil adivinhar de quem é a competência agora.
-
Percebam o comando da questão: "... Ao procurarem um advogado, foram informados, corretamente, que o Município Alfa, à luz da ordem constitucional":
Ou seja, a assertiva que deveria ser correta é a letra "C", e não de acordo com o pensamento encampado pelo STF.
No caso, a ordem constitucional não se refere somente à CF, mas também ao ordenamento jurídico, é isso?
Enfim, a FGV...
-
A FGV está amando cobrar competências
-
Gab B
Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, deverão observar as regras impostas pela Lei federal nº 13.640/2018
-
STF. Plenário. ADPF 449/DF - No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal. Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88. São inconstitucionais leis municipais que proíbam o serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo.
-
aaaaaaaaaaaaaaahhhhhhhhh, que ódiooooooooooo
-
Art. 30. Constituição Federal de 1988. Compete aos Municípios: (EC nº 53/2006)
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (...)
"No que couber" norteia a atuação municipal, balizando-a dentro do interesse local.
Observar ainda que tal competência se aplica, também, às matérias do art. 24, suplementando as normas gerais e específicas, juntamente com outras que digam respeito ao peculiar interesse daquela localidade.
Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.