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ID
5609377
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Município Alfa editou a Lei nº XX/2021, estabelecendo alguns balizamentos para a atividade de transporte privado individual por motoristas cadastrados em aplicativos, o que gerou grande insatisfação junto aos destinatários da norma.


Ao procurarem um advogado, foram informados, corretamente, que o Município Alfa, à luz da ordem constitucional:

Alternativas
Comentários
  • resposta: B

    TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF:

    Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, deverão observar as regras impostas pela Lei federal nº 13.640/2018

    No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

    Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88.

    STF. Plenário. ADPF 449/DF, Fux e RE 1054110/SP, Barroso, j. 8 e 9/5/19 (rep. geral) (Info 939).

  • STF. Plenário. ADPF 449/DF - No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal. Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88. São inconstitucionais leis municipais que proíbam o serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo.

  • Embora haja decisão do STF em repercussão geral admitindo que os municípios editem leis "no exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros [...]" acredito que a questão é passível de recurso, visto que o enunciado expressamente busca uma resposta de acordo com a ordem constitucional.

    Desconsiderando-se a jurisprudência, conforme dispõe a Constituição Federal, art. 22, XI: "Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;"

    De acordo com a ordem constitucional, portanto, possível gabarito seria a letra "c".

  • eu dei uma viajada e marquei certo pq lembrei do art 23, XII. talvez não esteja relacionado

    diretamente com a intençao dessa questão, mas de forma indireta dá uma noção da

    possivel resposta.

    competencia comum( U, E, DF, M)

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito

    ALEM DISSO, tô falando isso aqui pq acho q é uma ótima citaçao para uma redaçao

    ligada ao assunto.

  • GABARITO DIVULGADO = B

    I) No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

    STF. Plenário. ADPF 449/DF, Fux e RE 1054110/SP, Barroso, j. 8 e 9/5/19 (rep. geral) (Info 939).

    II) O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 09/05/19, fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1054110, no qual o Tribunal julgou inconstitucional a proibição ou restrição, por meio de lei municipal, do transporte individual de passageiro por motoristas cadastrados em aplicativos.

  • a C) está correta. de acordo com a ordem constitucional (art. 22, XI).

    A B) estaria correta de acordo com a jurisprudência.

    Aparentemente os examinadores da FGV não sabem diferenciar um de outro.

  • Gab. B

    L12587

    Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. 

    Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

    (...)

    X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. 

  • No final da questão está expresso de forma clara:

    "À luz da ordem Constitucional"

    Fiquem atentos.

  • Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, não poderão contrariar a Lei nº 13.640/2018

    No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

    Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88.

    STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

  • Marquei B, continuei lendo e marquei D "weee"

    Aff!

  • A B tá certa pq o fundamento jurisprudencial abarca a C KKKKKKKKKKKKK

  • Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, não poderão contrariar a Lei nº 13.640/2018

    No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

    Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88.

    STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

    GAB B

  • No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal.

    Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88.

    STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

  • Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, deverão observar as regras impostas pela Lei federal nº 13.640/2018.

    São inconstitucionais leis municipais que proíbam o serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo.

  • GAB-B

    pode legislar sobre a matéria, para fins de regulamentação e fiscalização, e deve observar os parâmetros da lei federal; 

    PODEM MARCAR SEM MEDO.

    MEU AMIGO É UBER E RESPONDEU ESSA.!!!

  • Vamos analisar as alternativas, levando em consideração os dispositivos constitucionais aplicáveis e, especialmente, o entendimento recente do STF que, ao julgar o RE n. 1.054.110, considerou que:

    "6. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação das seguintes teses de julgamento: “1. A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência; e 2. No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (CF/1988, art. 22, XI)".

    Assim, é possível a criação de lei municipal sobre o tema, desde que respeitados estes limites - a resposta correta, portanto, é a letra B.

    Gabarito: a resposta é a LETRA B. 



  • já cansei de errar essa questão

    pode legislar sobre a matéria, para fins de regulamentação e fiscalização, e deve observar os parâmetros da lei federal; 

    Verifica-se da jurisprudência que em matéria de trânsito é comum a competência da União, dos Estados-membros e do Distrito federal apenas ao estabelecimento e implantação de política de educação e segurança no trânsito. OK

    A PARTE MASSA :

    ADEMAIS, os motoristas do aplicativo Uber possuem natureza diversa, se enquadrando no transporte motorizado individual que não é aberto ao público, uma vez que é realizado segundo a autonomia de vontade do motorista. A lei não define os serviços de transporte privado individual, se referindo a este apenas como um tipo de transporte. Ou seja, os serviços de transporte oferecidos de forma privativa não são, atualmente, regulados, e por sua vez, justamente por serem privados, não podem ser considerados ilícitos uma vez ausente regulação específica.

    Ademais, não pode o Município legislar sobre serviços de transporte privado individual por ausência de competência outorgado pela Constituição Federal pois segundo seu artigo 30 os municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local e desta previsão decorre a competência para promulgar leis sobre os serviços de táxi.

    A competência para regular serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, é do Município. Mas não para regular transportes privados que é faculdade conferida a União conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

    A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito." (ADI 2.349, rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: RE 549.549-AgR, rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008.

    Desta forma, atualmente, existe um lacuna legislativa com relação aos serviços ofertados através do aplicativo Uber. Todavia, por não ser caracterizado como um serviço público é desnecessário sua regulação para ser ofertado.

    FONTE :

    https://jus.com.br/artigos/44290/a-inconstitucionalidade-dos-estados-e-municipios-em-legislar-sobre-o-uber

  • Gab B

    Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, deverão observar as regras impostas pela Lei federal nº 13.640/2018

  • Complementando:

    No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal. Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

    São inconstitucionais leis municipais que proíbam o serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo.

    A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. STF. Plenário. ADPF 449/DF, Rel. Min. Luiz Fux; RE 1054110/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 8 e 9/5/2019 (repercussão geral) (Info 939).

  • A gente vai pela interpretação da CF, o STF vem com uma decisão diferente. Fica difícil adivinhar de quem é a competência agora.

  • Percebam o comando da questão: "... Ao procurarem um advogado, foram informados, corretamente, que o Município Alfa, à luz da ordem constitucional":

    Ou seja, a assertiva que deveria ser correta é a letra "C", e não de acordo com o pensamento encampado pelo STF.

    No caso, a ordem constitucional não se refere somente à CF, mas também ao ordenamento jurídico, é isso?

    Enfim, a FGV...

  • A FGV está amando cobrar competências

  • Gab B

    Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, deverão observar as regras impostas pela Lei federal nº 13.640/2018

  • STF. Plenário. ADPF 449/DF - No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal. Isso porque compete à União legislar sobre “trânsito e transporte”, nos termos do art. 22, XI, da CF/88. São inconstitucionais leis municipais que proíbam o serviço de transporte de passageiros mediante aplicativo.

  • aaaaaaaaaaaaaaahhhhhhhhh, que ódiooooooooooo

  • Art. 30. Constituição Federal de 1988. Compete aos Municípios: (EC nº 53/2006)

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (...)

    "No que couber" norteia a atuação municipal, balizando-a dentro do interesse local.

    Observar ainda que tal competência se aplica, também, às matérias do art. 24, suplementando as normas gerais e específicas, juntamente com outras que digam respeito ao peculiar interesse daquela localidade.

    Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.